TJPA 0004741-97.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0004741-97.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTES: OHIO HOLDING PARTICIPAÇÕES SC LTDA e ESPÓLIO DE BARNABÉ TEIXEIRA SOARES, representado pela inventariante Lucia Maria de Azevedo Soares. Advogado (a): Dra. Maria Avelina Imbiriba Hesketh - OAB/PA nº 1.108, Dr. Paulo Guilherme de Mendonça Lopes - OAB/SP nº 98.709 e outros. INTERESSADO: ESPÓLIO DE EUGENIO DOS SANTOS SOARES. AGRAVADO: ESPÓLIO DE JORGE TEIXEIRA SOARES. Advogado (a): Dr. Roberto Tamer Xerfan Junior - OAB/PA nº 9117 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por Ohio Holding Participações SC Ltda. e Espólio de Barnabé Teixeira Soares, representado pela inventariante Lucia Maria de Azevedo Soares contra decisão (fls. 40-43), proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Inventário dos bens deixados por Jorge Teixeira Soares, proposto por Gerson Rodrigues Soares - Processo nº 0022712-03.2011.814.0301, determinou o levantamento dos valores existentes na conta vinculada neste feito, pelo inventariante, para pagamento das demais despesas do presente inventário, inclusive imposto de transmissão, devendo prestar contas finais no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo levantamento. Narram as razões (fls. 2-14), que o processo originário é o inventário do Espólio de Jorge Teixeira Soares, cuja herança inventariada constitui-se em suposto quinhão de outro espólio, de Eugenio dos Santos Soares e Hilda Bentes Teixeira Soares, em trâmite perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Belém, que se encontra em fase de recurso. O montante inventariado é oriundo exclusivamente do espólio de Eugênio dos Santos Soares e Hilda Bentes Teixeira Soares, cuja partilha se encontra sub judice por estarem pendentes recursos em instâncias superiores, em cujos julgamentos foi determinado que qualquer liquidação de bens e direitos somente poderia ser realizada após o seu trânsito em julgado, ou seja, após a finalização destas fases - o que ainda não ocorreu. Que MM. Juíza a quo deferiu o levantamento de valores transferidos do espólio de Eugenio dos Santos Soares para o espólio de Jorge, sob a fundamentação de que o acórdão somente obstava movimentação de valores daquele processo e não do espólio de Jorge. Esta é a decisão objeto deste recurso. Afirmam que há relevância na fundamentação recursal, tendo em vista o descumprimento do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, obstando qualquer imissão na posse ou levantamento de valores até a liquidação da sentença, o que por si só, já revela a ilegalidade da decisão agravada, e cuja fundamentação revela-se insubsistente. E quanto ao perigo de lesão, asseveram que consiste nas gravíssimas consequências que podem advir, caso o agravado levante tais valores e eventualmente novos valores que se fizerem necessários para dar andamento ao inventário, que sequer deveria tramitar, em razão da questão prejudicial pendente de recurso. Requerem seja concedido efeito suspensivo ao recurso. Juntam documentos às fls. 9-322. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Pretendem os agravantes a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, no sentido de suspender o levantamento de qualquer valor nos autos do inventário de Jorge Teixeira Soares, por serem, em verdade, valores ainda pertencentes ao espólio de Eugenio, em decorrência da não finalização de seu inventário. Inicialmente, esclareço que em 12-5-2015 foi distribuído a minha relatoria o Agravo de Instrumento nº 0005728-36.2015.814.0000, interposto por Ana Lúcia Rodrigues Soares, Thelma Rodrigues Soares e Franck Rodrigues Soares contra Gerson Teixeira Soares, cujo objeto é a mesma decisão atacada neste recurso. Dito isto, em análise não exauriente, e sobretudo, mantendo a coerência com o entendimento exposto em decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0005728-36.2015.814.0000, acima mencionado, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão parcial do efeito pleiteado. Senão vejamos. Não desconheço a afirmação dos agravantes sobre o fato de que no julgamento do recurso de Apelação nº 2012.3.026259-6, cujo acórdão se encontra juntado às fls. 53-97, foram indeferidos os pedidos de imissão na posse e levantamento de verbas, até a precisa e inequívoca delimitação da partilha (fl. 696). Ocorre que, in casu, observa-se que a decisão agravada, por entender que o indeferimento acima mencionado não alcança os valores existentes na conta vinculada ao inventário de Jorge Teixeira Soares, bem ainda que o espólio tem outras despesas, além do pagamento de taxas condominiais e IPTU das unidades imobiliárias que fazem parte dos bens do espólio, determinou o levantamento dos valores existentes na referida conta, vinculada ao inventário de Jorge Teixeira Soares, para pagamento de despesas, inclusive imposto de transmissão. A par desta constatação, verifica-se a presença do fumus boni iuris, pois da petição de fls. 1.238-1.245, Atlântica Hotels International (Brasil) Ltda., administradora das unidades imobiliárias pertencentes ao Espólio de Jorge Teixeira Soares, esclarece que os frutos dos rendimentos oriundos da exploração hoteleira das unidades são e foram efetuados em montantes líquidos, já descontados os valores das taxas condominiais e IPTU das referidas unidades imobiliárias. Logo, não está demonstrada, em princípio, a necessidade da expedição de alvará em nome do inventariante para pagamento de valores de condomínio e IPTU, de forma sucessiva e mensal, como requer o representante do agravado às fls. 926-932. Todavia, segundo entendimento jurisprudencial tem-se que o não pagamento de impostos, tais como o de Transmissão causa mortis, poderá causar prejuízo ao próprio espólio, e em decorrência aos herdeiros e interessados, além de dar ensejo à remoção do inventariante, de acordo com o artigo 995 do CPC. Ademais, entendo estar presente o requisito do periculum in mora, pois considerando a informação da própria administradora dos bens imóveis em comento, sobre o pagamento efetuado em montantes líquidos, caso não seja suspensa a decisão agravada, será efetivado levantamento de todo valor existente na conta vinculada ao Juízo do inventário, sem a devida comprovação do que é realmente necessário e devido pelo espólio, considerando que ainda será efetuado o cálculo do valor do imposto pela Secretaria da Fazenda de São Paulo, conforme solicitado na própria decisão agravada. Pelos motivos expostos, atribuo parcial efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), para determinar que o levantamento de valores pelo inventariante na conta vinculada ao Juízo do inventário, se restrinja apenas ao valor para pagamento do imposto mortis causa, desde que devidamente comprovado (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes, sendo o agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém, 29 de maio de 2015. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.01894987-27, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-02)
Ementa
PROCESSO Nº 0004741-97.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTES: OHIO HOLDING PARTICIPAÇÕES SC LTDA e ESPÓLIO DE BARNABÉ TEIXEIRA SOARES, representado pela inventariante Lucia Maria de Azevedo Soares. Advogado (a): Dra. Maria Avelina Imbiriba Hesketh - OAB/PA nº 1.108, Dr. Paulo Guilherme de Mendonça Lopes - OAB/SP nº 98.709 e outros. INTERESSADO: ESPÓLIO DE EUGENIO DOS SANTOS SOARES. AGRAVADO: ESPÓLIO DE JORGE TEIXEIRA SOARES. Advogado (a): Dr. Roberto Tamer Xerfan Junior - OAB/PA nº 9117 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por Ohio Holding Participações SC Ltda. e Espólio de Barnabé Teixeira Soares, representado pela inventariante Lucia Maria de Azevedo Soares contra decisão (fls. 40-43), proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Inventário dos bens deixados por Jorge Teixeira Soares, proposto por Gerson Rodrigues Soares - Processo nº 0022712-03.2011.814.0301, determinou o levantamento dos valores existentes na conta vinculada neste feito, pelo inventariante, para pagamento das demais despesas do presente inventário, inclusive imposto de transmissão, devendo prestar contas finais no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo levantamento. Narram as razões (fls. 2-14), que o processo originário é o inventário do Espólio de Jorge Teixeira Soares, cuja herança inventariada constitui-se em suposto quinhão de outro espólio, de Eugenio dos Santos Soares e Hilda Bentes Teixeira Soares, em trâmite perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Belém, que se encontra em fase de recurso. O montante inventariado é oriundo exclusivamente do espólio de Eugênio dos Santos Soares e Hilda Bentes Teixeira Soares, cuja partilha se encontra sub judice por estarem pendentes recursos em instâncias superiores, em cujos julgamentos foi determinado que qualquer liquidação de bens e direitos somente poderia ser realizada após o seu trânsito em julgado, ou seja, após a finalização destas fases - o que ainda não ocorreu. Que MM. Juíza a quo deferiu o levantamento de valores transferidos do espólio de Eugenio dos Santos Soares para o espólio de Jorge, sob a fundamentação de que o acórdão somente obstava movimentação de valores daquele processo e não do espólio de Jorge. Esta é a decisão objeto deste recurso. Afirmam que há relevância na fundamentação recursal, tendo em vista o descumprimento do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, obstando qualquer imissão na posse ou levantamento de valores até a liquidação da sentença, o que por si só, já revela a ilegalidade da decisão agravada, e cuja fundamentação revela-se insubsistente. E quanto ao perigo de lesão, asseveram que consiste nas gravíssimas consequências que podem advir, caso o agravado levante tais valores e eventualmente novos valores que se fizerem necessários para dar andamento ao inventário, que sequer deveria tramitar, em razão da questão prejudicial pendente de recurso. Requerem seja concedido efeito suspensivo ao recurso. Juntam documentos às fls. 9-322. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Pretendem os agravantes a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, no sentido de suspender o levantamento de qualquer valor nos autos do inventário de Jorge Teixeira Soares, por serem, em verdade, valores ainda pertencentes ao espólio de Eugenio, em decorrência da não finalização de seu inventário. Inicialmente, esclareço que em 12-5-2015 foi distribuído a minha relatoria o Agravo de Instrumento nº 0005728-36.2015.814.0000, interposto por Ana Lúcia Rodrigues Soares, Thelma Rodrigues Soares e Franck Rodrigues Soares contra Gerson Teixeira Soares, cujo objeto é a mesma decisão atacada neste recurso. Dito isto, em análise não exauriente, e sobretudo, mantendo a coerência com o entendimento exposto em decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0005728-36.2015.814.0000, acima mencionado, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão parcial do efeito pleiteado. Senão vejamos. Não desconheço a afirmação dos agravantes sobre o fato de que no julgamento do recurso de Apelação nº 2012.3.026259-6, cujo acórdão se encontra juntado às fls. 53-97, foram indeferidos os pedidos de imissão na posse e levantamento de verbas, até a precisa e inequívoca delimitação da partilha (fl. 696). Ocorre que, in casu, observa-se que a decisão agravada, por entender que o indeferimento acima mencionado não alcança os valores existentes na conta vinculada ao inventário de Jorge Teixeira Soares, bem ainda que o espólio tem outras despesas, além do pagamento de taxas condominiais e IPTU das unidades imobiliárias que fazem parte dos bens do espólio, determinou o levantamento dos valores existentes na referida conta, vinculada ao inventário de Jorge Teixeira Soares, para pagamento de despesas, inclusive imposto de transmissão. A par desta constatação, verifica-se a presença do fumus boni iuris, pois da petição de fls. 1.238-1.245, Atlântica Hotels International (Brasil) Ltda., administradora das unidades imobiliárias pertencentes ao Espólio de Jorge Teixeira Soares, esclarece que os frutos dos rendimentos oriundos da exploração hoteleira das unidades são e foram efetuados em montantes líquidos, já descontados os valores das taxas condominiais e IPTU das referidas unidades imobiliárias. Logo, não está demonstrada, em princípio, a necessidade da expedição de alvará em nome do inventariante para pagamento de valores de condomínio e IPTU, de forma sucessiva e mensal, como requer o representante do agravado às fls. 926-932. Todavia, segundo entendimento jurisprudencial tem-se que o não pagamento de impostos, tais como o de Transmissão causa mortis, poderá causar prejuízo ao próprio espólio, e em decorrência aos herdeiros e interessados, além de dar ensejo à remoção do inventariante, de acordo com o artigo 995 do CPC. Ademais, entendo estar presente o requisito do periculum in mora, pois considerando a informação da própria administradora dos bens imóveis em comento, sobre o pagamento efetuado em montantes líquidos, caso não seja suspensa a decisão agravada, será efetivado levantamento de todo valor existente na conta vinculada ao Juízo do inventário, sem a devida comprovação do que é realmente necessário e devido pelo espólio, considerando que ainda será efetuado o cálculo do valor do imposto pela Secretaria da Fazenda de São Paulo, conforme solicitado na própria decisão agravada. Pelos motivos expostos, atribuo parcial efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), para determinar que o levantamento de valores pelo inventariante na conta vinculada ao Juízo do inventário, se restrinja apenas ao valor para pagamento do imposto mortis causa, desde que devidamente comprovado (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes, sendo o agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém, 29 de maio de 2015. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.01894987-27, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
02/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.01894987-27
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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