TJPA 0004742-82.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0004742-82.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: GUSTAVO AZEVEDO ROLA (PROCURADOR) AGRAVADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: OIRAMA VALENTE SANTOS BRABO RODRIGUES RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão que determinou ao Município de Belém adotasse todos os procedimentos necessários a realização de cirurgia de lobectomia pulmonar em paciente portador de tuberculose. Eis o cerne da decisão: (...) Desta forma, existindo laudo de profissional habilitado, dando conta da necessidade urgente do procedimento, sob pena de se colocar em risco a vida da paciente, tenho como presentes os requisitos inseridos no Art.273, I do CPC, razão pela qual DEFIRO a antecipação de tutela, determinando que o Município de Belém, através de sua Secretaria de Saúde, ou quem de direito, adote todas as providências necessárias ao pré-operatório, execução de Lobectomia e pós-operatório , com fornecimento dos medicamentos à paciente, em caráter de urgência. Fixo multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento da medida. Essencialmente o Município de Belém, alega ilegitimidade ativa do MP e a sua ilegitimidade passiva em razão da responsabilidade do atendimento pleiteado não recai sobre o Município. Discorre sobre a estrutura do sistema de saúde pública para pedir o recebimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo e provimento final para reformar a decisão. Manifestação do Município através da SESMA, bem como da Direção do Hospital Barros Barreto, que o procedimento cirúrgico fora realizado em 22.10.2014, às 13h indicando inclusive o médico que conduziu a cirurgia (fls.59/62). É o essencial a relatar. Decido. Tempestivo mas inadequado. Carece-lhe interesse recursal. O objeto do juízo de admissibilidade dos recursos são os pressupostos de admissibilidade dos recursos. Segundo o direito positivo vigente, são eles: o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Incide também no procedimento recursal, o binômio necessidade + utilidade como integrantes do interesse em recorrer. Deve o recorrente ter necessidade de interpor o recurso, como único meio para obter, naquele processo, o que pretende contra a decisão impugnada. Se ele puder obter a vantagem sem a interposição do recurso, não estará presente o requisito do interesse recursal. É o caso, por exemplo, da intempestividade da apelação que, não obstante, fora mandada processar pelo juízo a quo. Não há interesse recursal por parte de recorrido, porque ele pode, por meio mais rápido e mais fácil (contrarrazões de apelação), obter o resultado que pretende (a inadmissibilidade do recurso). Quanto à utilidade, a ela estão ligados os conceitos mais ou menos sinônimos de sucumbência, gravame, prejuízo, entre outros. É a própria lei processual que fala em parte vencida, como legitimada a recorrer. Não há interesse recursal quando o recorrente pretende atacar somente os motivos da decisão, não pleiteando a sua alteração substancial ou a sua anulação, ou quando este pleito for impossível de ser provido, como no caso presente. Lobectomia é a ablação cirúrgica de lobo de uma vícera. A decisão determinou providências pelo Município no plantão do dia 18.10.2014, sendo o Secretário de Saúde citado para cumprimento no dia 20/10/2014. A cirurgia foi realizada 48 horas depois da citação, logo a ordem judicial foi prontamente atendida, não havendo interesse algum para recorrer. Assim exposto, nego seguimento ao recurso manifestamente improcedente, forte no Art.557, caput do CPC. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.01756378-15, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-23, Publicado em 2015-05-23)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0004742-82.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: GUSTAVO AZEVEDO ROLA (PROCURADOR) AGRAVADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: OIRAMA VALENTE SANTOS BRABO RODRIGUES RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão que determinou ao Município de Belém adotasse todos os procedimentos necessários a realização de cirurgia de lobectomia pulmonar em paciente portador de tuberculose. Eis o cerne da decisão: (...) Desta forma, existindo laudo de profissional habilitado, dando conta da necessidade urgente do procedimento, sob pena de se colocar em risco a vida da paciente, tenho como presentes os requisitos inseridos no Art.273, I do CPC, razão pela qual DEFIRO a antecipação de tutela, determinando que o Município de Belém, através de sua Secretaria de Saúde, ou quem de direito, adote todas as providências necessárias ao pré-operatório, execução de Lobectomia e pós-operatório , com fornecimento dos medicamentos à paciente, em caráter de urgência. Fixo multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento da medida. Essencialmente o Município de Belém, alega ilegitimidade ativa do MP e a sua ilegitimidade passiva em razão da responsabilidade do atendimento pleiteado não recai sobre o Município. Discorre sobre a estrutura do sistema de saúde pública para pedir o recebimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo e provimento final para reformar a decisão. Manifestação do Município através da SESMA, bem como da Direção do Hospital Barros Barreto, que o procedimento cirúrgico fora realizado em 22.10.2014, às 13h indicando inclusive o médico que conduziu a cirurgia (fls.59/62). É o essencial a relatar. Decido. Tempestivo mas inadequado. Carece-lhe interesse recursal. O objeto do juízo de admissibilidade dos recursos são os pressupostos de admissibilidade dos recursos. Segundo o direito positivo vigente, são eles: o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Incide também no procedimento recursal, o binômio necessidade + utilidade como integrantes do interesse em recorrer. Deve o recorrente ter necessidade de interpor o recurso, como único meio para obter, naquele processo, o que pretende contra a decisão impugnada. Se ele puder obter a vantagem sem a interposição do recurso, não estará presente o requisito do interesse recursal. É o caso, por exemplo, da intempestividade da apelação que, não obstante, fora mandada processar pelo juízo a quo. Não há interesse recursal por parte de recorrido, porque ele pode, por meio mais rápido e mais fácil (contrarrazões de apelação), obter o resultado que pretende (a inadmissibilidade do recurso). Quanto à utilidade, a ela estão ligados os conceitos mais ou menos sinônimos de sucumbência, gravame, prejuízo, entre outros. É a própria lei processual que fala em parte vencida, como legitimada a recorrer. Não há interesse recursal quando o recorrente pretende atacar somente os motivos da decisão, não pleiteando a sua alteração substancial ou a sua anulação, ou quando este pleito for impossível de ser provido, como no caso presente. Lobectomia é a ablação cirúrgica de lobo de uma vícera. A decisão determinou providências pelo Município no plantão do dia 18.10.2014, sendo o Secretário de Saúde citado para cumprimento no dia 20/10/2014. A cirurgia foi realizada 48 horas depois da citação, logo a ordem judicial foi prontamente atendida, não havendo interesse algum para recorrer. Assim exposto, nego seguimento ao recurso manifestamente improcedente, forte no Art.557, caput do CPC. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.01756378-15, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-23, Publicado em 2015-05-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/05/2015
Data da Publicação
:
23/05/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2015.01756378-15
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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