TJPA 0004747-56.2009.8.14.0015
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0004747-56.2009.8.14.0015 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO RECORRIDO: CRISOSTOMO FERNANDES DE MACEDO CLAUDIO JOSÉ FERNANDES DE MACEDO - THOMAZ FERNANDES PROTOMARTI - IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA PENAL DE CASTANHAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLAUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PLURALIDADE DE RÉUS E DELITOS. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA DURANTE O TRANSCURSO PROCESSUAL. IRRESIGNAÇÃO DA ACUSAÇÃO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DEFINITIVA PROFERIDA. PRISÃO DECRETADA ATRAVÉS DE NOVO TÍTULO. ANÁLISE MERITÓRIA PREJUDICADA. 1. Uma vez que o magistrado proferiu sentença definitiva no decurso da presente ação, e nesta decretou a prisão dos réus e o negou o direito de recorrer em liberdade, resta prejudicado o exame meritório, visto que superados os motivos da impetração. . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Penal em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, irresignado com a r. decisão interlocutória exarada pelo juízo da 4ª Vara Penal de Castanhal, que deferiu liberdade provisória aos nacionais Crisóstomo Fernandes de Macedo (art. 155, §4º, incisos II e IV, art. 180, §1º, artigo 288, caput, c/c art. 29, do Código Penal brasileiro e artigo 16 da Lei 10.826/2003); Cláudio José Fernandes de Macedo (art. 155, §4º, incisos II e IV, art. 180, §1º, artigo 288, caput, c/c art. 29, do Código Penal brasileiro e artigo 16 da Lei 10.826/2003); Amauri Quirino Abrantes (art. 155, §4º, incisos II e IV, art. 180, §1º, artigo 288, caput, c/c art. 29, do Código Penal brasileiro e artigo 16 da Lei 10.826/2003) e Thomaz Fernandes Protomarti (art. 155, §4º, incisos II e IV, art. 180, §1º, artigo 288, caput, c/c art. 29, do Código Penal brasileiro e artigo 16 da Lei 10.826/2003). Narra a inicial acusatória, que através de investigações policiais, realizadas por meio de interceptações telefônicas, apurou-se que o denunciado CRISOSTOMO DE MACEDO estava envolvido em desvio/roubo/furto de cargas transportadas em caminhões, passando este a ser monitorado. Com o acompanhamento de suas ligações telefônicas, percebeu-se a constante comunicação com seu sobrinho THOMAZ GAMALIER, contratado pela empresa Solamazon Transportes Ltda. para realizar um frete de cargas eletrodomésticas, avaliada em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), da cidade de Guarulhos/SP para Belém/PA. Razão pela qual, a partir daí, ambos passaram a combinar os detalhes da ação delituosa em tela, planejando que a carga fosse furtada logo que chegasse à capital do Estado. Com a chegada do caminhão, no dia 13 de outubro de 2009, os acusados THOMAZ, CRISOSTOMO, CLAUDIO e AMAURI reuniram-se em um galpão localizado à BR 316, locado pelo acusado WILSON, local onde executaram a ação delitiva, retirando, portanto, a mercadoria. No entanto, toda a ação estava sendo monitorada por policiais, localizados aos arredores do galpão, em carros descaracterizados, razão pela qual, a polícia pôde constatar quando os denunciados passaram para o caminhão do acusado AMAURI parte da carga subtraída e começaram a negociar a venda desta com comerciantes locais. Em seguida, para que não houvesse suspeita quanto ao crime, THOMAZ voltou para a estrada e registrou uma ocorrência policial no município de Açailândia/MA, após ter abandonado o veículo em Dom Eliseu/PA. Consta ainda, que após ter recuperado o caminhão na cidade supramencionada, THOMAZ retornou a Castanhal, onde a polícia deflagrou a operação e efetuou sua prisão, bem como a de CRISTOMO, CLAUDIO e AMAURI. Com a prisão dos acusados, os agentes se deslocaram até o local em que a carga teria sido descarregada, onde contatou-se a redução de seu valor, em razão da venda de alguns elementos a terceiros. Além disso, foi procedida a revista na residência CRISTOMO, local onde foi encontrada uma pistola Taurus, calibre .40, treze munições, uma pistola Taurus, calibre .765 e dez munições respectivas. Por tais fatos, o Ministério Público ofereceu denúncia contra os réus em 16/11/2009. Em 11/03/2010 (fl. 16), a magistrada proferiu decisão nos seguintes termos: ¿Considerando a certidão expedida pelo Diretor de Secretaria deste juízo afirmando que os autos foram encaminhados para o Ministério Público em 22/02/2010, em cumprimento ao artigo 402, do Código de Processo Penal, ainda não tendo retornado, até a presente data, totalizando 17 (dezessete dias) sem resposta da acusação, apesar deste juízo ter requisitada sua devolução. Sendo assim, determino a imediata soltura dos acusados Claudio Fernandes Macedo, Thomas Protomarti Gamalier, Crisóstomo Fernandes de Macedo e Amauri Quirino Abrantes. Expeçam-se os competentes Alvarás de Soltura.¿ Inconformado com a referida decisão, o Ministério Público interpôs o presente recurso em sentido estrito, visando a reforma da decisão interlocutória, por considerar estarem presentes os pressupostos da prisão preventiva, especialmente para garantir a ordem pública, em razão da gravidade dos crime praticados pelos acusados. O magistrado a quo, ao exercer o juízo de retratação, manteve a decisão guerreada em todos os seus termos (fl. 135). O feito veio à minha relatoria distribuído, e em 04/10/2010 (fl. 138), ocasião em que determinei o retorno dos autos ao juiz de primeiro grau para intimar o defensor dos recorridos para oferecerem as contrarrazões, no prazo legal e, uma vez cumpridas as diligências, determinei o envio ao custos legis para exame e parecer. Em 09/05/2011, o feito retornou ao meu gabinete onde eu dei o seguinte despacho : ¿Considerando o teor da inclusa certidão (fls. 146), dando conta de que as contrarrazões não foram apresentadas, intime-se os recorridos Claudio José Fernandes Macedo e Thomaz Fernandes Protomarti Gamalier para, no prazo de cinco dias, constituírem novo advogado, sob pena, de não o fazendo, ser designado a Defensoria Pública para oferecer as contrarrazões (...).¿ Os autos retornaram ao meu gabinete, onde em 01/12/2014, (fls. 172/173), mais uma vez me manifestei nos autos nos seguintes termos: ¿Considerando o teor da inclusa certidão (fls. 167), e em homenagem ao princípio da ampla defesa previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal determino o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para as seguintes providências: I - tendo em vista que os advogados dos recorridos Crisostomo Fernandes de Macedo, Amauri Quintino Abrantes e Cláudio José Fernandes de Macedo foram regularmente intimados, para apresentação das contrarrazões ao recurso, todavia quedaram-se silentes, determino a intimação pessoal dos recorridos para constituir outro advogado, se assim o quiserem, no prazo de 05 (cinco) dias, e, não o fazendo, que os autos sejam encaminhados à Defensoria Pública do Estado, a fim de encarregar um Defensor Público para cumprir o referido mister; II - em relação ao recorrido Thomaz Fernandes Protomarti Gamalier, considerando o teor da certidão de fls. 165, dando conta de que o mesmo se encontra em lugar incerto e não sabido determino que seja procedida a citação por edital do referido acusado para comparecer em juízo a fim de constituir novo advogado, todavia, caso não atenda ao chamamento judicial e nem constitua defesa técnica, que os autos sejam remetidos a Defensoria Pública para apresentação das contrarrazões ao recurso; III - cumpridas as determinações acima que os autos sejam remetidos com a máxima urgência a este relator. Em 26/04/2016, a Defensoria Pública apresentou contrarrazões (fls. 191/195), onde requereu o total improvimento do presente recurso, para que a decisão que revogou a prisão preventiva dos recorridos se mantenha. O Procurador de Justiça Cláudio Bezerra de Melo se manifestou pelo provimento do presente recurso, no sentido de que a decisão interlocutória atacada seja reformada em todos os seus termos (fls. 200/203). É o relatório. Decido. A pretensão contida no bojo desta ação resta inexoravelmente superada, vez que, em consulta ao Sistema Libra (www.libra.com.br), foi constatado que, em 03/11/2014, fora prolatada sentença definitiva ao processo que transcorria no primeiro grau, de onde, através de um novo título, foi decretada pelo magistrado a prisão dos mesmos, e negado-lhes o direito de recorrer em liberdade decisão que inclusive, já transitou em julgado. Desta feita, considerando o supracitado, JULGO MONOCRATICAMENTE prejudicada a análise do mérito recursal, visto que foram superados os motivos da impetração. Sendo assim, determino o arquivamento deste recurso em Sentido Estrito. À Secretaria para providências cabíveis. Belém, 29 de setembro de 2017. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2017.04250615-77, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-10, Publicado em 2017-10-10)
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0004747-56.2009.8.14.0015 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO RECORRIDO: CRISOSTOMO FERNANDES DE MACEDO CLAUDIO JOSÉ FERNANDES DE MACEDO - THOMAZ FERNANDES PROTOMARTI - IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA PENAL DE CASTANHAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLAUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PLURALIDADE DE RÉUS E DELITOS. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA DURANTE O TRANSCURSO PROCESSUAL. IRRESIGNAÇÃO DA ACUSAÇÃO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DEFINITIVA PROFERIDA. PRISÃO DECRETADA ATRAVÉS DE NOVO TÍTULO. ANÁLISE MERITÓRIA PREJUDICADA. 1. Uma vez que o magistrado proferiu sentença definitiva no decurso da presente ação, e nesta decretou a prisão dos réus e o negou o direito de recorrer em liberdade, resta prejudicado o exame meritório, visto que superados os motivos da impetração. . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Penal em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, irresignado com a r. decisão interlocutória exarada pelo juízo da 4ª Vara Penal de Castanhal, que deferiu liberdade provisória aos nacionais Crisóstomo Fernandes de Macedo (art. 155, §4º, incisos II e IV, art. 180, §1º, artigo 288, caput, c/c art. 29, do Código Penal brasileiro e artigo 16 da Lei 10.826/2003); Cláudio José Fernandes de Macedo (art. 155, §4º, incisos II e IV, art. 180, §1º, artigo 288, caput, c/c art. 29, do Código Penal brasileiro e artigo 16 da Lei 10.826/2003); Amauri Quirino Abrantes (art. 155, §4º, incisos II e IV, art. 180, §1º, artigo 288, caput, c/c art. 29, do Código Penal brasileiro e artigo 16 da Lei 10.826/2003) e Thomaz Fernandes Protomarti (art. 155, §4º, incisos II e IV, art. 180, §1º, artigo 288, caput, c/c art. 29, do Código Penal brasileiro e artigo 16 da Lei 10.826/2003). Narra a inicial acusatória, que através de investigações policiais, realizadas por meio de interceptações telefônicas, apurou-se que o denunciado CRISOSTOMO DE MACEDO estava envolvido em desvio/roubo/furto de cargas transportadas em caminhões, passando este a ser monitorado. Com o acompanhamento de suas ligações telefônicas, percebeu-se a constante comunicação com seu sobrinho THOMAZ GAMALIER, contratado pela empresa Solamazon Transportes Ltda. para realizar um frete de cargas eletrodomésticas, avaliada em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), da cidade de Guarulhos/SP para Belém/PA. Razão pela qual, a partir daí, ambos passaram a combinar os detalhes da ação delituosa em tela, planejando que a carga fosse furtada logo que chegasse à capital do Estado. Com a chegada do caminhão, no dia 13 de outubro de 2009, os acusados THOMAZ, CRISOSTOMO, CLAUDIO e AMAURI reuniram-se em um galpão localizado à BR 316, locado pelo acusado WILSON, local onde executaram a ação delitiva, retirando, portanto, a mercadoria. No entanto, toda a ação estava sendo monitorada por policiais, localizados aos arredores do galpão, em carros descaracterizados, razão pela qual, a polícia pôde constatar quando os denunciados passaram para o caminhão do acusado AMAURI parte da carga subtraída e começaram a negociar a venda desta com comerciantes locais. Em seguida, para que não houvesse suspeita quanto ao crime, THOMAZ voltou para a estrada e registrou uma ocorrência policial no município de Açailândia/MA, após ter abandonado o veículo em Dom Eliseu/PA. Consta ainda, que após ter recuperado o caminhão na cidade supramencionada, THOMAZ retornou a Castanhal, onde a polícia deflagrou a operação e efetuou sua prisão, bem como a de CRISTOMO, CLAUDIO e AMAURI. Com a prisão dos acusados, os agentes se deslocaram até o local em que a carga teria sido descarregada, onde contatou-se a redução de seu valor, em razão da venda de alguns elementos a terceiros. Além disso, foi procedida a revista na residência CRISTOMO, local onde foi encontrada uma pistola Taurus, calibre .40, treze munições, uma pistola Taurus, calibre .765 e dez munições respectivas. Por tais fatos, o Ministério Público ofereceu denúncia contra os réus em 16/11/2009. Em 11/03/2010 (fl. 16), a magistrada proferiu decisão nos seguintes termos: ¿Considerando a certidão expedida pelo Diretor de Secretaria deste juízo afirmando que os autos foram encaminhados para o Ministério Público em 22/02/2010, em cumprimento ao artigo 402, do Código de Processo Penal, ainda não tendo retornado, até a presente data, totalizando 17 (dezessete dias) sem resposta da acusação, apesar deste juízo ter requisitada sua devolução. Sendo assim, determino a imediata soltura dos acusados Claudio Fernandes Macedo, Thomas Protomarti Gamalier, Crisóstomo Fernandes de Macedo e Amauri Quirino Abrantes. Expeçam-se os competentes Alvarás de Soltura.¿ Inconformado com a referida decisão, o Ministério Público interpôs o presente recurso em sentido estrito, visando a reforma da decisão interlocutória, por considerar estarem presentes os pressupostos da prisão preventiva, especialmente para garantir a ordem pública, em razão da gravidade dos crime praticados pelos acusados. O magistrado a quo, ao exercer o juízo de retratação, manteve a decisão guerreada em todos os seus termos (fl. 135). O feito veio à minha relatoria distribuído, e em 04/10/2010 (fl. 138), ocasião em que determinei o retorno dos autos ao juiz de primeiro grau para intimar o defensor dos recorridos para oferecerem as contrarrazões, no prazo legal e, uma vez cumpridas as diligências, determinei o envio ao custos legis para exame e parecer. Em 09/05/2011, o feito retornou ao meu gabinete onde eu dei o seguinte despacho : ¿Considerando o teor da inclusa certidão (fls. 146), dando conta de que as contrarrazões não foram apresentadas, intime-se os recorridos Claudio José Fernandes Macedo e Thomaz Fernandes Protomarti Gamalier para, no prazo de cinco dias, constituírem novo advogado, sob pena, de não o fazendo, ser designado a Defensoria Pública para oferecer as contrarrazões (...).¿ Os autos retornaram ao meu gabinete, onde em 01/12/2014, (fls. 172/173), mais uma vez me manifestei nos autos nos seguintes termos: ¿Considerando o teor da inclusa certidão (fls. 167), e em homenagem ao princípio da ampla defesa previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal determino o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para as seguintes providências: I - tendo em vista que os advogados dos recorridos Crisostomo Fernandes de Macedo, Amauri Quintino Abrantes e Cláudio José Fernandes de Macedo foram regularmente intimados, para apresentação das contrarrazões ao recurso, todavia quedaram-se silentes, determino a intimação pessoal dos recorridos para constituir outro advogado, se assim o quiserem, no prazo de 05 (cinco) dias, e, não o fazendo, que os autos sejam encaminhados à Defensoria Pública do Estado, a fim de encarregar um Defensor Público para cumprir o referido mister; II - em relação ao recorrido Thomaz Fernandes Protomarti Gamalier, considerando o teor da certidão de fls. 165, dando conta de que o mesmo se encontra em lugar incerto e não sabido determino que seja procedida a citação por edital do referido acusado para comparecer em juízo a fim de constituir novo advogado, todavia, caso não atenda ao chamamento judicial e nem constitua defesa técnica, que os autos sejam remetidos a Defensoria Pública para apresentação das contrarrazões ao recurso; III - cumpridas as determinações acima que os autos sejam remetidos com a máxima urgência a este relator. Em 26/04/2016, a Defensoria Pública apresentou contrarrazões (fls. 191/195), onde requereu o total improvimento do presente recurso, para que a decisão que revogou a prisão preventiva dos recorridos se mantenha. O Procurador de Justiça Cláudio Bezerra de Melo se manifestou pelo provimento do presente recurso, no sentido de que a decisão interlocutória atacada seja reformada em todos os seus termos (fls. 200/203). É o relatório. Decido. A pretensão contida no bojo desta ação resta inexoravelmente superada, vez que, em consulta ao Sistema Libra (www.libra.com.br), foi constatado que, em 03/11/2014, fora prolatada sentença definitiva ao processo que transcorria no primeiro grau, de onde, através de um novo título, foi decretada pelo magistrado a prisão dos mesmos, e negado-lhes o direito de recorrer em liberdade decisão que inclusive, já transitou em julgado. Desta feita, considerando o supracitado, JULGO MONOCRATICAMENTE prejudicada a análise do mérito recursal, visto que foram superados os motivos da impetração. Sendo assim, determino o arquivamento deste recurso em Sentido Estrito. À Secretaria para providências cabíveis. Belém, 29 de setembro de 2017. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2017.04250615-77, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-10, Publicado em 2017-10-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2017.04250615-77
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito
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