TJPA 0004756-32.2016.8.14.0000
PROCESSO Nº: 0004756-32.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: PROGRESSO INCORPORADORA LTDA AGRAVANTE: PDG REALTY AS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Advogados: Dr. Lucas Nunes Chama - OAB/PA 16.956; Dr. Armando Souza de Moraes Cardoso Neto - OAB/PA 20.451 e outros AGRAVADA: RUTH HELENA OLIVEIRA DE CRISTO Advogado (a): Dr. Paulo Rogério Mendonça Arraes - OAB/PA 19.729 RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA contra decisão (fl.19) proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Antecipação de Tutela (proc. nº 0108631-22.2015.8.14.0301) deferiu a tutela antecipada para que as requeridas/agravantes paguem à agravada, a título de aluguel mensal, o valor de R$700,00 (setecentos reais), devidos a partir do ajuizamento da ação e, também, que não obstem a entrega das chaves, sob argumentação de pendências relativas à taxa de evolução de obra, sob pena de multa diária de R$1.000,00, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). As agravantes alegam, em suas razões (fls. 2-17), a carência de interesse de agir, pois o contrato prevê pagamento de multa de 0,5% (meio por certo) do preço da unidade, no prazo de 5 (cinco) dias contados da entrega da unidade; não havendo, assim, necessidade de tutela jurisdicional, uma vez que o direito alegado poderá ser satisfeito na esfera administrativa. Reclamam a aplicação da cláusula penal convencional, com fixação de danos em 0,5% (meio por cento) do preço do imóvel, conforme cláusula sexta, inciso XXII do contrato. Ainda, aduzem a inexistência de provas e consequente não cabimento de lucros cessantes, haja vista a agravada não ser empresária do ramo de corretagem ou de comercialização de imóveis, nem ter comprovado que paga aluguéis em decorrência do atraso na entrega do imóvel. Requerem a concessão do efeito suspensivo ao agravo, pois entendem presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, e pugnam que, ao final, seja julgado procedente o presente recurso, para revogar a decisão agravada e julgar extinto o processo sem julgamento do mérito ou, caso não seja esse o entendimento, que o valor dos lucros cessantes sejam fixados em de 0,5% (meio por cento) do valor do bem. Juntam documentos de fls.18/128. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no artigo 1.017 do novo CPC. As agravantes, considerando que as perdas e danos estão pré-fixadas em cláusula contratual, que estabeleceu penalidade no valor de 0,5% (meio por cento) do preço da unidade, com vencimento a contar de 5 (cinco) dias da data de entrega do bem, pretendem a suspensão dos efeitos da decisão agravada que deferiu a tutela antecipada para que paguem à agravada, a título de aluguel mensal, o valor de R$700,00 (setecentos reais), devidos a partir do ajuizamento da ação. A recorribilidade da decisão atacada tem base no artigo 1.015, I do NCPC, que dispõe: Art. 1.015 - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- Tutelas provisórias; As agravantes embasam a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, na possibilidade de virem a sofrer constrição de seus bens, sem que a verdade seja esclarecida. Do mesmo modo, entendem presente o periculum in mora em razão da irreversibilidade de pagamento do valor, pois não há certeza de que a agravada teria lastro financeiro para restituir os valores já pagos até uma eventual revogação da antecipação da tutela. O art. 995, § único, do NCPC, prevê a suspensão da eficácia da decisão em casos de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e demonstração de probabilidade de provimento do recurso, conforme se vê, in verbis: Art. 995 - Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único - A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Entendo que a mora está configurada, diante do atraso injustificado na entrega do imóvel em questão, o que gera o dever de indenizar, diante do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, senão vejamos: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. Insurgência da ré em face da sentença de parcial procedência. Demandada condenada ao pagamento de lucros cessantes e danos morais em decorrência do atraso na entrega do imóvel. Reforma. 1. Atraso na entrega do imóvel. Ponto incontroverso. Alegação de atos inimputáveis à incorporadora. Descabimento. Risco do empreendimento. Culpa da ré. Responsabilidade pelo atraso da obra. Manutenção. 2. Lucros cessantes. Pedido acolhido na sentença. Reforma parcial. Simples atraso que importa em danos materiais, pela impossibilidade de uso e fruição do bem. Precedente do STJ. Termo a quo. Tolerância de 180 dias de atraso da conclusão das obras. Cláusula contratual não abusiva. Precedentes. Atraso superior ao prazo de tolerância. Danos materiais incidentes a partir do final do prazo de tolerância. Redução da fixação mensal de 2% para 0,5% do valor atualizado do contrato durante a mora. Acolhimento parcial. 3. Danos morais. Pedido acolhido na sentença. Afastamento. Inocorrência. O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral. Álea própria do negócio jurídico. Acolhimento. Sentença reformada. Lucros cessantes reduzidos para 0,5% dos valor do contrato. Danos morais afastados. Recurso provido em parte. (TJ-SP - APL: 40137431520138260564 SP 4013743-15.2013.8.26.0564, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 27/01/2015, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2015). grifei Considerando que o valor da unidade, conforme contrato (fl. 51), é de R$90.340,25 (noventa mil, trezentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos), a quantia de R$700,00 (setecentos reais), arbitrada pelo juízo a quo a título de lucros cessantes, excede o percentual praticado, nos termos do julgado acima citado, em que o pagamento de lucros cessantes, por conta de atraso na entrega de imóvel residencial, deve ser de feito na proporção de 0.5% (meio por cento) do valor do bem. Concluo que não cabe a suspensão da decisão quanto ao pagamento de lucros cessantes, uma vez comprovada a mora das agravantes. Entretanto, é certo que o valor arbitrado está acima do percentual regularmente utilizado de acordo com entendimento do STJ, pelo que é cabível a alteração do percentual arbitrado. Pelo exposto, atribuo parcial efeito suspensivo ao presente recurso, com fulcro nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único do NCPC, e determino apenas a alteração do valor arbitrado a título de lucros cessantes para o percentual de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel, ou seja R$451,70 (quatrocentos e cinquenta e um reais e setenta centavos). Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a agravada para os fins e na forma do artigo 1.019, II do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 28 de abril de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VI
(2016.01628569-49, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-10, Publicado em 2016-05-10)
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PROCESSO Nº: 0004756-32.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: PROGRESSO INCORPORADORA LTDA AGRAVANTE: PDG REALTY AS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Advogados: Dr. Lucas Nunes Chama - OAB/PA 16.956; Dr. Armando Souza de Moraes Cardoso Neto - OAB/PA 20.451 e outros AGRAVADA: RUTH HELENA OLIVEIRA DE CRISTO Advogado (a): Dr. Paulo Rogério Mendonça Arraes - OAB/PA 19.729 RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA contra decisão (fl.19) proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Antecipação de Tutela (proc. nº 0108631-22.2015.8.14.0301) deferiu a tutela antecipada para que as requeridas/agravantes paguem à agravada, a título de aluguel mensal, o valor de R$700,00 (setecentos reais), devidos a partir do ajuizamento da ação e, também, que não obstem a entrega das chaves, sob argumentação de pendências relativas à taxa de evolução de obra, sob pena de multa diária de R$1.000,00, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). As agravantes alegam, em suas razões (fls. 2-17), a carência de interesse de agir, pois o contrato prevê pagamento de multa de 0,5% (meio por certo) do preço da unidade, no prazo de 5 (cinco) dias contados da entrega da unidade; não havendo, assim, necessidade de tutela jurisdicional, uma vez que o direito alegado poderá ser satisfeito na esfera administrativa. Reclamam a aplicação da cláusula penal convencional, com fixação de danos em 0,5% (meio por cento) do preço do imóvel, conforme cláusula sexta, inciso XXII do contrato. Ainda, aduzem a inexistência de provas e consequente não cabimento de lucros cessantes, haja vista a agravada não ser empresária do ramo de corretagem ou de comercialização de imóveis, nem ter comprovado que paga aluguéis em decorrência do atraso na entrega do imóvel. Requerem a concessão do efeito suspensivo ao agravo, pois entendem presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, e pugnam que, ao final, seja julgado procedente o presente recurso, para revogar a decisão agravada e julgar extinto o processo sem julgamento do mérito ou, caso não seja esse o entendimento, que o valor dos lucros cessantes sejam fixados em de 0,5% (meio por cento) do valor do bem. Juntam documentos de fls.18/128. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no artigo 1.017 do novo CPC. As agravantes, considerando que as perdas e danos estão pré-fixadas em cláusula contratual, que estabeleceu penalidade no valor de 0,5% (meio por cento) do preço da unidade, com vencimento a contar de 5 (cinco) dias da data de entrega do bem, pretendem a suspensão dos efeitos da decisão agravada que deferiu a tutela antecipada para que paguem à agravada, a título de aluguel mensal, o valor de R$700,00 (setecentos reais), devidos a partir do ajuizamento da ação. A recorribilidade da decisão atacada tem base no artigo 1.015, I do NCPC, que dispõe: Art. 1.015 - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- Tutelas provisórias; As agravantes embasam a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, na possibilidade de virem a sofrer constrição de seus bens, sem que a verdade seja esclarecida. Do mesmo modo, entendem presente o periculum in mora em razão da irreversibilidade de pagamento do valor, pois não há certeza de que a agravada teria lastro financeiro para restituir os valores já pagos até uma eventual revogação da antecipação da tutela. O art. 995, § único, do NCPC, prevê a suspensão da eficácia da decisão em casos de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e demonstração de probabilidade de provimento do recurso, conforme se vê, in verbis: Art. 995 - Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único - A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Entendo que a mora está configurada, diante do atraso injustificado na entrega do imóvel em questão, o que gera o dever de indenizar, diante do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, senão vejamos: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. Insurgência da ré em face da sentença de parcial procedência. Demandada condenada ao pagamento de lucros cessantes e danos morais em decorrência do atraso na entrega do imóvel. Reforma. 1. Atraso na entrega do imóvel. Ponto incontroverso. Alegação de atos inimputáveis à incorporadora. Descabimento. Risco do empreendimento. Culpa da ré. Responsabilidade pelo atraso da obra. Manutenção. 2. Lucros cessantes. Pedido acolhido na sentença. Reforma parcial. Simples atraso que importa em danos materiais, pela impossibilidade de uso e fruição do bem. Precedente do STJ. Termo a quo. Tolerância de 180 dias de atraso da conclusão das obras. Cláusula contratual não abusiva. Precedentes. Atraso superior ao prazo de tolerância. Danos materiais incidentes a partir do final do prazo de tolerância. Redução da fixação mensal de 2% para 0,5% do valor atualizado do contrato durante a mora. Acolhimento parcial. 3. Danos morais. Pedido acolhido na sentença. Afastamento. Inocorrência. O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral. Álea própria do negócio jurídico. Acolhimento. Sentença reformada. Lucros cessantes reduzidos para 0,5% dos valor do contrato. Danos morais afastados. Recurso provido em parte. (TJ-SP - APL: 40137431520138260564 SP 4013743-15.2013.8.26.0564, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 27/01/2015, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2015). grifei Considerando que o valor da unidade, conforme contrato (fl. 51), é de R$90.340,25 (noventa mil, trezentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos), a quantia de R$700,00 (setecentos reais), arbitrada pelo juízo a quo a título de lucros cessantes, excede o percentual praticado, nos termos do julgado acima citado, em que o pagamento de lucros cessantes, por conta de atraso na entrega de imóvel residencial, deve ser de feito na proporção de 0.5% (meio por cento) do valor do bem. Concluo que não cabe a suspensão da decisão quanto ao pagamento de lucros cessantes, uma vez comprovada a mora das agravantes. Entretanto, é certo que o valor arbitrado está acima do percentual regularmente utilizado de acordo com entendimento do STJ, pelo que é cabível a alteração do percentual arbitrado. Pelo exposto, atribuo parcial efeito suspensivo ao presente recurso, com fulcro nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único do NCPC, e determino apenas a alteração do valor arbitrado a título de lucros cessantes para o percentual de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel, ou seja R$451,70 (quatrocentos e cinquenta e um reais e setenta centavos). Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a agravada para os fins e na forma do artigo 1.019, II do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 28 de abril de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VI
(2016.01628569-49, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-10, Publicado em 2016-05-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2016.01628569-49
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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