TJPA 0004757-98.2013.8.14.0201
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. ERRO NA INDICAÇÃO DA DATA DOS FATOS. IRRELEVÂNCIA. ERRO MATERIAL QUE NÃO CONTAMINA AS CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL. IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE EXISTENTES. PRONÚNCIA MANTIDA. DECOTE DAS QUALIFICADORAS ART. 121, §2º, II, III e IV DO CP. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPRÓPRIAS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AFASTAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA ELEMENTOS MÍNIMOS QUE INDICAM O ANIMUS NECANDI. 1) A denúncia narrou os fatos de forma sintética, em obediência aos ditames do art. 41 do CPP, expondo o fato criminoso e suas circunstâncias, qualificando os acusados e contendo a classificação do crime, com oferecimento do rol de testemunhas, o que permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. Detona-se a existência de simples erro material na denúncia apenas no que concerne a indicação da data dos fatos, sendo perfeitamente aferível pelo inquérito policial que os fatos ocorreram em 23/06/2013, tratando-se de erro de digitação a indicação do dia 26/06/2013, não havendo amparo para acolhimento da preliminar de nulidade; 2) A decisão de pronúncia deve averiguar a existência de coerência entre o acervo probatório com a imputação criminosa formulada pelo Ministério Público, capaz de suscitar dúvida acerca da autoria ou participação dos agentes nos crimes investigados. Na existência da dúvida e, considerando que na pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate e não o in dubio pro reo, ela deve ser dirimida perante o Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para exarar o legítimo juízo valorativo das provas produzidas nos crimes dolosos contra a vida. Isto porque, a pronúncia se constitui num juízo fundado de suspeita que apenas e tão somente admite a acusação, inexistindo juízo de certeza utilizado para a condenação. Do contrário do que argumenta a defesa, os depoimentos das testemunhas demonstram indícios da autoria delitiva, cabendo ao Conselho de Sentença apreciar as provas e teses suscitadas pela defesa e pela acusação. Decisão de pronúncia mantida. 3) O Réu pronunciado como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP, interpôs recurso em sentido estrito, pleiteando o afastamento das qualificadoras. Existindo a prova da materialidade, in casu consubstanciada no laudo de fls. 44-45 e, havendo indícios quanto à presença das qualificadoras do motivo fútil, meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima, impõe-se a pronúncia do acusado pelo homicídio qualificado. As qualificadoras do delito de homicídio somente podem ser excluídas, na fase em voga, quando se revelarem manifestamente divorciadas das provas ou improcedentes, o que não ocorre no caso em comento. Do contrário, maculado estaria o princípio constitucional do juiz natural. 4) O pleito de desclassificação para o crime de lesão corporal deve ser afastando, pois nos autos existem substrato probatório que nos dão conta que a vítima sofreu agressões físicas, principalmente na região da cabeça, o que a deixou ensanguentada e inconsciente, falecendo após alguns dias em que permaneceu em coma no hospital, demonstrando o animus necandi idôneo para manutenção da sentença de pronúncia. 5) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2018.02767209-80, 193.339, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-10, Publicado em 2018-07-12)
Ementa
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. ERRO NA INDICAÇÃO DA DATA DOS FATOS. IRRELEVÂNCIA. ERRO MATERIAL QUE NÃO CONTAMINA AS CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL. IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE EXISTENTES. PRONÚNCIA MANTIDA. DECOTE DAS QUALIFICADORAS ART. 121, §2º, II, III e IV DO CP. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPRÓPRIAS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AFASTAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA ELEMENTOS MÍNIMOS QUE INDICAM O ANIMUS NECANDI. 1) A denúncia narrou os fatos de forma sintética, em obediência aos ditames do art. 41 do CPP, expondo o fato criminoso e suas circunstâncias, qualificando os acusados e contendo a classificação do crime, com oferecimento do rol de testemunhas, o que permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. Detona-se a existência de simples erro material na denúncia apenas no que concerne a indicação da data dos fatos, sendo perfeitamente aferível pelo inquérito policial que os fatos ocorreram em 23/06/2013, tratando-se de erro de digitação a indicação do dia 26/06/2013, não havendo amparo para acolhimento da preliminar de nulidade; 2) A decisão de pronúncia deve averiguar a existência de coerência entre o acervo probatório com a imputação criminosa formulada pelo Ministério Público, capaz de suscitar dúvida acerca da autoria ou participação dos agentes nos crimes investigados. Na existência da dúvida e, considerando que na pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate e não o in dubio pro reo, ela deve ser dirimida perante o Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para exarar o legítimo juízo valorativo das provas produzidas nos crimes dolosos contra a vida. Isto porque, a pronúncia se constitui num juízo fundado de suspeita que apenas e tão somente admite a acusação, inexistindo juízo de certeza utilizado para a condenação. Do contrário do que argumenta a defesa, os depoimentos das testemunhas demonstram indícios da autoria delitiva, cabendo ao Conselho de Sentença apreciar as provas e teses suscitadas pela defesa e pela acusação. Decisão de pronúncia mantida. 3) O Réu pronunciado como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP, interpôs recurso em sentido estrito, pleiteando o afastamento das qualificadoras. Existindo a prova da materialidade, in casu consubstanciada no laudo de fls. 44-45 e, havendo indícios quanto à presença das qualificadoras do motivo fútil, meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima, impõe-se a pronúncia do acusado pelo homicídio qualificado. As qualificadoras do delito de homicídio somente podem ser excluídas, na fase em voga, quando se revelarem manifestamente divorciadas das provas ou improcedentes, o que não ocorre no caso em comento. Do contrário, maculado estaria o princípio constitucional do juiz natural. 4) O pleito de desclassificação para o crime de lesão corporal deve ser afastando, pois nos autos existem substrato probatório que nos dão conta que a vítima sofreu agressões físicas, principalmente na região da cabeça, o que a deixou ensanguentada e inconsciente, falecendo após alguns dias em que permaneceu em coma no hospital, demonstrando o animus necandi idôneo para manutenção da sentença de pronúncia. 5) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2018.02767209-80, 193.339, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-10, Publicado em 2018-07-12)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
10/07/2018
Data da Publicação
:
12/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2018.02767209-80
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito
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