TJPA 0004759-84.2016.8.14.0000
PROCESSO Nº 0004759-84.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE PORTEL AGRAVANTE: E. A. Advogado (a): Dr. Antônio Lúcio Martin de Melo - OAB/PA nº 3194 AGRAVADO: E. B. S. A., representado por R. L. R. S. Advogado (a): Dr. Márcio Alves Figueiredo - Defensor Público RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM GUARDA. ARTIGO 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NUMERUS CLAUSUS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Na nova sistemática processual civil, a admissibilidade do recurso de Agravo de Instrumento ocorre pela configuração de algumas das hipóteses, taxativamente, elencadas no artigo 1.015 do NCPC; 2- Não há previsão legal de interposição de Agravo de Instrumento contra o conteúdo da decisão que indefere pedido de realização de audiência por carta precatória, consequentemente, o não conhecimento deste recurso, nos termos do artigo 932, III, da legislação processual civil, é medida que se impõe; 3- Agravo de Instrumento não conhecido, diante da sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III do NCPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por E. A. contra a decisão do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Portel (fl. 11), proferida nos autos da Ação de Alimentos c/c guarda proposta por E. B. S. A., representado por R. L. R. S. - Processo nº 0000912-76.2015.814.0043, que indeferiu o pedido de realização de audiência na Comarca de Ananindeua, por Carta Precatória. Junta documentos às fls. 11-113. Em cumprimento ao despacho de fl. 116, o agravante juntou cópia integral da petição que ensejou a decisão agravada (fls. 119-120). RELATADO. DECIDO. Defiro a gratuidade requerida. A decisão agravada foi proferida em 31-3-2016 (fl. 11) e este recurso foi interposto em 18-4-2016 (fl. 2). Desse modo, com fulcro no art. 14 do NCPC, sua análise será feita com base no NCPC. Observo que o agravante pretende, através deste recurso, com fundamento no artigo 1.015, VIII do NCPC (fl. 7), ver suspensa e ao final reformada, a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de realização de audiência na Comarca de Ananindeua, por Carta Precatória, sob o argumento de que, se a decisão recorrida vier a produzir efeitos, até ser proferido julgamento de mérito, o perigo de dano ou risco já se terá verificado. Todavia, a necessidade de comprovação de risco de lesão grave e de difícil reparação não é mais, no regime adotado pelo NCPC, requisito para o cabimento do agravo na modalidade de instrumento, porquanto sua admissibilidade ocorre pela configuração de algumas das hipóteses, taxativamente, nele elencadas. Senão vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IV - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Apesar de a decisão agravada poder gerar eventuais desperdícios processuais, o artigo 1.015 do NCPC deve ser interpretado de maneira restritiva, já que possui natureza de numerus clausus. Por outro lado, todas as decisões interlocutórias são passíveis de impugnação recursal, algumas atacáveis imediatamente por Agravo de Instrumento, outras somente quando da interposição do recurso de Apelação, em sede de preliminar, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Veja-se: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. §1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Sobre a natureza desse dispositivo, elucidam os ilustres doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: (...) 3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 2015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1.009 §1ª). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal, como preliminar de apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial. (...) (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) Neste contexto, o presente recurso é manifestamente inadmissível, uma vez que não há previsão legal de interposição de Agravo de Instrumento contra o conteúdo da decisão ora discutida, consequentemente, o não conhecimento deste recurso, nos termos do artigo 932, III, da legislação processual civil, é medida que se impõe: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, diante da sua inadmissibilidade, não conheço do Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 932, III do NCPC. Considerando o artigo 85, §§2º e 3º da Lei nº 13.105/2015, os honorários recursais deverão compor as verbas sucumbenciais quando do julgamento da presente ação no Juízo a quo. Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 19 de maio de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.01989853-75, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-31, Publicado em 2016-05-31)
Ementa
PROCESSO Nº 0004759-84.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE PORTEL AGRAVANTE: E. A. Advogado (a): Dr. Antônio Lúcio Martin de Melo - OAB/PA nº 3194 AGRAVADO: E. B. S. A., representado por R. L. R. S. Advogado (a): Dr. Márcio Alves Figueiredo - Defensor Público RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM GUARDA. ARTIGO 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NUMERUS CLAUSUS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Na nova sistemática processual civil, a admissibilidade do recurso de Agravo de Instrumento ocorre pela configuração de algumas das hipóteses, taxativamente, elencadas no artigo 1.015 do NCPC; 2- Não há previsão legal de interposição de Agravo de Instrumento contra o conteúdo da decisão que indefere pedido de realização de audiência por carta precatória, consequentemente, o não conhecimento deste recurso, nos termos do artigo 932, III, da legislação processual civil, é medida que se impõe; 3- Agravo de Instrumento não conhecido, diante da sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III do NCPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por E. A. contra a decisão do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Portel (fl. 11), proferida nos autos da Ação de Alimentos c/c guarda proposta por E. B. S. A., representado por R. L. R. S. - Processo nº 0000912-76.2015.814.0043, que indeferiu o pedido de realização de audiência na Comarca de Ananindeua, por Carta Precatória. Junta documentos às fls. 11-113. Em cumprimento ao despacho de fl. 116, o agravante juntou cópia integral da petição que ensejou a decisão agravada (fls. 119-120). RELATADO. DECIDO. Defiro a gratuidade requerida. A decisão agravada foi proferida em 31-3-2016 (fl. 11) e este recurso foi interposto em 18-4-2016 (fl. 2). Desse modo, com fulcro no art. 14 do NCPC, sua análise será feita com base no NCPC. Observo que o agravante pretende, através deste recurso, com fundamento no artigo 1.015, VIII do NCPC (fl. 7), ver suspensa e ao final reformada, a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de realização de audiência na Comarca de Ananindeua, por Carta Precatória, sob o argumento de que, se a decisão recorrida vier a produzir efeitos, até ser proferido julgamento de mérito, o perigo de dano ou risco já se terá verificado. Todavia, a necessidade de comprovação de risco de lesão grave e de difícil reparação não é mais, no regime adotado pelo NCPC, requisito para o cabimento do agravo na modalidade de instrumento, porquanto sua admissibilidade ocorre pela configuração de algumas das hipóteses, taxativamente, nele elencadas. Senão vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IV - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Apesar de a decisão agravada poder gerar eventuais desperdícios processuais, o artigo 1.015 do NCPC deve ser interpretado de maneira restritiva, já que possui natureza de numerus clausus. Por outro lado, todas as decisões interlocutórias são passíveis de impugnação recursal, algumas atacáveis imediatamente por Agravo de Instrumento, outras somente quando da interposição do recurso de Apelação, em sede de preliminar, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Veja-se: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. §1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Sobre a natureza desse dispositivo, elucidam os ilustres doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: (...) 3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 2015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1.009 §1ª). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal, como preliminar de apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial. (...) (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) Neste contexto, o presente recurso é manifestamente inadmissível, uma vez que não há previsão legal de interposição de Agravo de Instrumento contra o conteúdo da decisão ora discutida, consequentemente, o não conhecimento deste recurso, nos termos do artigo 932, III, da legislação processual civil, é medida que se impõe: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, diante da sua inadmissibilidade, não conheço do Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 932, III do NCPC. Considerando o artigo 85, §§2º e 3º da Lei nº 13.105/2015, os honorários recursais deverão compor as verbas sucumbenciais quando do julgamento da presente ação no Juízo a quo. Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 19 de maio de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.01989853-75, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-31, Publicado em 2016-05-31)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2016.01989853-75
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento