TJPA 0004762-34.2015.8.14.0401
PROCESSO Nº 0004762-34.2015.814.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Criminal Isolada RECURSO: Agravo em Execução Penal COMARCA: Belém RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Pará RECORRIDO: Renan Serra dos Santos ADVOGADO (A): Def. Púb. Anna Izabel e Silva Santos RELATOR: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, contra decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Belém/PA que declarou prescrito o direito do Estado em punir a pretensa falta disciplinar praticada pelo agravado, quando cometeu algumas violações na área de inclusão e alguns desligamentos de seu dispositivo eletrônico, com base nos termos do art. 45 do Regimento interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará. O agravante sustenta, em suma, ser incabível o prazo prescricional previsto no Regimento Interno dos Estabelecimentos Prisionais, defendendo a incidência do art. 109 do Código Penal, conforme entendimento do STJ e do TJE/PA, pois trata-se de falta afeta ao Juízo de Execução, devendo ser instaurado o PAD para apurar a responsabilidade do apenado, razão pela qual pede a reforma do decisum. O agravado negou-se a apresentar as Contrarrazões, solicitando informações do Núcleo de Monitoramento, sobre a instauração ou não de PAD, conforme fls. 21/22. À fl. 23, o magistrado a quo, exerceu o juízo de retratação e manteve a decisão agravada. Instado a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça, na pessoa da Douta Procuradora Ubiragilda Silva Pimentel, fls. 28/30, solicita que os autos sejam baixados em diligência para que o Juízo a quo manifeste-se sobre o pedido da Defensoria Pública. À fl. 33, o Juízo de piso manifestou-se no sentido de que o agravado recebeu não só o instrumento, como também os autos de execução, oportunidade em que teve todo o embasamento necessário para contrarrazoar o feito. Instado novamente a apresentar as devidas contrarrazões recursais, fls. 40/41, a Defensoria Pública insistiu na reiteração dos pedidos de fls. 21/22. É o relatório. Decido. Inicialmente, em referência a documentação solicitada pela defesa do agravado, entendo que independentemente da mesma ter sido juntada ou não nos presentes autos, a matéria trazida à baila, no agravo retro, já encontra-se pacificada na 3ª Câmara Criminal Isolada, tendo sido sumulada pelo Tribunal Pleno do TJE/PA, em sessão realizada no dia 02.09.2015, formalizada através da Resolução nº 13/2015, aprovando a Súmula nº 15, publicada no DJ de 03.09.2015. É este o enunciado da Súmula 15: ¿O prazo prescricional para apuração de faltas graves cometidas durante a execução da pena não é matéria de direito penitenciário e, por isso, não pode ser regulamentada por norma estadual, devendo, portanto, ser utilizado analogicamente o menor prazo prescricional previsto no Código Penal, em face da ausência de norma específica existente sobre o tema, sempre após prévia instauração do processo administrativo disciplinar.¿ Razão pela qual a decisão agravada merece ser reformada. Pelo exposto, e com base na Súmula referida, dou provimento ao Agravo para reformar a decisão agravada, devendo o feito prosseguir nos ulteriores de direito, garantindo-se ao apenado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Procedam-se às comunicações de praxe acerca do teor desta decisão. P. R. I. Belém/PA, 24 de fevereiro de 2016. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2016.00638629-20, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-02-24, Publicado em 2016-02-24)
Ementa
PROCESSO Nº 0004762-34.2015.814.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Criminal Isolada RECURSO: Agravo em Execução Penal COMARCA: Belém RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Pará RECORRIDO: Renan Serra dos Santos ADVOGADO (A): Def. Púb. Anna Izabel e Silva Santos RELATOR: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, contra decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Belém/PA que declarou prescrito o direito do Estado em punir a pretensa falta disciplinar praticada pelo agravado, quando cometeu algumas violações na área de inclusão e alguns desligamentos de seu dispositivo eletrônico, com base nos termos do art. 45 do Regimento interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará. O agravante sustenta, em suma, ser incabível o prazo prescricional previsto no Regimento Interno dos Estabelecimentos Prisionais, defendendo a incidência do art. 109 do Código Penal, conforme entendimento do STJ e do TJE/PA, pois trata-se de falta afeta ao Juízo de Execução, devendo ser instaurado o PAD para apurar a responsabilidade do apenado, razão pela qual pede a reforma do decisum. O agravado negou-se a apresentar as Contrarrazões, solicitando informações do Núcleo de Monitoramento, sobre a instauração ou não de PAD, conforme fls. 21/22. À fl. 23, o magistrado a quo, exerceu o juízo de retratação e manteve a decisão agravada. Instado a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça, na pessoa da Douta Procuradora Ubiragilda Silva Pimentel, fls. 28/30, solicita que os autos sejam baixados em diligência para que o Juízo a quo manifeste-se sobre o pedido da Defensoria Pública. À fl. 33, o Juízo de piso manifestou-se no sentido de que o agravado recebeu não só o instrumento, como também os autos de execução, oportunidade em que teve todo o embasamento necessário para contrarrazoar o feito. Instado novamente a apresentar as devidas contrarrazões recursais, fls. 40/41, a Defensoria Pública insistiu na reiteração dos pedidos de fls. 21/22. É o relatório. Decido. Inicialmente, em referência a documentação solicitada pela defesa do agravado, entendo que independentemente da mesma ter sido juntada ou não nos presentes autos, a matéria trazida à baila, no agravo retro, já encontra-se pacificada na 3ª Câmara Criminal Isolada, tendo sido sumulada pelo Tribunal Pleno do TJE/PA, em sessão realizada no dia 02.09.2015, formalizada através da Resolução nº 13/2015, aprovando a Súmula nº 15, publicada no DJ de 03.09.2015. É este o enunciado da Súmula 15: ¿O prazo prescricional para apuração de faltas graves cometidas durante a execução da pena não é matéria de direito penitenciário e, por isso, não pode ser regulamentada por norma estadual, devendo, portanto, ser utilizado analogicamente o menor prazo prescricional previsto no Código Penal, em face da ausência de norma específica existente sobre o tema, sempre após prévia instauração do processo administrativo disciplinar.¿ Razão pela qual a decisão agravada merece ser reformada. Pelo exposto, e com base na Súmula referida, dou provimento ao Agravo para reformar a decisão agravada, devendo o feito prosseguir nos ulteriores de direito, garantindo-se ao apenado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Procedam-se às comunicações de praxe acerca do teor desta decisão. P. R. I. Belém/PA, 24 de fevereiro de 2016. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2016.00638629-20, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-02-24, Publicado em 2016-02-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2016.00638629-20
Tipo de processo
:
Agravo de Execução Penal
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