TJPA 0004764-42.2013.8.14.0023
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0004764-42.2013.8.14.0023. SECRETARIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. APELANTE: MUNICIPIO DE IRITUIA. ADVOGADO: CLAUDIO RONALDO BARROS BORDALO - OAB/PA 8601 E OUTROS. APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP. ADVOGADA: WALLACE COSTA CAVALCANTE - OAB/PA 9734. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICIPIO DE IRITUIA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Irituia, que concedeu a segurança para determinar ao Prefeito Municipal efetuar as progressões funcionais dos representados pelo Sindicato apelado, conforme a aquisição e direito de cada um, nos termos dos incisos I e II do art. 23 da Lei. N. 343/2010, incluindo a referida vantagem no contracheque os representados no prazo de 60 (sessenta) dias. Irresignado, o município apresentou suas razões às fls. 222/232. Preliminarmente alega a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, a inépcia da inicial e que não foi observado o art. 337 do CPC, pois não ocorreu a comprovação de direito municipal. No mérito aduz que inexiste direito líquido e certo e não pode ocorrer dilação probatória na estreita via do mandamus. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 250). Contrarrazões às fls. 254/261. Após a devida distribuição, coube a relatoria do feito à Exma. Sra. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque (fl. 263), oportunidade em foi remetido ao douto parquet, que opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 267/273). Em razão do advento da Emenda n. 5 de nosso Regimento Interno, o feito foi redistribuído à minha relatoria. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto contra decisão publicada sob a égide do CPC/73, salientando que o presente feito será julgado com base na lei anterior em razão do ato impugnado e o recurso serem consideradas situações jurídicas consolidadas sob vigência da norma revogada (art. 14 do CPC/2015). Conheço da remessa oficial porque preenchidos os requisitos legais. 1. DAS PRELIMINARES A) DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA Alega que o ato que motivou o mandamus foi um documento assinado pelo Secretário Municipal de Educação, Ofício n. 0122/2013/SEMED, e não pelo Prefeito Municipal de Irituia, razão em que deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva. A jurisprudência do STJ tem sedimentado o entendimento de que "são três os requisitos para aplicação da teoria da encampação no mandado de segurança: existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas" (MS 12.779/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2008, DJe 03/03/2008). Considerando estes elementos, entendo que restam preenchidos. Isto ocorre porque o autor do ato impugnado foi o Secretário Municipal de Educação, subordinado hierárquico do Prefeito Municipal, não há modificação de competência pela Constituição Federal em relação às autoridades, e o apelante defendeu o mérito do ato questionado em suas informações. Além disto, também compreendo que poderia o Prefeito revogar o ato do Secretário Municipal de Educação, de modo que rejeito a prefacial. B) DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL Aduz o apelante que dos fatos narrados na inicial não se pode inferir logicamente a pretensão inicial, pois deveria a ação ser intentada contra o Sr. Secretário Municipal de Educação e não o Prefeito, porque o ato questionado não emanou deste último. A inicial apresentou o fato questionado de forma inteligível, tanto que facilmente se compreende as razões e o pedido realizado, tanto que permitiu ao apelante apresentar suas informações defendendo o mérito do ato questionado. Por tais razões, também rejeito a prefacial. C) DA ALEGADA NÃO COMPROVAÇÃO DE DIREITO MUNICIPAL O município afirma que não foi observado pelo sindicato o art. 337 do CPC/73, pois tem o dever de provar o seu teor e vigência. Entende que não tendo sido juntado o interior teor da Lei Municipal n. 343/2010, mas apenas duas páginas, tornando impossível uma análise justa e responsável por parte deste Poder Judiciário. Não merece acolhimento a tese. Isso ocorre porque o art. 337 do CPC/73 assim determinava: ¿Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz¿. A regra foi reproduzida no art. 376 do atual Código, sendo que fica evidente que a comprovação de direito municipal apenas será obrigatória caso o juiz da causa assim determine, o que não ocorreu no caso em tela. De igual modo, o município não provou que algum outro artigo da citada lei venha a criar impedimento ao direito pleiteado pelo sindicato. Diante destes fatos, nego seguimento à prefacial. 2. DO MÉRITO A municipalidade aduz que o Ofício questionado não se traduz em prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado pelo sindicato, que teria negado direito ao enquadramento de 62 professores concursados da rede municipal de ensino, ao arrepio da Lei Municipal n. 343/2010, de 1 de julho de 2010. Alega que não ficou comprovado nos autos que de fato o enquadramento não vinha sendo realizado, ao contrário, que na verdade vem sendo realizado estudos para sua implementação, pois necessita de análise individual, caso a caso, necessitando, portanto, de dilação probatória, o que não é permitido na estreita via do mandamus. Salienta que em nenhum momento houve negativa de enquadramento profissional que preencha os requisitos necessários, inclusive que já procedeu o enquadramento de alguns servidores. De início, deve ser frisado que, optando o apelante pela estreita via do mandado de segurança, deve estar ciente da necessidade de demonstrar a existência de direito líquido e certo e a sua ameaça, a teor do art. 1º da Lei nº 12.016/091. Direito líquido e certo, nas palavras de Leonardo Carneiro da Cunha2, ¿é o que se apresenta manifesto na sua existência e apto a ser exercitado¿. E complementa o doutrinador: ¿Na verdade, o que se deve ter como líquido e certo é o fato, ou melhor, a afirmação de fato feita pela parte autora. Quando se diz que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, está-se a reclamar que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação. Daí a exigência de a prova, no mandado de segurança, ser pré-constituída. À evidência, o que se exige, no mandado de segurança, é que a afirmação da existência do direito seja provada de logo e, além disso, de maneira irrefutável, inquestionável, sem jaça, evidente, de molde a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito. [...] Ao ter como pressuposto o direito líquido e certo, o mandado de segurança somente admite a produção de prova documental, que deve acompanhar a petição inicial para que quede demonstrada a afirmação da existência do direito.¿3 Pois bem, o Sindicato impetrante requer a progressão funcional vertical ou promoção na carreira do magistério de 62 representados, para os níveis II e II, conforme estabelece os incisos I e II do art. 23 da Lei n. 343/2010, in verbis: ¿Art. 23. A Progressão Vertical na Carreira para o ocupante do Cargo de Professor é a passagem de um Nível para outro, mediante titulação acadêmica na área da educação e ocorrerá na forma a seguir: I- Será promovido para o Nível II, na mesma Classe em que se encontra na Carreira, o Professor de Nível Especial que obtiver habilitação em Licenciatura Plena em Pedagogia. II- Será promovido para o Nível III, na mesma Classe que se encontra na Carreira, o Professor com Licenciatura Plena em Pedagogia que obtiver pós-graduação latu-sensu, Especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, na área de educação¿. A citada Lei Municipal dispõe sobre a estruturação do plano de cargos, carreira e remuneração dos profissionais da rede pública municipal de ensino de Irituia e contempla a progressão vertical na carreira, a fim de motivar os professores a se qualificar academicamente. Não há na citada Lei qualquer exigência para a progressão do que a obtenção do título respectivo, não havendo mesmo qualquer exigência, sequer requerimento administrativo, pois serão devidamente verificados com as avaliações periódicas. Portanto, a omissão da Administração acerca da concessão da progressão viola direito líquido e certo constante na Lei. A omissão do Poder Público é corroborada com o Ofício n. 0122/2013/SEMED, que assim se expressou sobre o enquadramento (fl. 46): ¿RETROATIVO DO ENQUADRAMENTO - A Secretaria de Educação informa que não há possibilidade para efetuá-lo no ano de 2013, e, salienta que estudos estão sendo realizados no sentido de perceber possibilidades futuras. Com relação aos demais assuntos, percebemos que uma reunião seria mais apropriada para o entendimento do enquadramento funcional¿. Portanto, resta devidamente comprovado o direito dos substituídos a progressão, caso a caso, e a omissão da Administração Pública em realizar o efetivo pagamento. Neste sentido, já julgou esta Egrégia Corte: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DA PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. ART. 55, I, da LEI 937/2012. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS ARTICULADOS PELA AUTORA. EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1- Apesar do servidor não possuir direito adquirido ao regime jurídico, no caso em questão, a servidora já fazia jus aos requisitos autorizadores para à progressão funcional durante a vigência da norma, não tendo ocorrido anteriormente por omissão da Administração Pública, portanto, não deve deixar de ser observado tal circunstância sob pena de prejudicar seus benefícios; 2- Corroborado a isto, ainda, houve a incidência do instituto da revelia, o que configura a veracidade dos fatos alegados na inicial, bem como, a demonstração da conclusão do curso superior em Licenciatura Plena em Pedagogia, fl. 19. 3- No que toca o pagamento dos valores retroativos, acompanhando o parecer ministerial e a sentença objeto deste reexame, a Lei Municipal 937/2012 estabelecia em seu art. 56: A progressão de nível se dará no exercício financeiro seguinte do requerimento do servidor, ressalvada a disponibilidade financeira que a possibilite no mesmo exercício financeiro. Tendo a autora requerido a progressão funcional em 12/04/2013, agiu corretamente o magistrado ao determinar o pagamento dos valores retroativos desde o mês de janeiro de 2014. 4- Reexame Necessário conhecido e improvido, sendo mantida a sentença em todos os seus termos. (2017.00927653-79, 171.461, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-09, Publicado em 2017-03-13). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA PARA PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO OU ANTIGUIDADE CUMULADA COM PERDAS SALARIAS DECORRENTES DO PLANO DE CARREIRA: RECURSO DO MUNICÍPIO: PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL, REJEITADA. MÉRITO: PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. CRITÉRIO ANTIGUIDADE. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. RECURSO DA AUTORA: FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL - RECURSOS CONHECIDOS, NEGANDO PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BELÉM E DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. REEXAME NECESSÁRIO: MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME. (2016.04680379-61, 167.946, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-21, Publicado em 2016-11-24) Diante do exposto, na forma permitida pelo art. 133 do Regimento Interno desta Corte e na esteira do entendimento esposado pelo douto parquet, conheço do recurso e lhe nego provimento, nos termos da fundamentação. Belém, 12 de abril de 2017. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 2 CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 9. ed. São Paulo: Dialética, 2011, p. 475. 3 Op. cit. p. 475 e 478.
(2017.01470099-13, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-18, Publicado em 2017-05-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0004764-42.2013.8.14.0023. SECRETARIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. APELANTE: MUNICIPIO DE IRITUIA. ADVOGADO: CLAUDIO RONALDO BARROS BORDALO - OAB/PA 8601 E OUTROS. APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP. ADVOGADA: WALLACE COSTA CAVALCANTE - OAB/PA 9734. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICIPIO DE IRITUIA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Irituia, que concedeu a segurança para determinar ao Prefeito Municipal efetuar as progressões funcionais dos representados pelo Sindicato apelado, conforme a aquisição e direito de cada um, nos termos dos incisos I e II do art. 23 da Lei. N. 343/2010, incluindo a referida vantagem no contracheque os representados no prazo de 60 (sessenta) dias. Irresignado, o município apresentou suas razões às fls. 222/232. Preliminarmente alega a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, a inépcia da inicial e que não foi observado o art. 337 do CPC, pois não ocorreu a comprovação de direito municipal. No mérito aduz que inexiste direito líquido e certo e não pode ocorrer dilação probatória na estreita via do mandamus. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 250). Contrarrazões às fls. 254/261. Após a devida distribuição, coube a relatoria do feito à Exma. Sra. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque (fl. 263), oportunidade em foi remetido ao douto parquet, que opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 267/273). Em razão do advento da Emenda n. 5 de nosso Regimento Interno, o feito foi redistribuído à minha relatoria. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto contra decisão publicada sob a égide do CPC/73, salientando que o presente feito será julgado com base na lei anterior em razão do ato impugnado e o recurso serem consideradas situações jurídicas consolidadas sob vigência da norma revogada (art. 14 do CPC/2015). Conheço da remessa oficial porque preenchidos os requisitos legais. 1. DAS PRELIMINARES A) DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA Alega que o ato que motivou o mandamus foi um documento assinado pelo Secretário Municipal de Educação, Ofício n. 0122/2013/SEMED, e não pelo Prefeito Municipal de Irituia, razão em que deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva. A jurisprudência do STJ tem sedimentado o entendimento de que "são três os requisitos para aplicação da teoria da encampação no mandado de segurança: existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas" (MS 12.779/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2008, DJe 03/03/2008). Considerando estes elementos, entendo que restam preenchidos. Isto ocorre porque o autor do ato impugnado foi o Secretário Municipal de Educação, subordinado hierárquico do Prefeito Municipal, não há modificação de competência pela Constituição Federal em relação às autoridades, e o apelante defendeu o mérito do ato questionado em suas informações. Além disto, também compreendo que poderia o Prefeito revogar o ato do Secretário Municipal de Educação, de modo que rejeito a prefacial. B) DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL Aduz o apelante que dos fatos narrados na inicial não se pode inferir logicamente a pretensão inicial, pois deveria a ação ser intentada contra o Sr. Secretário Municipal de Educação e não o Prefeito, porque o ato questionado não emanou deste último. A inicial apresentou o fato questionado de forma inteligível, tanto que facilmente se compreende as razões e o pedido realizado, tanto que permitiu ao apelante apresentar suas informações defendendo o mérito do ato questionado. Por tais razões, também rejeito a prefacial. C) DA ALEGADA NÃO COMPROVAÇÃO DE DIREITO MUNICIPAL O município afirma que não foi observado pelo sindicato o art. 337 do CPC/73, pois tem o dever de provar o seu teor e vigência. Entende que não tendo sido juntado o interior teor da Lei Municipal n. 343/2010, mas apenas duas páginas, tornando impossível uma análise justa e responsável por parte deste Poder Judiciário. Não merece acolhimento a tese. Isso ocorre porque o art. 337 do CPC/73 assim determinava: ¿Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz¿. A regra foi reproduzida no art. 376 do atual Código, sendo que fica evidente que a comprovação de direito municipal apenas será obrigatória caso o juiz da causa assim determine, o que não ocorreu no caso em tela. De igual modo, o município não provou que algum outro artigo da citada lei venha a criar impedimento ao direito pleiteado pelo sindicato. Diante destes fatos, nego seguimento à prefacial. 2. DO MÉRITO A municipalidade aduz que o Ofício questionado não se traduz em prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado pelo sindicato, que teria negado direito ao enquadramento de 62 professores concursados da rede municipal de ensino, ao arrepio da Lei Municipal n. 343/2010, de 1 de julho de 2010. Alega que não ficou comprovado nos autos que de fato o enquadramento não vinha sendo realizado, ao contrário, que na verdade vem sendo realizado estudos para sua implementação, pois necessita de análise individual, caso a caso, necessitando, portanto, de dilação probatória, o que não é permitido na estreita via do mandamus. Salienta que em nenhum momento houve negativa de enquadramento profissional que preencha os requisitos necessários, inclusive que já procedeu o enquadramento de alguns servidores. De início, deve ser frisado que, optando o apelante pela estreita via do mandado de segurança, deve estar ciente da necessidade de demonstrar a existência de direito líquido e certo e a sua ameaça, a teor do art. 1º da Lei nº 12.016/091. Direito líquido e certo, nas palavras de Leonardo Carneiro da Cunha2, ¿é o que se apresenta manifesto na sua existência e apto a ser exercitado¿. E complementa o doutrinador: ¿Na verdade, o que se deve ter como líquido e certo é o fato, ou melhor, a afirmação de fato feita pela parte autora. Quando se diz que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, está-se a reclamar que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação. Daí a exigência de a prova, no mandado de segurança, ser pré-constituída. À evidência, o que se exige, no mandado de segurança, é que a afirmação da existência do direito seja provada de logo e, além disso, de maneira irrefutável, inquestionável, sem jaça, evidente, de molde a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito. [...] Ao ter como pressuposto o direito líquido e certo, o mandado de segurança somente admite a produção de prova documental, que deve acompanhar a petição inicial para que quede demonstrada a afirmação da existência do direito.¿3 Pois bem, o Sindicato impetrante requer a progressão funcional vertical ou promoção na carreira do magistério de 62 representados, para os níveis II e II, conforme estabelece os incisos I e II do art. 23 da Lei n. 343/2010, in verbis: ¿Art. 23. A Progressão Vertical na Carreira para o ocupante do Cargo de Professor é a passagem de um Nível para outro, mediante titulação acadêmica na área da educação e ocorrerá na forma a seguir: I- Será promovido para o Nível II, na mesma Classe em que se encontra na Carreira, o Professor de Nível Especial que obtiver habilitação em Licenciatura Plena em Pedagogia. II- Será promovido para o Nível III, na mesma Classe que se encontra na Carreira, o Professor com Licenciatura Plena em Pedagogia que obtiver pós-graduação latu-sensu, Especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, na área de educação¿. A citada Lei Municipal dispõe sobre a estruturação do plano de cargos, carreira e remuneração dos profissionais da rede pública municipal de ensino de Irituia e contempla a progressão vertical na carreira, a fim de motivar os professores a se qualificar academicamente. Não há na citada Lei qualquer exigência para a progressão do que a obtenção do título respectivo, não havendo mesmo qualquer exigência, sequer requerimento administrativo, pois serão devidamente verificados com as avaliações periódicas. Portanto, a omissão da Administração acerca da concessão da progressão viola direito líquido e certo constante na Lei. A omissão do Poder Público é corroborada com o Ofício n. 0122/2013/SEMED, que assim se expressou sobre o enquadramento (fl. 46): ¿RETROATIVO DO ENQUADRAMENTO - A Secretaria de Educação informa que não há possibilidade para efetuá-lo no ano de 2013, e, salienta que estudos estão sendo realizados no sentido de perceber possibilidades futuras. Com relação aos demais assuntos, percebemos que uma reunião seria mais apropriada para o entendimento do enquadramento funcional¿. Portanto, resta devidamente comprovado o direito dos substituídos a progressão, caso a caso, e a omissão da Administração Pública em realizar o efetivo pagamento. Neste sentido, já julgou esta Egrégia Corte: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DA PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. ART. 55, I, da LEI 937/2012. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS ARTICULADOS PELA AUTORA. EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1- Apesar do servidor não possuir direito adquirido ao regime jurídico, no caso em questão, a servidora já fazia jus aos requisitos autorizadores para à progressão funcional durante a vigência da norma, não tendo ocorrido anteriormente por omissão da Administração Pública, portanto, não deve deixar de ser observado tal circunstância sob pena de prejudicar seus benefícios; 2- Corroborado a isto, ainda, houve a incidência do instituto da revelia, o que configura a veracidade dos fatos alegados na inicial, bem como, a demonstração da conclusão do curso superior em Licenciatura Plena em Pedagogia, fl. 19. 3- No que toca o pagamento dos valores retroativos, acompanhando o parecer ministerial e a sentença objeto deste reexame, a Lei Municipal 937/2012 estabelecia em seu art. 56: A progressão de nível se dará no exercício financeiro seguinte do requerimento do servidor, ressalvada a disponibilidade financeira que a possibilite no mesmo exercício financeiro. Tendo a autora requerido a progressão funcional em 12/04/2013, agiu corretamente o magistrado ao determinar o pagamento dos valores retroativos desde o mês de janeiro de 2014. 4- Reexame Necessário conhecido e improvido, sendo mantida a sentença em todos os seus termos. (2017.00927653-79, 171.461, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-09, Publicado em 2017-03-13). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA PARA PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO OU ANTIGUIDADE CUMULADA COM PERDAS SALARIAS DECORRENTES DO PLANO DE CARREIRA: RECURSO DO MUNICÍPIO: PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL, REJEITADA. MÉRITO: PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. CRITÉRIO ANTIGUIDADE. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. RECURSO DA AUTORA: FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL - RECURSOS CONHECIDOS, NEGANDO PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BELÉM E DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. REEXAME NECESSÁRIO: MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME. (2016.04680379-61, 167.946, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-21, Publicado em 2016-11-24) Diante do exposto, na forma permitida pelo art. 133 do Regimento Interno desta Corte e na esteira do entendimento esposado pelo douto parquet, conheço do recurso e lhe nego provimento, nos termos da fundamentação. Belém, 12 de abril de 2017. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 2 CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 9. ed. São Paulo: Dialética, 2011, p. 475. 3 Op. cit. p. 475 e 478.
(2017.01470099-13, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-18, Publicado em 2017-05-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
18/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2017.01470099-13
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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