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Jurisprudência


TJPA 0004768-17.2014.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ   SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº 0004768-17.2014.8.14.0000 IMPETRANTE: FÁBIO ROGÉRIO MOURA ¿ OAB/PA Nº 14.220 PACIENTE: RUAL MARCOS HERNANDES MANZONI AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se da ordem de Habeas Corpus preventivo com pedido de liminar impetrado em 20/12/2014 pelo advogado Fábio Rogério Moura em favor de Rual Marcos Hernandes Manzoni, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua/PA.   Narrou o impetrante (fls.02/16), em síntese, que o paciente inadimpliu com as parcelas referentes aos meses de 04/2013, 05/2013, vencidos em 05/04 e 05/05, respectivamente, resultando no valor de R$ 4.474,80 (quatro mil e quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos). Asseverou a existência da nulidade processual, haja vista a ofensa à súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Esclareceu o ora impetrante, que a ilegalidade da prisão do paciente se patenteia por infringir norma constitucional que destaca que a prisão civil somente poderá ser decretada em situações inescusáveis e voluntárias por parte do devedor dos alimentos, a qual não é obviamente a hipótese ora tratada na presente ação de Habeas Corpus. Requereu concessão de liminar com a expedição do salvo conduto e, no mérito, a concessão definitiva do writ.   Os autos vieram-me distribuídos em 16/12/2014.         Analisando o pedido de liminar não vislumbrei os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora por não verificar a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação antes da decisão de mérito, nem a relevância dos argumentos da impetrante a demonstrar, de plano, evidencia de ilegalidade, razão pela qual deneguei a medida liminar pleiteada, conforme se verifica às fls. 29 dos autos, solicitando em seguida, informações à autoridade inquinada coatora, nos termos do art.2º da Resolução nº 04/2013-GP, constando as advertências do art.5º do mencionado ato normativo. Em sede de informações (fls. 44/45), a autoridade inquinada coatora esclareceu que a ordem de prisão em nome do paciente fora suspensa, haja vista o paciente ter manejado recurso de agravo de instrumento de nº 0004771-69.2014.814.0006, obtendo-se efeito suspensivo da decisão que determinou a sua prisão. Asseverou que não há que se falar em qualquer ameaça ou constrangimento ilegal a liberdade de ir e vir do paciente, o qual inclusive pagou parte do debito alimentar. Por fim, esclareceu a autoridade, que após ter recebido a comunição da referida decisão liminar do agravo, fora designada audiência no processo de execução para tentativa de acordo entre as partes.          Nesta Superior Instância (fls.47/49), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por intermédio do Procurador Ricardo Albuquerque da Silva, manifestou-se pela PREJUDICIALIDADE do presente Habeas Corpus. É o relatório .   Passo a decidir.   DECISÃO MONOCRÁTICA   O objeto desta impetração consiste na alegação de que a ilegalidade da prisão do paciente se patenteia por infringir norma constitucional que destaca que a prisão civil somente poderá ser decretada em situações inescusáveis e voluntárias por parte do devedor dos alimentos, a qual não é a hipótese na presente ação de Habeas Corpus. Requereu concessão de liminar com a expedição do salvo conduto e, no mérito, a concessão definitiva do writ.   Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu seu objeto, pois, conforme informações de fls.44/45 prestadas pelo juízo singular, à ordem de prisão do paciente fora suspensa, isso porque o paciente manejou recurso de agravo de instrumento nº 0004771-69-2014.814.0000, de relatoria da Exma. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, no qual fora concedido efeito suspensivo da decisão que determinou a prisão do paciente, conforme cópia da decisão em anexo nos autos.   Superados os motivos que ensejaram a análise do objeto do presente remédio heroico, julgo prejudicado o presente writ por perda do seu objeto, pois a prisão cautelar que se pretendia reverter não mais se detecta, ficando prejudicadas as alegações versadas nos autos.   O artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece, in verbis: ¿Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido¿. Em consonância com o entendimento acima exposto, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, a saber:   HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRISÃO CIVIL SUSPENSA. - PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. (201130151438, 106782, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 16/04/2012, Publicado em 19/04/2012)   HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL DEPOSITÁRIO INFIEL MEDIDA CONSTRITIVA SUSPENSA PELA AUTORIDADE INQUINADA COMO COATORA.ORDEM PREJUDICADA.1. A autoridade inquinada como coatora suspendeu a ordem de prisão em desfavor do paciente. 2. Ausência de uma das condições da ação, qual seja a possibilidade jurídica do pedido. 3. Exame prejudicado pela perda superveniente do objeto. Decisão Unânime. (200830120991, 76194, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 09/03/2009, Publicado em 13/03/2009).   Ante o exposto, entendo que resta prejudicada a análise do presente mandamus em virtude da perda superveniente do seu objeto, nos termos da fundamentação, determinando, ainda, o arquivamento do feito.   É como decido.   Belém/PA, 19 de março de 2015.       Desª Vera Araújo de Souza Relatora (2015.00937730-16, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-03-23, Publicado em 2015-03-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/03/2015
Data da Publicação : 23/03/2015
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento : 2015.00937730-16
Tipo de processo : Habeas Corpus
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