TJPA 0004768-74.2013.8.14.0057
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSERVAS GENIALLE LTDA- EPP, ABEL MARTINS DOS SANTOS e GERALDO AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Santa Luzia em Ação de Cobrança movida pelo Banco do Brasil S.A., nº 0004768-74.2013.814.0057. Na petição inicial o banco informou que a empresa Requerida, devidamente afiançada pelos Srs. ABEL MARTINS DOS SANTOS e GERALDO AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO, realizou contrato sob nº 000.303.528, objetivando empréstimo no valor de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais). Informa que os requeridos se tornaram inadimplentes, totalizando uma dívida de R$ 51.108,39 (cinquenta e um mil, cento e oito reais e trinta e nove centavos). O Juiz de primeiro grau proferiu sentença as fls. 71, julgando procedente a ação e condenando os Requeridos de forma solidária. Inconformados, interpuseram recurso de apelação alegando em síntese cerceamento de defesa uma vez que os documentos trazidos pelo banco são unilaterais e necessitaria de perícia contábil, pois o extrato seria insuficiente para provar a dívida. Por fim, alega que o documento juntado não se reveste de liquidez e certeza, contrariando a súmula 233 do STJ. Foram apresentadas contrarrazões as fls. 92/93, pugnando pelo improvimento do apelo. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. A ação de cobrança visa cobrar uma dívida judicialmente, constituindo-a em título judicial, eis que os documentos que a parte possui não tem força para promover uma execução. De certa forma, assemelha-se há uma ação monitória, sendo necessário aqui submeter-se ao rito do procedimento ordinário. Pois bem, o Banco/Autor ingressou com a presente ação munido de um contrato de fls. 12, comprovando a existência do crédito no valor de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais), e os extratos bancários (fls. 26/38) que demonstram que o débito não foi adimplido em sua totalidade. No processo civil brasileiro, a regra atinente ao ônus probatório encontra-se disposta no art. 333, II do CPC, na qual o ônus da prova pertence ao autor da ação, exceto em casos em que o Juízo determina sua inversão, passando a obrigação a outra parte. No caso concreto não foi invertida a obrigação do ônus da prova, e o Autor comprovou de forma satisfatória suas alegações, deixando os Réus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Verifico ainda que os Requeridos alegam que os documentos colacionados aos autos não se revestem de liquidez e certeza, contrariando a Súmula 233 do STJ, argumento que também não merece prosperar, tendo em vista que a Súmula é cabível para Ação de Execução, e no caso em tela estamos tratando de uma Ação de Cobrança, cujos procedimentos são tratados de forma totalmente diferentes pelo legislador. Súmula 233/STJ. O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo. No que tange a alegação de cerceamento de defesa, em razão do Juiz de primeiro grau não ter determinado uma perícia contábil entendo que não merece prosperar por ser meramente protelatório, considerando a desnecessidade de comprovar a dívida frente a ausência de questionamento sobre o próprio valor apresentado. Ressalte-se que a prova é dirigida ao Juiz, que é o presidente do processo, e este é quem decide se há necessidade de produzi-la. Se fosse o caso, na instrução, o próprio Juiz poderia ter determinado a realização de perícia contábil, entretanto não o fez por não visualizar necessidade. Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Pelos argumentos esposados, entendo que o contrato de empréstimo e os extratos bancários são suficientes para a comprovação da dívida, até mesmo sendo corroborado pela contestação apresentada pelos Requeridos, a qual foi incontroversa acerca da realização do contrato. Colaciono a jurisprudência nacional acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CRÉDITO PARCELADO. CRÉDITO 01 MINUTO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A ORIGEM E A EVOLUÇÃO DO DÉBITO. Comprovada a contratação havida entre as partes, o ônus da prova do pagamento é do devedor, devendo esta ser inequívoca, modo a elidir a pretensão da cobrança. Aplicação dos artigos 320, parágrafo único c/c 333, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em testilha, o autor instruiu a inicial com o termo de adesão aos produtos e serviços que deram ensejo a dívida objeto da presente ação de cobrança e com cópia dos extratos bancários, os quais demonstram, de forma satisfatória, a evolução e origem do débito. APELAÇÃO PROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70066861451, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 24/11/2015). (TJ-RS - AC: 70066861451 RS, Relator: Martin Schulze, Data de Julgamento: 24/11/2015, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/11/2015) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA DEFLAGRAR A PRETENSÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. ÔNUS DA PROVA. RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS MODIFICATIVOS, EXTINTIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. I - O contrato de abertura de crédito, acompanhado dos extratos de conta-corrente, constitui prova suficiente para o ajuizamento da ação monitória (Súmula n.º 247/STJ). II - Demonstrado pelo autor da monitória, através dos documentos apresentados com a inicial, o fato constitutivo de seu direito, compete ao embargante provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil. REsp 337.522/MG"> REsp 337.522/MG, Rel. Min. CASTRO FILHO, Terceira Turma, j. em 02.12.03, DJ de 19.12.03, p. 451). III - Apelação desprovida. (TJ-MA - AC: 221752008 MA, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 26/03/2009, IMPERATRIZ, ) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA CONTÁBIL. DOCUMENTOS ESCRITOS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ACOMPANHADO DOS RESPECTIVOS EXTRATOS. MEIO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO. Desnecessária a produção de perícia contábil para que reste demonstrada a existência do débito cobrado, pois o contrato de abertura de crédito assinado pelo devedor e os respectivos extratos, detalhando a movimentação bancária, são suficientes para instruir a ação e propiciar o julgamento da lide. - É suficiente para o ajuizamento da ação monitória a apresentação do contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado de extrato que indique o valor do débito. Inteligência da Súmula 247 do STJ. (TRF-5 - AC: 443635 AL 2006.80.00.006503-8, Relator: Desembargador Federal Lazaro Guimarães, Data de Julgamento: 17/06/2008, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 28/07/2008 - Página: 162 - Nº: 143 - Ano: 2008) ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do recurso de APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento Art. 557, caput, do CPC e nos exatos termos da jurisprudência pacificada de nossos tribunais, para manter integralmente a sentença proferida em primeira instância. Belém (PA), 22 de março de 2016. Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora
(2016.01076936-31, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-23, Publicado em 2016-03-23)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSERVAS GENIALLE LTDA- EPP, ABEL MARTINS DOS SANTOS e GERALDO AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Santa Luzia em Ação de Cobrança movida pelo Banco do Brasil S.A., nº 0004768-74.2013.814.0057. Na petição inicial o banco informou que a empresa Requerida, devidamente afiançada pelos Srs. ABEL MARTINS DOS SANTOS e GERALDO AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO, realizou contrato sob nº 000.303.528, objetivando empréstimo no valor de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais). Informa que os requeridos se tornaram inadimplentes, totalizando uma dívida de R$ 51.108,39 (cinquenta e um mil, cento e oito reais e trinta e nove centavos). O Juiz de primeiro grau proferiu sentença as fls. 71, julgando procedente a ação e condenando os Requeridos de forma solidária. Inconformados, interpuseram recurso de apelação alegando em síntese cerceamento de defesa uma vez que os documentos trazidos pelo banco são unilaterais e necessitaria de perícia contábil, pois o extrato seria insuficiente para provar a dívida. Por fim, alega que o documento juntado não se reveste de liquidez e certeza, contrariando a súmula 233 do STJ. Foram apresentadas contrarrazões as fls. 92/93, pugnando pelo improvimento do apelo. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. A ação de cobrança visa cobrar uma dívida judicialmente, constituindo-a em título judicial, eis que os documentos que a parte possui não tem força para promover uma execução. De certa forma, assemelha-se há uma ação monitória, sendo necessário aqui submeter-se ao rito do procedimento ordinário. Pois bem, o Banco/Autor ingressou com a presente ação munido de um contrato de fls. 12, comprovando a existência do crédito no valor de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais), e os extratos bancários (fls. 26/38) que demonstram que o débito não foi adimplido em sua totalidade. No processo civil brasileiro, a regra atinente ao ônus probatório encontra-se disposta no art. 333, II do CPC, na qual o ônus da prova pertence ao autor da ação, exceto em casos em que o Juízo determina sua inversão, passando a obrigação a outra parte. No caso concreto não foi invertida a obrigação do ônus da prova, e o Autor comprovou de forma satisfatória suas alegações, deixando os Réus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Verifico ainda que os Requeridos alegam que os documentos colacionados aos autos não se revestem de liquidez e certeza, contrariando a Súmula 233 do STJ, argumento que também não merece prosperar, tendo em vista que a Súmula é cabível para Ação de Execução, e no caso em tela estamos tratando de uma Ação de Cobrança, cujos procedimentos são tratados de forma totalmente diferentes pelo legislador. Súmula 233/STJ. O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo. No que tange a alegação de cerceamento de defesa, em razão do Juiz de primeiro grau não ter determinado uma perícia contábil entendo que não merece prosperar por ser meramente protelatório, considerando a desnecessidade de comprovar a dívida frente a ausência de questionamento sobre o próprio valor apresentado. Ressalte-se que a prova é dirigida ao Juiz, que é o presidente do processo, e este é quem decide se há necessidade de produzi-la. Se fosse o caso, na instrução, o próprio Juiz poderia ter determinado a realização de perícia contábil, entretanto não o fez por não visualizar necessidade. Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Pelos argumentos esposados, entendo que o contrato de empréstimo e os extratos bancários são suficientes para a comprovação da dívida, até mesmo sendo corroborado pela contestação apresentada pelos Requeridos, a qual foi incontroversa acerca da realização do contrato. Colaciono a jurisprudência nacional acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CRÉDITO PARCELADO. CRÉDITO 01 MINUTO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A ORIGEM E A EVOLUÇÃO DO DÉBITO. Comprovada a contratação havida entre as partes, o ônus da prova do pagamento é do devedor, devendo esta ser inequívoca, modo a elidir a pretensão da cobrança. Aplicação dos artigos 320, parágrafo único c/c 333, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em testilha, o autor instruiu a inicial com o termo de adesão aos produtos e serviços que deram ensejo a dívida objeto da presente ação de cobrança e com cópia dos extratos bancários, os quais demonstram, de forma satisfatória, a evolução e origem do débito. APELAÇÃO PROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70066861451, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 24/11/2015). (TJ-RS - AC: 70066861451 RS, Relator: Martin Schulze, Data de Julgamento: 24/11/2015, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/11/2015) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA DEFLAGRAR A PRETENSÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. ÔNUS DA PROVA. RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS MODIFICATIVOS, EXTINTIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. I - O contrato de abertura de crédito, acompanhado dos extratos de conta-corrente, constitui prova suficiente para o ajuizamento da ação monitória (Súmula n.º 247/STJ). II - Demonstrado pelo autor da monitória, através dos documentos apresentados com a inicial, o fato constitutivo de seu direito, compete ao embargante provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil. REsp 337.522/MG"> REsp 337.522/MG, Rel. Min. CASTRO FILHO, Terceira Turma, j. em 02.12.03, DJ de 19.12.03, p. 451). III - Apelação desprovida. (TJ-MA - AC: 221752008 MA, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 26/03/2009, IMPERATRIZ, ) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA CONTÁBIL. DOCUMENTOS ESCRITOS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ACOMPANHADO DOS RESPECTIVOS EXTRATOS. MEIO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO. Desnecessária a produção de perícia contábil para que reste demonstrada a existência do débito cobrado, pois o contrato de abertura de crédito assinado pelo devedor e os respectivos extratos, detalhando a movimentação bancária, são suficientes para instruir a ação e propiciar o julgamento da lide. - É suficiente para o ajuizamento da ação monitória a apresentação do contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado de extrato que indique o valor do débito. Inteligência da Súmula 247 do STJ. (TRF-5 - AC: 443635 AL 2006.80.00.006503-8, Relator: Desembargador Federal Lazaro Guimarães, Data de Julgamento: 17/06/2008, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 28/07/2008 - Página: 162 - Nº: 143 - Ano: 2008) ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do recurso de APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento Art. 557, caput, do CPC e nos exatos termos da jurisprudência pacificada de nossos tribunais, para manter integralmente a sentença proferida em primeira instância. Belém (PA), 22 de março de 2016. Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora
(2016.01076936-31, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-23, Publicado em 2016-03-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/03/2016
Data da Publicação
:
23/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2016.01076936-31
Tipo de processo
:
Apelação
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