TJPA 0004769-94.2017.8.14.0000
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004769-94.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO GARCIA LEITE AGRAVADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO DEMONSTRADO - EFEITO SUSPENSIVO ATIVO DEFERIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CARLOS ALBERTO GARCIA LEITE, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: ¿Recolha-se primeiramente as custas processuais, uma vez que utilizou-se do juízo comum para pedido que tem características eminentemente de juizado cível, o que demonstra sua intenç¿o em demandar com os riscos do custo e das vicissitudes do ritmo empreendido no processo comum. Se pretendesse se ver livre das custas do processo, bem como ter um processo célere, haveria de ter optado pelo JEC, microssistema processual próprio e totalmente digital o que lhe imprime ainda uma maior celeridade, independente do já t¿o conhecido burocrático sistema processual comum. O que difere os Juizados Especiais em relaç¿o ao órg¿o da justiça comum, essencialmente, é o procedimento observado para as aç¿es nele ajuizadas, em raz¿o da adoç¿o, pelo legislador de princípios que amparam sua lei de regência, como a simplicidade, informalidade, oralidade, celeridade e economia dos atos processuais, conforme estabelece o artigo 2º da lei 9.099/95. Vale lembrar, que a menor complexidade da causa para a fixaç¿o da competência é aferida pelo objeto da prova e n¿o em face do direito material (Enunciado 54 do FONAJE), o que se amolda no objeto em litígio. No Juizado Cível a aplicaç¿o das regras processuais s¿o bem mais simples porque adequadas a própria finalidade, que é a de resolver quest¿es sem que seja exigido a prática de atos processuais complexos, como é o exemplo de perícias técnicas intricadas, que n¿o é o caso, pois nem toda perícia médica é de difícil execuç¿o. Os Juizados Cíveis no contexto brasileiro s¿o órg¿os da maior importância, pois trazem em seu bojo a esperança de uma justiça célere, sendo que as decis¿es dos seus magistrados só comportam um recurso sobre matéria infraconstitucional e um único extraordinário que possua matéria constitucional. A magistratura tem a exata dimens¿o de vivência de sua sociedade, que clama por celeridade, tal a importância, que foi insculpido no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituiç¿o Federal. Portanto, embora possa parecer que o magistrado está olvidando regras inerentes à sua própria atividade constitucional, o certo é que está buscando, nos limites de sua competência, administrar corretamente a Justiça, na forma de distribuiç¿o dos julgamentos, em proveito da maioria. Bertold Brechet afirma ser o rio que tudo arrasta violento, mas ninguém diz que violentas s¿o as margens que o comprimem. Para as aç¿es de DPVAT, como s¿o vulgarmente conhecidas, vem sendo utilizado no Brasil inteiro o Juizado Especial Cível, este mais adequado a soluç¿o desses conflitos que s¿o simples, comuns ao dia-a-dia, inclusive com incansáveis anúncios televisivos e impressos em jornais, desnecessários serem transformados em demandas judiciais, n¿o exigindo maiores esforços das partes litigantes, do julgador e seu eventual perito, além de sua conhecida celeridade e gratuidade. Assim, alerto a parte autora para o melhor direcionamento de sua aç¿o judicial, sendo que no caso de desistência do processo ficará isento dos custos inerentes ao processo tramitado no juízo comum, deferindo desde já o desentranhamento das peças mediante substituiç¿o por cópias. Concedo o prazo de 05 dias para o recolhimento das custas do processo, sob pena de extinç¿o e arquivamento. Parauapebas - PA, 22 de março de 2017. Juíza Eline Salgado Vieira¿ Juntou documentos às fls. 24/54. É o relatório. DECIDO. Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum. Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1015 e seguintes do NCPC. O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1015, inciso I, do NCPC. Pois bem. O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, a saber: cópias da petição inicial (fls. 26/33), da contestação (dispensada), da petição que ensejou a decisão agravada, (fls. 52), da decisão agravada (fls. 52), da certidão da respectiva intimação (fls. 24) e das procurações outorgadas aos advogados do agravante (fls. 34) e do agravado (dispensado), pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Consabido incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC. Entendo estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC. Senão vejamos. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Analisando perfunctoriamente os autos, tenho como evidente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Primeiro, porque o Juízo de 1º grau se limitou a indeferir a justiça gratuita sem declinar as razões que o levaram a concluir que o Recorrente possui recursos para pagar as custas, as despesas processuais. Segundo, porque basta a afirmação de impossibilidade de pagamento das custas processuais para o deferimento da justiça gratuita. A jurisprudência se manifesta sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO REPARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A declaração de pobreza reveste-se de presunção relativa, cabendo à parte comprovar os seus rendimentos, inclusive por conta de determinação judicial. No caso, apesar de o agravante perceber renda considerável, é pessoa idosa e comprovou gastos elevados com medicamentos e tratamentos médicos, o que indica que ele não pode arcar com os custos do processo, sem o prejuízo do seu sustento e da sua família. Ademais, o fato de o agravante possuir bens, por si só, não é suficiente para que seja indeferido o benefício da gratuidade judiciária. A parte não pode ser obrigada a se desfazer dos seus bens para arcar com as despesas processuais. Deferimento do benefício postulado. AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70062989272, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 12/12/2014) ¿EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - SUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO. 1. Para a pessoa física obter a justiça gratuita, basta, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 2. Para assegurar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral, a dúvida sobre a pobreza do interessado resolve-se a seu favor, sendo irrelevante que ele esteja se servindo de advogado particular, pois este pode prestar serviços a título gratuito, contando com os honorários que possa receber se seu cliente vencer a causa.¿ (TJMG - AGRAVO N° 1.0434.06.007831-9/001 - COMARCA DE MONTE SIÃO - AGRAVANTE(S): JOSÉ BUENO SOBRINHO - AGRAVADO(A)(S): BANCO BRADESCO S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES - Data do julgamento: 27/02/2007). Noutro julgado: ¿EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ADVOGADO CONSTITUÍDO. CONCESSÃO. Para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º, § 1(, da Lei n. 1.060/50, basta a afirmação da parte de que não dispõe de recursos necessários para enfrentar as despesas do processo, para gerar presunção juris tantum em seu favor, competindo à parte adversa provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos necessários à concessão. Prova dos autos que corrobora a alegação de incapacidade financeira para suportar as despesas processuais, embora esteja, a postulante, representada por advogado particular. Precedentes jurisprudenciais. Agravo de instrumento provido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº 70008410425, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 30/03/2004)¿. O objetivo da Lei 1050/60, vigente à época do pleito, e do art. 98 e seguintes do NCPC é o de permitir o acesso à justiça, notadamente de pessoas sem condições de financiarem o processo, sem prejuízo de seu próprio sustento. Ademais, assiste razão à parte agravante, pois o juízo de piso não fundamenta a negativa de concessão do referido benefício, limitando-se a discorrer sobre a competência dos juizados especiais para processamento de ações de cobrança de seguro DPVAT. Com efeito, o STJ já proferiu decisão esclarecendo que o ajuizamento da ação perante o juizado especial é uma opção do autor e não uma imposição, ou seja poderá o autor da demanda optar por propor a ação perante o juizado especial ou perante a justiça comum. Impedir o processamento do feito perante uma das varas da justiça comum conspira contra o acesso à Justiça, porque se restringiria o direito de ação do autor, não podendo o magistrado se negar a prestar a tutela jurisdicional aos cidadãos, pois é dever inarredável do Estado. Sobre o tema, colaciono os julgados que seguem do Superior Tribunal de Justiça: ¿Juizado especial. Competência. Opção do autor. O ajuizamento da ação perante o juizado especial é uma opção do autor (art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95)¿. (REsp n.ºs 151.703 e 208.868, Min. Ruy Rosado de Aguiar). "I - Ainda que de forma não satisfatória, certo é que o legislador ensejou ao autor a opção pelo procedimento a adotar. Neste sentido, não só a melhor doutrina que tem tratado do tema, mas também a conclusão nº 5 da"Comissão Nacional"de especialistas encarregada de interpretar os pontos polêmicos da Lei dos Juizados Especiais logo após a sua edição. II - Outra, aliás, não tem sido a orientação da Quarta Turma, firmada em diversos precedentes " (REsp. nº 242.483, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). "Ao autor é facultado a opção entre, de um lado, ajuizar a sua demanda no juizado especial, desfrutando de uma via rápida, econômica e desburocratizada, ou, de outro, no juízo comum, utilizando recurso especial conhecido, mas improvido " (REsp n.º 146.189, Min. Barros Monteiro). Concluo, portanto, que não se encontram nos autos, no momento processual, fundadas razões para o indeferimento do requerimento formulado pela parte agravante, havendo em seu favor elementos de convencimento da insuficiência declarada. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo, para conceder a justiça gratuita pleiteada. Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 02 de maio de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.01727077-35, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-07, Publicado em 2017-06-07)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004769-94.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO GARCIA LEITE AGRAVADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO DEMONSTRADO - EFEITO SUSPENSIVO ATIVO DEFERIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CARLOS ALBERTO GARCIA LEITE, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: ¿Recolha-se primeiramente as custas processuais, uma vez que utilizou-se do juízo comum para pedido que tem características eminentemente de juizado cível, o que demonstra sua intenç¿o em demandar com os riscos do custo e das vicissitudes do ritmo empreendido no processo comum. Se pretendesse se ver livre das custas do processo, bem como ter um processo célere, haveria de ter optado pelo JEC, microssistema processual próprio e totalmente digital o que lhe imprime ainda uma maior celeridade, independente do já t¿o conhecido burocrático sistema processual comum. O que difere os Juizados Especiais em relaç¿o ao órg¿o da justiça comum, essencialmente, é o procedimento observado para as aç¿es nele ajuizadas, em raz¿o da adoç¿o, pelo legislador de princípios que amparam sua lei de regência, como a simplicidade, informalidade, oralidade, celeridade e economia dos atos processuais, conforme estabelece o artigo 2º da lei 9.099/95. Vale lembrar, que a menor complexidade da causa para a fixaç¿o da competência é aferida pelo objeto da prova e n¿o em face do direito material (Enunciado 54 do FONAJE), o que se amolda no objeto em litígio. No Juizado Cível a aplicaç¿o das regras processuais s¿o bem mais simples porque adequadas a própria finalidade, que é a de resolver quest¿es sem que seja exigido a prática de atos processuais complexos, como é o exemplo de perícias técnicas intricadas, que n¿o é o caso, pois nem toda perícia médica é de difícil execuç¿o. Os Juizados Cíveis no contexto brasileiro s¿o órg¿os da maior importância, pois trazem em seu bojo a esperança de uma justiça célere, sendo que as decis¿es dos seus magistrados só comportam um recurso sobre matéria infraconstitucional e um único extraordinário que possua matéria constitucional. A magistratura tem a exata dimens¿o de vivência de sua sociedade, que clama por celeridade, tal a importância, que foi insculpido no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituiç¿o Federal. Portanto, embora possa parecer que o magistrado está olvidando regras inerentes à sua própria atividade constitucional, o certo é que está buscando, nos limites de sua competência, administrar corretamente a Justiça, na forma de distribuiç¿o dos julgamentos, em proveito da maioria. Bertold Brechet afirma ser o rio que tudo arrasta violento, mas ninguém diz que violentas s¿o as margens que o comprimem. Para as aç¿es de DPVAT, como s¿o vulgarmente conhecidas, vem sendo utilizado no Brasil inteiro o Juizado Especial Cível, este mais adequado a soluç¿o desses conflitos que s¿o simples, comuns ao dia-a-dia, inclusive com incansáveis anúncios televisivos e impressos em jornais, desnecessários serem transformados em demandas judiciais, n¿o exigindo maiores esforços das partes litigantes, do julgador e seu eventual perito, além de sua conhecida celeridade e gratuidade. Assim, alerto a parte autora para o melhor direcionamento de sua aç¿o judicial, sendo que no caso de desistência do processo ficará isento dos custos inerentes ao processo tramitado no juízo comum, deferindo desde já o desentranhamento das peças mediante substituiç¿o por cópias. Concedo o prazo de 05 dias para o recolhimento das custas do processo, sob pena de extinç¿o e arquivamento. Parauapebas - PA, 22 de março de 2017. Juíza Eline Salgado Vieira¿ Juntou documentos às fls. 24/54. É o relatório. DECIDO. Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum. Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1015 e seguintes do NCPC. O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1015, inciso I, do NCPC. Pois bem. O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, a saber: cópias da petição inicial (fls. 26/33), da contestação (dispensada), da petição que ensejou a decisão agravada, (fls. 52), da decisão agravada (fls. 52), da certidão da respectiva intimação (fls. 24) e das procurações outorgadas aos advogados do agravante (fls. 34) e do agravado (dispensado), pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Consabido incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC. Entendo estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC. Senão vejamos. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Analisando perfunctoriamente os autos, tenho como evidente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Primeiro, porque o Juízo de 1º grau se limitou a indeferir a justiça gratuita sem declinar as razões que o levaram a concluir que o Recorrente possui recursos para pagar as custas, as despesas processuais. Segundo, porque basta a afirmação de impossibilidade de pagamento das custas processuais para o deferimento da justiça gratuita. A jurisprudência se manifesta sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO REPARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A declaração de pobreza reveste-se de presunção relativa, cabendo à parte comprovar os seus rendimentos, inclusive por conta de determinação judicial. No caso, apesar de o agravante perceber renda considerável, é pessoa idosa e comprovou gastos elevados com medicamentos e tratamentos médicos, o que indica que ele não pode arcar com os custos do processo, sem o prejuízo do seu sustento e da sua família. Ademais, o fato de o agravante possuir bens, por si só, não é suficiente para que seja indeferido o benefício da gratuidade judiciária. A parte não pode ser obrigada a se desfazer dos seus bens para arcar com as despesas processuais. Deferimento do benefício postulado. AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70062989272, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 12/12/2014) ¿ JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - SUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO. 1. Para a pessoa física obter a justiça gratuita, basta, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 2. Para assegurar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral, a dúvida sobre a pobreza do interessado resolve-se a seu favor, sendo irrelevante que ele esteja se servindo de advogado particular, pois este pode prestar serviços a título gratuito, contando com os honorários que possa receber se seu cliente vencer a causa.¿ (TJMG - AGRAVO N° 1.0434.06.007831-9/001 - COMARCA DE MONTE SIÃO - AGRAVANTE(S): JOSÉ BUENO SOBRINHO - AGRAVADO(A)(S): BANCO BRADESCO S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES - Data do julgamento: 27/02/2007). Noutro julgado: ¿ PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ADVOGADO CONSTITUÍDO. CONCESSÃO. Para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º, § 1(, da Lei n. 1.060/50, basta a afirmação da parte de que não dispõe de recursos necessários para enfrentar as despesas do processo, para gerar presunção juris tantum em seu favor, competindo à parte adversa provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos necessários à concessão. Prova dos autos que corrobora a alegação de incapacidade financeira para suportar as despesas processuais, embora esteja, a postulante, representada por advogado particular. Precedentes jurisprudenciais. Agravo de instrumento provido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº 70008410425, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 30/03/2004)¿. O objetivo da Lei 1050/60, vigente à época do pleito, e do art. 98 e seguintes do NCPC é o de permitir o acesso à justiça, notadamente de pessoas sem condições de financiarem o processo, sem prejuízo de seu próprio sustento. Ademais, assiste razão à parte agravante, pois o juízo de piso não fundamenta a negativa de concessão do referido benefício, limitando-se a discorrer sobre a competência dos juizados especiais para processamento de ações de cobrança de seguro DPVAT. Com efeito, o STJ já proferiu decisão esclarecendo que o ajuizamento da ação perante o juizado especial é uma opção do autor e não uma imposição, ou seja poderá o autor da demanda optar por propor a ação perante o juizado especial ou perante a justiça comum. Impedir o processamento do feito perante uma das varas da justiça comum conspira contra o acesso à Justiça, porque se restringiria o direito de ação do autor, não podendo o magistrado se negar a prestar a tutela jurisdicional aos cidadãos, pois é dever inarredável do Estado. Sobre o tema, colaciono os julgados que seguem do Superior Tribunal de Justiça: ¿Juizado especial. Competência. Opção do autor. O ajuizamento da ação perante o juizado especial é uma opção do autor (art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95)¿. (REsp n.ºs 151.703 e 208.868, Min. Ruy Rosado de Aguiar). "I - Ainda que de forma não satisfatória, certo é que o legislador ensejou ao autor a opção pelo procedimento a adotar. Neste sentido, não só a melhor doutrina que tem tratado do tema, mas também a conclusão nº 5 da"Comissão Nacional"de especialistas encarregada de interpretar os pontos polêmicos da Lei dos Juizados Especiais logo após a sua edição. II - Outra, aliás, não tem sido a orientação da Quarta Turma, firmada em diversos precedentes " (REsp. nº 242.483, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). "Ao autor é facultado a opção entre, de um lado, ajuizar a sua demanda no juizado especial, desfrutando de uma via rápida, econômica e desburocratizada, ou, de outro, no juízo comum, utilizando recurso especial conhecido, mas improvido " (REsp n.º 146.189, Min. Barros Monteiro). Concluo, portanto, que não se encontram nos autos, no momento processual, fundadas razões para o indeferimento do requerimento formulado pela parte agravante, havendo em seu favor elementos de convencimento da insuficiência declarada. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo, para conceder a justiça gratuita pleiteada. Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 02 de maio de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.01727077-35, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-07, Publicado em 2017-06-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
07/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2017.01727077-35
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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