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Jurisprudência


TJPA 0004773-68.2016.8.14.0000

Ementa
JUÍZO DE ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004773-68.2016.814.0000 ORGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVANTE: E. S. U. O. G. ADVOGADO: LIA DANIELLA LAURIA - OAB/PA 10.719 AGRAVADO: F. U. S. C. ADVOGADO: CRISTOVINA PINHEIRO DE MACEDO - OAB/PA 5.949 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA       Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 2/9) interposto por E. S. U. O. G. contra Decisão Interlocutória que, no bojo da Ação de Nulidade de Inventário de nº. 0059862-80.2015.814.0301, deferiu o pedido de tutela antecipada para que o autor do processo principal reserve o quinhão do possível herdeiro excluído, depositando em juízo ¼ dos rendimentos recebidos (fls. 16/17).       O processo foi inicialmente recebido pelo Desembargador Luiz Neto que indeferiu o efeito suspensivo (fls. 109/110).       Após redistribuição, o processo passou a minha relatoria em 16 de fevereiro de 2017 (fl. 136), com conclusão à fl. 137.       É o relatório.       Decido.       Conforme se observa nos autos de primeiro grau (nº. 0059862-80.2015.814.0301), foi homologado por sentença (extinção do processo com resolução do mérito) o acordo celebrado entre as partes, conforme trecho abaixo: ¿(...) Ademais, foram anexados aos autos os instrumentos de promessa de compra e venda de fls. 0163/0207, com vistas a comprovação da propriedade dos imóveis objeto do ajuste firmado, bem como, cópia da petição dirigida ao processo de investigação de paternidade (nº 0059796-08.2012.814.0301), em que as partes acatam o resultado do exame de DNA, que confirmou que o autor é filho do falecido Sr. Silvio Ubirajara de Oliveira Gabriel. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, 'b' do Código de Processo Civil vigente, haja vista que as partes transigiram. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, desentranhando-se os documentos. (...)¿                   A manifesta prejudicialidade recursal, tal como, in casu permite a presente decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 932, III1 do Código de Processo Civil.       Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão de ser estar prejudicado, pois na ação de primeiro grau já foi proferida decisão que julgou extinto o processo com resolução do mérito (transação homologada).       Belém/PA, de agosto de 2017. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora 1 Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (2017.03478552-03, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/08/2017
Data da Publicação : 21/08/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2017.03478552-03
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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