TJPA 0004773-91.2013.8.14.0091
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 20143011008-5. COMARCA: SALVATERRA. IMPETRANTE: ADVOGADO FRANCISCO BENEDITO TORRES. PACIENTE: JACIEL PANTOJA SILVA. IMPETRADO: M.M. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALVATERRA. RELATOR: JUIZ CONVOCADO Dr. ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O Trata-se de ordem de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Sr. Advogado Francisco Benedito Torres, em favor de Jaciel Pantoja da Silva, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Salvaterra. O impetrante alega, em síntese, que o paciente foi preso em 30.01.2014. Aduz ausência de fundamentação da custódia cautelar, presunção de inocência e que não estão presentes os requisitos para a decretação da Prisão Preventiva. Foi indeferido o pedido de liminar por este magistrado convocado (fls. 11) e requisitadas as informações à autoridade tida como coatora. Prestadas as devidas informações (fls. 15/16). Nesta superior instância, o Exmo. Sr. Procurador de Justiça opinou (fls. 19/25) pelo conhecimento da ordem e, no mérito, pela denegação. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA Pretende o impetrante, através do remédio constitucional em exame, a liberdade do paciente e consequente expedição de alvará de soltura. Preceitua o art. 659 do Código de Processo Penal Brasileiro que verificando o juiz ou Tribunal que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. É a hipótese do caso em apreciação. O paciente está em liberdade, conforme se observa de consulta ao Sistema Libra e da cópia do alvará de soltura, expedido em 29/7/2014, em anexo. Desta maneira, não mais existe qualquer restrição no seu direito de ir e vir. O pleito perdeu seu objeto, não restando alternativa, a não ser julgar prejudicado o pedido. Neste sentido: Ementa CRIMINAL. HC. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE REVOGOU A CUSTÓDIA DO PACIENTE. PERDA DE OBJETO. WRIT JULGADO PREJUDICADO. Evidenciado que já houve a revogação da prisão preventiva do paciente, restam superados os fundamentos da impetração, restritos ao pedido de revogação da custódia cautelar do paciente (...). Writ julgado prejudicado. STJ. Acórdão RHC12634/AC: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2002/0043498-2 DJ Data: 08/032004 PG: 00272 Rel. Min. Gilson Dipp (1111) 03/02/2004 T5 Quinta Turma Considerando que no decorrer da impetração o paciente teve restituído o seu direito de ir e vir, resta PREJUDICADO a análise do pedido pela perda de objeto, uma vez superados os motivos que o ensejaram. Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido, nos termos do art. 659, CPP. Belém (PA), 31 de julho de 2014. J.C. ALTEMAR DA SILVA PAES. Juiz Convocado Relator
(2014.04584015-94, Não Informado, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-31, Publicado em 2014-07-31)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 20143011008-5. COMARCA: SALVATERRA. IMPETRANTE: ADVOGADO FRANCISCO BENEDITO TORRES. PACIENTE: JACIEL PANTOJA SILVA. IMPETRADO: M.M. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALVATERRA. RELATOR: JUIZ CONVOCADO Dr. ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O Trata-se de ordem de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Sr. Advogado Francisco Benedito Torres, em favor de Jaciel Pantoja da Silva, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Salvaterra. O impetrante alega, em síntese, que o paciente foi preso em 30.01.2014. Aduz ausência de fundamentação da custódia cautelar, presunção de inocência e que não estão presentes os requisitos para a decretação da Prisão Preventiva. Foi indeferido o pedido de liminar por este magistrado convocado (fls. 11) e requisitadas as informações à autoridade tida como coatora. Prestadas as devidas informações (fls. 15/16). Nesta superior instância, o Exmo. Sr. Procurador de Justiça opinou (fls. 19/25) pelo conhecimento da ordem e, no mérito, pela denegação. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA Pretende o impetrante, através do remédio constitucional em exame, a liberdade do paciente e consequente expedição de alvará de soltura. Preceitua o art. 659 do Código de Processo Penal Brasileiro que verificando o juiz ou Tribunal que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. É a hipótese do caso em apreciação. O paciente está em liberdade, conforme se observa de consulta ao Sistema Libra e da cópia do alvará de soltura, expedido em 29/7/2014, em anexo. Desta maneira, não mais existe qualquer restrição no seu direito de ir e vir. O pleito perdeu seu objeto, não restando alternativa, a não ser julgar prejudicado o pedido. Neste sentido: Ementa CRIMINAL. HC. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE REVOGOU A CUSTÓDIA DO PACIENTE. PERDA DE OBJETO. WRIT JULGADO PREJUDICADO. Evidenciado que já houve a revogação da prisão preventiva do paciente, restam superados os fundamentos da impetração, restritos ao pedido de revogação da custódia cautelar do paciente (...). Writ julgado prejudicado. STJ. Acórdão RHC12634/AC: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2002/0043498-2 DJ Data: 08/032004 PG: 00272 Rel. Min. Gilson Dipp (1111) 03/02/2004 T5 Quinta Turma Considerando que no decorrer da impetração o paciente teve restituído o seu direito de ir e vir, resta PREJUDICADO a análise do pedido pela perda de objeto, uma vez superados os motivos que o ensejaram. Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido, nos termos do art. 659, CPP. Belém (PA), 31 de julho de 2014. J.C. ALTEMAR DA SILVA PAES. Juiz Convocado Relator
(2014.04584015-94, Não Informado, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-31, Publicado em 2014-07-31)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
31/07/2014
Data da Publicação
:
31/07/2014
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2014.04584015-94
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
Mostrar discussão