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Jurisprudência


TJPA 0004776-09.2004.8.14.0006

Ementa
Apelação penal Art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal Roubo majorado pelo concurso de pessoas Negativa de autoria Incabimento - Autoria e materialidade do delito sobejamente demonstradas Sentença condenatória respaldada na palavra da vítima, que reconheceu o apelante como sendo o autor do crime, em depoimento testemunhal prestado em juízo e demais elementos de prova constantes nos autos, tais como o Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão da res e Auto de Entrega da mesma à vítima Palavra da vítima segura e harmônica com as provas existentes no processo, servindo como meio probante hábil a sustentar o édito condenatório, uma vez que não têm motivo algum para incriminar falsamente o acusado, eis que sequer o conhecia Ausência de Termo de Reconhecimento a quando do Inquérito Policial Irrelevância Omissão suprimida com o reconhecimento do acusado pela vítima em juízo - O reconhecimento firme da vítima, realizado em Juízo, sob o crivo do contraditório, é perfeitamente válido como meio de prova, tendo sido, inclusive, observadas as formalidades exigidas no art. 226, do CPP - Alegação de que não deve ser aplicada a causa de aumento de pena pelo uso de arma Insubsistência Juiz sentenciante em verdade afastou a incidência da referida majorante, vindo a majorar o crime apenas pelo concurso de pessoas - Pretensão de desclassificação da conduta imputada para o crime de furto Incabimento Agente que embora não exponha a arma de fogo, ameaça atirar na vítima caso ela não lhe entregue o bem, causando-lhe fundado temor a ponto dela ser despojada do mesmo Grave ameaça configurada Roubo configurado Alegação de que os antecedentes criminais do apelante não deveriam ter sido considerados, pois todos são posteriores ao crime em comento Improcedência Pela simples leitura da certidão de antecedentes criminais constante nos autos, vê-se que alguns dos registros nela contidos são anteriores ao crime em comento Erro na dosimetria Magistrado a quo não analisou corretamente as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP Nova dosimetria da pena com a adequação da sanção-base Pena-base fixada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa Mantido o aumento de pena previsto no art. 157, §2º, inciso II, do CP, fixado pelo magistrado de primeiro grau em 1/3, ficando a pena definitiva em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, face a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, nem causas de diminuição de pena Mantido o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da reprimenda, assim como o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para alterar a dosimetria da pena imposta ao apelante Decisão unânime. (2010.02608838-91, 88.304, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-06-08, Publicado em 2010-06-10)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 08/06/2010
Data da Publicação : 10/06/2010
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2010.02608838-91
Tipo de processo : APELACAO PENAL
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