TJPA 0004778-26.2017.8.14.0301
APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS CONVERTIDOS EM PENSÃO ALIMENTÍCIA ? SENTENÇA PROCEDENTE ? CONDENAÇÃO À ALIMENTOS EM FAVOR DO FILHO MENOR ? 02 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS ? PEDIDO DE REDUÇÃO ? NÃO CABIMENTO - OBSERVÂNCIA AO TRINÔMIO PROPORCIONALIDADE / NECESSIDADE / POSSIBILIDADE ? NECESSIDADE PRESUMIDA ? NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA POSSIBILIDADE ECONÔMICO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE ? MANUTENÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-Conforme se observa dos autos, a apelada informou o nascimento do nascituro, informando também, a realização de exame de DNA através do qual restou comprovada a paternidade do recorrente, tendo o próprio apelante já registrado o menor, filho do ex-casal, conforme se depreende da certidão de nascimento. Nessa esteira de raciocínio, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 6º da Lei nº. 11.804/2008, após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor. 2-No que concerne ao quantum arbitrado à título de alimentos, observa-se que a Lei Civil, através do §1º do art. 1.694, traça alguns parâmetros para a fixação dos alimentos, estabelecendo que os mesmos devem ser fixados cotejando-se a necessidade de quem os reclama e a possibilidade de quem os prestará, relação que a doutrina denominou de trinômio proporcionalidade-necessidade-possibilidade. 2-No caso em tela, é incontroversa a relação parental e também a obrigação de alimentar, pois se cuidam de alimentos fixados em favor de filha menor, cujas necessidades são presumidas. 3-Sob o prisma da possibilidade do alimentante, observa-se que o mesmo em momento algum demonstrou a impossibilidade financeira de arcar com os alimentos fixados, apenas se limitando a afirmar acerca da desproporcionalidade do valor arbitrado. Ressalta-se que restou comprovado nos autos que o apelante realiza viagens, participa de festas e frequenta restaurantes e bares de alto padrão social, o que nos faz crer que quem tanto gasta com lazer próprio, pode, com absoluta certeza, contribuir para o sustento de seu filho menor. 4-Importante ainda ressaltar, que o valor da verba alimentar ora em discussão estabelecido na sentença a quo, no valor de 02 (dois) salários mínimos, objetiva satisfazer as necessidades do menor, recém-nascido, que conta com apenas 05 (cinco) meses de idade, não sendo razoável a sua minoração. 6-Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença ora vergastada, convertendo, por oportuno, os alimentos gravídicos fixados em pensão alimentícia em favor do menor, nos termos do parágrafo único do art. 6º da Lei nº. 11.804/2008.
(2017.04289023-89, 181.686, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-03, Publicado em 2017-10-16)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS CONVERTIDOS EM PENSÃO ALIMENTÍCIA ? SENTENÇA PROCEDENTE ? CONDENAÇÃO À ALIMENTOS EM FAVOR DO FILHO MENOR ? 02 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS ? PEDIDO DE REDUÇÃO ? NÃO CABIMENTO - OBSERVÂNCIA AO TRINÔMIO PROPORCIONALIDADE / NECESSIDADE / POSSIBILIDADE ? NECESSIDADE PRESUMIDA ? NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA POSSIBILIDADE ECONÔMICO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE ? MANUTENÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-Conforme se observa dos autos, a apelada informou o nascimento do nascituro, informando também, a realização de exame de DNA através do qual restou comprovada a paternidade do recorrente, tendo o próprio apelante já registrado o menor, filho do ex-casal, conforme se depreende da certidão de nascimento. Nessa esteira de raciocínio, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 6º da Lei nº. 11.804/2008, após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor. 2-No que concerne ao quantum arbitrado à título de alimentos, observa-se que a Lei Civil, através do §1º do art. 1.694, traça alguns parâmetros para a fixação dos alimentos, estabelecendo que os mesmos devem ser fixados cotejando-se a necessidade de quem os reclama e a possibilidade de quem os prestará, relação que a doutrina denominou de trinômio proporcionalidade-necessidade-possibilidade. 2-No caso em tela, é incontroversa a relação parental e também a obrigação de alimentar, pois se cuidam de alimentos fixados em favor de filha menor, cujas necessidades são presumidas. 3-Sob o prisma da possibilidade do alimentante, observa-se que o mesmo em momento algum demonstrou a impossibilidade financeira de arcar com os alimentos fixados, apenas se limitando a afirmar acerca da desproporcionalidade do valor arbitrado. Ressalta-se que restou comprovado nos autos que o apelante realiza viagens, participa de festas e frequenta restaurantes e bares de alto padrão social, o que nos faz crer que quem tanto gasta com lazer próprio, pode, com absoluta certeza, contribuir para o sustento de seu filho menor. 4-Importante ainda ressaltar, que o valor da verba alimentar ora em discussão estabelecido na sentença a quo, no valor de 02 (dois) salários mínimos, objetiva satisfazer as necessidades do menor, recém-nascido, que conta com apenas 05 (cinco) meses de idade, não sendo razoável a sua minoração. 6-Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença ora vergastada, convertendo, por oportuno, os alimentos gravídicos fixados em pensão alimentícia em favor do menor, nos termos do parágrafo único do art. 6º da Lei nº. 11.804/2008.
(2017.04289023-89, 181.686, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-03, Publicado em 2017-10-16)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Data da Publicação
:
16/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2017.04289023-89
Tipo de processo
:
Apelação
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