TJPA 0004778-90.2016.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. RISCO IMINENTE DE LEVANTAMENTO DE VULTOSA QUANTIA BLOQUEADA. PERICULUM IN MORA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONCEDIDO O EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco da Amazônia S/A contra decisão prolatada pelo MM. Juízo da Vara Única de Uruará que, nos autos do Cumprimento de Sentença Provisório (Processo n° 0000825-51.2015.814.0066), proposto pelo agravado Gilmar Antônio Zoleti, decidiu: ¿Defiro o pedido de penhora on-line. Conclusos para os procedimentos. Caso seja frutífera a medida, o comprovante de bloqueio servirá como termo de penhora, devendo as partes ser incontinenti intimadas da penhora. Decorridos 15 dias da intimação da penhora sem manifestação da parte requerida, providencie-se imediatamente a transferência/liberação dos valores bloqueados ao autor, conforme requerido pelo mesmo, independente de novo despacho. Cumpram-se todos os atos acima. Uruará/PA, 17 de março de 2016. VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito¿ Em suas razões, fls. 02-10, o agravante, inicialmente, relata os fatos e sustenta que a execução provisória não se enquadra na hipótese do art. 475-I, §1º, do CPC/73; que a suspensão da execução encontra guarida no art. 520, primeira parte, do CPC/73; que o capítulo concernente à condenação ao pagamento de danos morais não está prevista na exceção do inciso VII, do art. 520, do CPC/73; a ausência de caução idônea, pois não foi lhe dada oportunidade para impugnar o laudo de avaliação do bem oferecido nos autos da execução provisória e o risco de irreversibilidade da medida. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I do NCPC, a fim de impedir que o valor bloqueado via BACENJUD seja liberado e, no mérito, o integral provimento do presente recurso para declarar nula a decisão agravada e desbloquear o valor constritado. Requer, também, a suspensão da execução provisória, no trecho referente ao pagamento dos danos morais, até o trânsito em julgado do processo principal e a reunião deste recurso com a apelação n.º 0001895-40.2014.8.14.0066, que aguarda julgamento. Junta docs. de fls. 12-136. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿. Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿ Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No presente caso, a questão ora debatida cinge-se à análise acerca do risco de liberação do valor de R$724.020,38 (setecentos e vinte e quatro mil e vinte reais e trinta e oito centavos). Analisando os autos, verifico que o agravado pretende a liberação daquele valor, o qual encontra-se bloqueado às fls. 128-129, cuja caução encontra-se suficientemente prestada, conforme afirmou o juízo de primeiro grau em decisão, fls. 123-124. Esclareço que, nesta fase inicial do processamento do recurso de agravo de instrumento, a tarefa do Relator há de cingir-se à análise dos pressupostos necessários à pretendida concessão de efeito suspensivo. Nesse sentido, quanto ao requisito do periculum in mora, entendo que este resta preenchido, posto que inexistem dúvidas de que a consolidação dos efeitos da decisão agravada poderá causar riscos de ordem expressiva ao agravante, considerando, principalmente, a expressividade do valor bloqueado e sobretudo se vier a ser acolhida a fundamentação recursal. Além disso, a concessão de efeito suspensivo não causará qualquer prejuízo ao agravado, já que o numerário está penhorado e a disposição da Justiça. No que se refere à relevância da fundamentação, há de se proclamar que a tese jurídica exposta na petição do recurso é consistente, do que surge ser grande a possibilidade que venha ser efetivamente acolhida pelo órgão colegiado ao ensejo do julgamento do mérito do presente agravo. Por isso, há de se dar por preenchido o requisito relativo à relevância da fundamentação. Pelo exposto, analisando o pedido de efeito suspensivo formulado, entendo restar preenchido os requisitos exigidos, pelo que, no presente momento, concedo o efeito suspensivo pleiteado suspendendo os efeitos da decisão de 1º grau. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, solicitando-o informações. Intime-se a parte Agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Publique-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 1º de junho de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.02224489-96, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-17, Publicado em 2016-06-17)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. RISCO IMINENTE DE LEVANTAMENTO DE VULTOSA QUANTIA BLOQUEADA. PERICULUM IN MORA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONCEDIDO O EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco da Amazônia S/A contra decisão prolatada pelo MM. Juízo da Vara Única de Uruará que, nos autos do Cumprimento de Sentença Provisório (Processo n° 0000825-51.2015.814.0066), proposto pelo agravado Gilmar Antônio Zoleti, decidiu: ¿Defiro o pedido de penhora on-line. Conclusos para os procedimentos. Caso seja frutífera a medida, o comprovante de bloqueio servirá como termo de penhora, devendo as partes ser incontinenti intimadas da penhora. Decorridos 15 dias da intimação da penhora sem manifestação da parte requerida, providencie-se imediatamente a transferência/liberação dos valores bloqueados ao autor, conforme requerido pelo mesmo, independente de novo despacho. Cumpram-se todos os atos acima. Uruará/PA, 17 de março de 2016. VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito¿ Em suas razões, fls. 02-10, o agravante, inicialmente, relata os fatos e sustenta que a execução provisória não se enquadra na hipótese do art. 475-I, §1º, do CPC/73; que a suspensão da execução encontra guarida no art. 520, primeira parte, do CPC/73; que o capítulo concernente à condenação ao pagamento de danos morais não está prevista na exceção do inciso VII, do art. 520, do CPC/73; a ausência de caução idônea, pois não foi lhe dada oportunidade para impugnar o laudo de avaliação do bem oferecido nos autos da execução provisória e o risco de irreversibilidade da medida. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I do NCPC, a fim de impedir que o valor bloqueado via BACENJUD seja liberado e, no mérito, o integral provimento do presente recurso para declarar nula a decisão agravada e desbloquear o valor constritado. Requer, também, a suspensão da execução provisória, no trecho referente ao pagamento dos danos morais, até o trânsito em julgado do processo principal e a reunião deste recurso com a apelação n.º 0001895-40.2014.8.14.0066, que aguarda julgamento. Junta docs. de fls. 12-136. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿. Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿ Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No presente caso, a questão ora debatida cinge-se à análise acerca do risco de liberação do valor de R$724.020,38 (setecentos e vinte e quatro mil e vinte reais e trinta e oito centavos). Analisando os autos, verifico que o agravado pretende a liberação daquele valor, o qual encontra-se bloqueado às fls. 128-129, cuja caução encontra-se suficientemente prestada, conforme afirmou o juízo de primeiro grau em decisão, fls. 123-124. Esclareço que, nesta fase inicial do processamento do recurso de agravo de instrumento, a tarefa do Relator há de cingir-se à análise dos pressupostos necessários à pretendida concessão de efeito suspensivo. Nesse sentido, quanto ao requisito do periculum in mora, entendo que este resta preenchido, posto que inexistem dúvidas de que a consolidação dos efeitos da decisão agravada poderá causar riscos de ordem expressiva ao agravante, considerando, principalmente, a expressividade do valor bloqueado e sobretudo se vier a ser acolhida a fundamentação recursal. Além disso, a concessão de efeito suspensivo não causará qualquer prejuízo ao agravado, já que o numerário está penhorado e a disposição da Justiça. No que se refere à relevância da fundamentação, há de se proclamar que a tese jurídica exposta na petição do recurso é consistente, do que surge ser grande a possibilidade que venha ser efetivamente acolhida pelo órgão colegiado ao ensejo do julgamento do mérito do presente agravo. Por isso, há de se dar por preenchido o requisito relativo à relevância da fundamentação. Pelo exposto, analisando o pedido de efeito suspensivo formulado, entendo restar preenchido os requisitos exigidos, pelo que, no presente momento, concedo o efeito suspensivo pleiteado suspendendo os efeitos da decisão de 1º grau. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, solicitando-o informações. Intime-se a parte Agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Publique-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 1º de junho de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.02224489-96, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-17, Publicado em 2016-06-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
17/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2016.02224489-96
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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