TJPA 0004780-31.2014.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÍVEL ISOLADA AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA Nº 0004780-31.2014.814.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AUTOR: BRASIL COOPERATIVA DE APOIO AOS CONSUMIDORES DE VEÍCULOS ADVOGADO (A): LEANDRO BARBALHO CONDE RÉU: BENEDITO RODRIGUES PINHEIRO ADVOGADO (A): NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO. AÇÃO CAUTELAR PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO MANEJADO. INADEQUAÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INICIAL INDEFERIDA. ARTIGO 295, III DO CPC. 1. O interesse processual é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e, se consubstanciando esta, na relação de pertinência entre a situação material que se busca alcançar e o meio processual utilizado para tanto. 2. Carece de interesse processual o requerente que maneja ação cautelar visando a atribuição de efeito suspensivo a Apelação interposta no juízo de origem, uma vez que o remédio adequado é o recurso de Agravo de Instrumento. 3. Precedentes STJ. 4. Inicial indeferida. Artigo 295, III do CPC. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Ação Cautelar Preparatória manejado por Brasil Cooperativa de Apoio aos Consumidores de Veículos em desfavor de Benedito Rodrigues Pinheiro, tendo como causa de pedir a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Apelação manejado perante o Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital, cujo Magistrado recebeu o remédio recursal apenas em seu efeito devolutivo. Narra o requerente em sua peça vestibular que manejou Ação Consignatória, tendo sido distribuída ao Juízo da 6º Vara Cível e Empresarial de Belém, e autuado sob o n° 0015127-93.2014.814.0301 objetivando a extinção de dívidas consubstanciadas em cheques, tendo o Magistrado concedido medida liminar a consignação dos valores e a suspensão do protesto. Suscitou que o Juízo de piso sentenciou o feito julgando pela parcial procedência da demanda, condenando a requerente ao pagamento da diferença do valor alegado pelo requerido, bem como danos morais e honorários advocatícios. Confirmou os efeitos da antecipação de tutela quanto aos depósitos, concedendo ao requerido a possibilidade de levantamento do valor. No entanto, em relação ao protesto de um dos cheques, o Magistrado revogou a liminar que determinava a suspensão do mesmo, tendo a requerente interposto recurso de apelação quanto a revogação da suspensão do protesto, recurso este recebido em seu efeito devolutivo. Pugnou pela necessidade de concessão de efeito suspensivo a apelação interposta perante o Juízo a quo, pugnando pela concessão de medida liminar com vistas a atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto e no mérito a total procedência do pedido. É o que me cabe relatar. Passo a decidir. Para a propositura da ação, faz-se necessário a presença de três condições específicas a saber: legitimidade, consistente na titularidade do direito subjetivo pleiteado; interesse processual caracterizado pelo binômio necessidade-adequação e possibilidade jurídica do pedido, ou seja, o pedido formulado deve ter guarida no ordenamento jurídico. Verifico que a requerente carece do segundo requisito. O interesse processual é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e, se consubstanciando esta, na relação de pertinência entre a situação material que se busca alcançar e o meio processual utilizado para tanto. O inconformismo não merece acolhimento. Com efeito, verifico que a Ação Cautelar interposta visa atribuir a apelação manejada pelo Magistrado de piso, procedimento este viabilizado através de Agravo de Instrumento, o que caracteriza a inadequação da via eleita pela requerente e por consequência, a ausência de interesse processual. O Código de Processo Civil prevê em seu artigo 522 a interposição do recurso de agravo de instrumento, considerado quando se almeja atribuição ou não dos efeitos em que o recurso de apelação é recebido pela instancia de origem. Acerca da matéria, cito julgado: PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - SÚMULA 284/STF - MEDIDA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO - DESCABIMENTO - DISPOSITIVOS LEGAIS INCAPAZES DE INFIRMAR ARESTO RECORRIDO/NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS RAZÕES QUE LEVARAM A INSTÂNCIA DE ORIGEM A FIRMAR-SE EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA - SÚMULA 284/STF. [...] 4. Esta Corte firmou o entendimento de que é incabível o ajuizamento de medida cautelar contra decisão que recebeu apelação apenas no efeito devolutivo, quando tal decisão pode ser impugnada por recurso próprio, qual seja, o agravo de instrumento. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 197.924/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013) Desta forma, carece de interesse processual o requerente que maneja ação cautelar visando a atribuição de efeito suspensivo a Apelação interposta no juízo de origem, uma vez que o remédio adequado é o recurso de Agravo de Instrumento. Estando ausente uma das condições para o regular processamento da demanda posta sob a análise do judiciário, alternativa não resta senão a aplicação do indeferimento da inicial com fulcro no artigo 295, III do CPC, in verbis: Art. 295. A petição inicial será indeferida [...] III - quando o autor carecer de interesse processual Ante o exposto , INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no artig o 267 , IV do CPC ante a inexistência de interesse processual pela inadequação da via eleita. À Secretaria para as devidas providências. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Belém , PA, 18 de dezembro de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora 1 Página 1 /3 GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/(4)/ AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA Nº 0004780-31.2014.814.0000/ AUTOR: BRASIL COOPERATIVA DE APOIO AOS CONSUMIDORES DE VEÍCULOS/ RÉU: BENEDITO RODRIGUES PINHEIRO
(2014.04854908-81, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-19, Publicado em 2014-12-19)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÍVEL ISOLADA AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA Nº 0004780-31.2014.814.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AUTOR: BRASIL COOPERATIVA DE APOIO AOS CONSUMIDORES DE VEÍCULOS ADVOGADO (A): LEANDRO BARBALHO CONDE RÉU: BENEDITO RODRIGUES PINHEIRO ADVOGADO (A): NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO. AÇÃO CAUTELAR PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO MANEJADO. INADEQUAÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INICIAL INDEFERIDA. ARTIGO 295, III DO CPC. 1. O interesse processual é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e, se consubstanciando esta, na relação de pertinência entre a situação material que se busca alcançar e o meio processual utilizado para tanto. 2. Carece de interesse processual o requerente que maneja ação cautelar visando a atribuição de efeito suspensivo a Apelação interposta no juízo de origem, uma vez que o remédio adequado é o recurso de Agravo de Instrumento. 3. Precedentes STJ. 4. Inicial indeferida. Artigo 295, III do CPC. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Ação Cautelar Preparatória manejado por Brasil Cooperativa de Apoio aos Consumidores de Veículos em desfavor de Benedito Rodrigues Pinheiro, tendo como causa de pedir a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Apelação manejado perante o Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital, cujo Magistrado recebeu o remédio recursal apenas em seu efeito devolutivo. Narra o requerente em sua peça vestibular que manejou Ação Consignatória, tendo sido distribuída ao Juízo da 6º Vara Cível e Empresarial de Belém, e autuado sob o n° 0015127-93.2014.814.0301 objetivando a extinção de dívidas consubstanciadas em cheques, tendo o Magistrado concedido medida liminar a consignação dos valores e a suspensão do protesto. Suscitou que o Juízo de piso sentenciou o feito julgando pela parcial procedência da demanda, condenando a requerente ao pagamento da diferença do valor alegado pelo requerido, bem como danos morais e honorários advocatícios. Confirmou os efeitos da antecipação de tutela quanto aos depósitos, concedendo ao requerido a possibilidade de levantamento do valor. No entanto, em relação ao protesto de um dos cheques, o Magistrado revogou a liminar que determinava a suspensão do mesmo, tendo a requerente interposto recurso de apelação quanto a revogação da suspensão do protesto, recurso este recebido em seu efeito devolutivo. Pugnou pela necessidade de concessão de efeito suspensivo a apelação interposta perante o Juízo a quo, pugnando pela concessão de medida liminar com vistas a atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto e no mérito a total procedência do pedido. É o que me cabe relatar. Passo a decidir. Para a propositura da ação, faz-se necessário a presença de três condições específicas a saber: legitimidade, consistente na titularidade do direito subjetivo pleiteado; interesse processual caracterizado pelo binômio necessidade-adequação e possibilidade jurídica do pedido, ou seja, o pedido formulado deve ter guarida no ordenamento jurídico. Verifico que a requerente carece do segundo requisito. O interesse processual é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e, se consubstanciando esta, na relação de pertinência entre a situação material que se busca alcançar e o meio processual utilizado para tanto. O inconformismo não merece acolhimento. Com efeito, verifico que a Ação Cautelar interposta visa atribuir a apelação manejada pelo Magistrado de piso, procedimento este viabilizado através de Agravo de Instrumento, o que caracteriza a inadequação da via eleita pela requerente e por consequência, a ausência de interesse processual. O Código de Processo Civil prevê em seu artigo 522 a interposição do recurso de agravo de instrumento, considerado quando se almeja atribuição ou não dos efeitos em que o recurso de apelação é recebido pela instancia de origem. Acerca da matéria, cito julgado: PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - SÚMULA 284/STF - MEDIDA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO - DESCABIMENTO - DISPOSITIVOS LEGAIS INCAPAZES DE INFIRMAR ARESTO RECORRIDO/NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS RAZÕES QUE LEVARAM A INSTÂNCIA DE ORIGEM A FIRMAR-SE EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA - SÚMULA 284/STF. [...] 4. Esta Corte firmou o entendimento de que é incabível o ajuizamento de medida cautelar contra decisão que recebeu apelação apenas no efeito devolutivo, quando tal decisão pode ser impugnada por recurso próprio, qual seja, o agravo de instrumento. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 197.924/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013) Desta forma, carece de interesse processual o requerente que maneja ação cautelar visando a atribuição de efeito suspensivo a Apelação interposta no juízo de origem, uma vez que o remédio adequado é o recurso de Agravo de Instrumento. Estando ausente uma das condições para o regular processamento da demanda posta sob a análise do judiciário, alternativa não resta senão a aplicação do indeferimento da inicial com fulcro no artigo 295, III do CPC, in verbis: Art. 295. A petição inicial será indeferida [...] III - quando o autor carecer de interesse processual Ante o exposto , INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no artig o 267 , IV do CPC ante a inexistência de interesse processual pela inadequação da via eleita. À Secretaria para as devidas providências. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Belém , PA, 18 de dezembro de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora 1 Página 1 /3 GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/(4)/ AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA Nº 0004780-31.2014.814.0000/ AUTOR: BRASIL COOPERATIVA DE APOIO AOS CONSUMIDORES DE VEÍCULOS/ RÉU: BENEDITO RODRIGUES PINHEIRO
(2014.04854908-81, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-19, Publicado em 2014-12-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/12/2014
Data da Publicação
:
19/12/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2014.04854908-81
Tipo de processo
:
Cautelar Inominada
Mostrar discussão