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Jurisprudência


TJPA 0004781-11.2017.8.14.0000

Ementa
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004781-11.2017.814.0000 AGRAVANTE: J. C. A. T. AGRAVADA: L. S. P. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA          Vistos os autos.          Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por J. C. A. T., contra a decisão interlocutória de cópia à fl. 136, proferida nos autos da Ação de Alimentos, Regulamentação de Visitas e Guarda c/c Alimentos Provisórios (processo nº 0007281-20.2017.814.0301), ajuizada por L. S. P., que deferiu a guarda provisória em favor da genitora/representante, bem assim fixou alimentos provisórios no patamar de 02 (dois) salários mínimos às expensas do réu/agravante.          Argui, preliminarmente, a inépcia da petição inicial da ação originária, na medida em que a parte ora gravada sequer expôs como funcionaria a regulamentação das visitas, sem discorrer sobre os horários e dias possíveis para a visitação e consequentemente sem pedir a regulamentação das visitas em si. No mérito, pleiteia a suspensão dos efeitos da decisão agravada, a fim de que a guarda da menor possa ser compartilhada entre os genitores, além da redução do valor da prestação alimentícia de 02 (dois) salário mínimos para R$1.000,00 (mil reais), em razão de impossibilidades financeiras.          Brevemente Relatados.          Decido.          Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com pedido de justiça gratuita, o qual hei por bem deferir, com arrimo no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil de 20151, por não haver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, conforme dispõe o §2º do mesmo dispositivo legal. Demais disso, está instruído com os documentos necessários, nos termos do art. 1.017 do Código de Processo Civil de 2015. Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e isenção de preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); SOU PELO SEU CONHECIMENTO.          Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial da ação originária, não vislumbro pertinente, porquanto a despeito de, deveras, a parte autora/agravada não ter especificado a regulamentação das visitas, tão fato não tem o condão de tornar inepta a peça de ingresso, notadamente porque é mero desdobramento da causa de pedir e do pedido, os quais se afiguram delimitados nos autos, através, respectivamente, da ausência de ambiente salubre oferecido pelo pai para abrigar o infante quando estiver aos seus cuidados (carpetes mofados, má alimentação oferecida, ausência de telas de segurança nas janelas e tabagismo) e do requerimento de guarda unilateral em favor da genitora. Outrossim, REJEITO-A.          Ainda em sede preliminar, vislumbro que a decisão agravada padece de vício insanável, pois omitiu os motivos que ensejaram o seu convencimento tanto acerca da guarda deferida unilateralmente em favor da parte ora agravada, quanto à fixação dos alimentos provisórios; limitando-se, tão somente, à fazer menção, de forma genérica, aos elementos constantes nos autos, sem indicar, no entanto, ao menos um único elemento probatório contido naquele acervo, que alicerçasse sua convicção, senão vejamos o teor do documento de fl. 136: (...) Considerando as circunstâncias dos fatos expostos no presente pedido e a documentação carreada aos autos, nos termos do art. e seguintes da Lei nº 8.069/90 - ECA, DEFIRO LIMINARMENTE A GUARDA PROVISÓRIA da menor M. E. P. T. à genitora, Sra. L. S. P, sem prejuízo de eventual revogação consoante preceitua o art. 153 do estatuto menorista, devendo, consequentemente, ser lavrado o respectivo termo. (...) Considerando o trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade e os elementos de prova que se apresentam, entendo, por justo e razoável, em arbitrar os alimentos provisórios pretendidos em 02 (dois) salários mínimos, devendo o respectivo valor ser depositado até o dia 05 (cinco) de cada mês, em nome da representante legal da autora (...) (Destaquei e abreviei o nome das partes)          Ora, clarividente, portanto, a violação ao art. 489, §1º II do Código de Processo Civil/2015 e, em última análise, ao art. 93, IX da Constituição Federal, que assim dispõem, respectivamente: Art. 489.  São elementos essenciais da sentença: (...) § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; (Destaquei) Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Destaquei)          Ademais, há muito o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a matéria, conforme se depreende do aresto abaixo: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AINDA QUE CONCISA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. PROVIMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ART. 542, § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ESPECIAL PROCESSADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N.º 9.756/98, ESGOTADA A JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - É desnecessária a reiteração de pedido de apreciação de recurso especial, cujo destrancamento havia sido requerido em agravo de instrumento processado antes do advento da Lei n.º 9.756/98 (tempus regit actum), inexistindo afronta ao art. 542, § 3°, do Código de Processo Civil. II - A fundamentação das decisões judiciais - veiculando conteúdo decisório, sejam sentenças ou interlocutória - decorre do art. 165 do Código de Processo Civil, não se confundindo decisão concisa e breve com a decisão destituída de fundamentação, ao tempo em que deixa de apreciar ponto de alta indagação e lastreado em prova documental. III - Esse pressuposto de validade da decisão judicial - adequada fundamentação - tem sede legal e na consciência da coletividade, porque deve ser motivada toda a atuação estatal que impinja a aceitação de tese contrária à convicção daquele que está submetido ao poder de império da Administração Pública, do Estado. Também, por isso, seu berço constitucional está no art. 93, inciso IX, o qual não distingue o tipo de provimento decisório. IV - Agravo a que se nega provimento. (AgRg no REsp 251.049/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2000, DJ 01/08/2000, p. 246) (Destaquei)          Corrobora, ainda, nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. É nula a decisão interlocutória que não apresenta fundamentação, por desatender aos requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 165 do CPC, constatação que implica na sua cassação. Hipótese em que fora reconhecida a ilegitimidade passiva do ente estatal sem que o magistrado tenha manifestado as razões de fato e de direito que o conduziram à formação de seu convencimento, impondo-se a anulação do provimento judicial. Precedentes jurisprudenciais. DECISÃO DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70067256594, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 20/11/2015) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. A decisão interlocutória carecedora de fundamentação padece de nulidade, por ofensa ao disposto nos artigos 165, do CPC, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte. Declarada nula a decisão vergastada, resta prejudicado o exame do mérito recursal. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DESCONSTITUÍDA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70023739667, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 25/04/2008) (Destaquei) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULA E A DECISÃO QUE, FRENTE A INVOCACÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SIMPLESMENTE DIZ REJEITA-LA, FUNDAMENTAÇÃO ALGUMA. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO, PARA A PROCLAMACAO DA NULIDADE. (Agravo de Instrumento Nº 195178074, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 25/04/1996) (Destaquei)          Outrossim, resta estreme de dúvidas que pecou pela falta, o juízo de origem, ao omitir os motivos que ensejaram o indeferimento da tutela de urgência pleiteada, razão pela qual a nulidade do provimento jurisdicional ora alvejado é medida que se impõe.          Demais disso, não se pode olvidar, pois, que provimentos jurisdicionais desprovidos de fundamentação, obstaculizam o próprio exercício recursal e, em última análise, proporcionam o cerceamento de defesa da parte irresignada, na medida em que fica ao desamparo de elementos hábeis a infirmá-los.          Nessa toada, a matéria versada nestes autos comporta apreciação monocrática, pois, por se tratar de declaração de nulidade de decisão, não é provimento desfavorável a nenhuma das partes, muito ao revés, porquanto além de observar o princípio do devido processo legal, prima pela higidez processual. Nesse sentido, eis precedente emblemático recente: AGRAVO DE INTRUMENTO. DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. É nula, por falta de fundamentação, a decisão que resolve sobre pedido de fixação de alimentos provisórios, mas sem fazer enfrentamento nenhum sobre as razões alegadas como causa de pedir, e ainda fazendo referências sobre fatos totalmente alheios ao caso. Decisão que decreta nulidade de decisão, por falta de fundamentação, não é decisão "contra" nenhuma das partes, já que nova decisão haverá de ser proferida. Por isso, é viável decidir sobre isso de ofício e em monocrática, ou seja, sem prévia oitiva da parte adversa. DECISÃO AGRAVADA ANULADA. DE OFÍCIO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70071053854, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 09/09/2016) (Destaquei)          Corrobora, ainda, nesse sentido, o Enunciado nº 03 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, segundo o qual, ¿é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa¿.          À vista do exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO para DECLARAR, EX OFFICIO, A NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA, ao tempo que determino ao Juízo de origem que proceda à reapreciação do pleito de tutela de urgência, indicando expressamente os motivos que ensejarão o seu convencimento, consoante as normas de regência epigrafadas.          Belém/PA, de abril de 2017. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora 1 Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) 5 (2017.01605467-48, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-02, Publicado em 2017-06-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/06/2017
Data da Publicação : 02/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2017.01605467-48
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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