TJPA 0004784-97.2016.8.14.0097
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0004784-97.2016.814.0097 EXCIPIENTE: ALESSANDRO SILVA DAS CHAGAS DEFENSOR PÚBLICO: EDERNILSON DO NASCIMENTO BARROSO EXCEPTO: DRA. ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA (JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BENEVIDES) PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. ALMERINDO JOSÉ CARDOSO LEITÃO RELATORA: DESA MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de exceção de suspeição oposta por Alessandro Silva das Chagas contra a Juíza de Direito da Vara Penal da Comarca de Benevides, Dra. Rosa Maria Moreira da Fonseca, alegando, em suas razões (fls. 03-04), parcialidade da magistrada na condução do feito nº 0024152-46.2009.814.0097, ao fundamento de ter subvertido o devido processo legal ao nomear advogado ¿ad hoc¿ para ato processual sem oportunizar o direito de ser patrocinado por defensor público. A excepta manifestou-se às fls. 07-08 dos autos. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emite parecer pela rejeição da presente exceção de suspeição (fls. 22-23v). É o relatório do essencial. DECIDO A exceção de suspeição constitui instrumento processual apto a afastar o juiz de direito de suas funções judicantes, nas situações em que sua imparcialidade restar comprometida. De início, deve-se analisar o proveito prático do instrumento para verificar se há ou não perda de objeto. Como se depreende, o fato que deu ensejo à oposição da presente exceção de suspeição não mais permanece no mundo fenomênico, à medida em que a excepta não se encontra mais na titularidade da serventia judicial, ocupada pela magistrada Luciana Maciel Ramos, a qual fora removida para a vara criminal da comarca de Benevides desde 29.03.2017, por meio da Portaria nº 032/2017-SJ. A propósito: EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - PERDA DE OBJETO - MAGISTRADO REMOVIDO PARA OUTRA COMARCA - EXCEÇÃO PREJUDICADA. - Se o magistrado excepto foi removido para outra Comarca, afasta-se assim do feito o motivo da Exceção de Suspeição. Portanto, prejudicado o procedimento por perda do objeto. (TJ/PA, 2016.00519099-98, 156.459, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 16-02-2016, Publicado em 01-03-2016) Ante o exposto, julgo prejudicado o incidente de exceção de suspeição, em razão da perda superveniente de objeto. P.R.I. Belém, 22 de janeiro de 2018. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2018.00259647-28, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-22, Publicado em 2018-01-22)
Ementa
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0004784-97.2016.814.0097 EXCIPIENTE: ALESSANDRO SILVA DAS CHAGAS DEFENSOR PÚBLICO: EDERNILSON DO NASCIMENTO BARROSO EXCEPTO: DRA. ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA (JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BENEVIDES) PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. ALMERINDO JOSÉ CARDOSO LEITÃO RELATORA: DESA MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de exceção de suspeição oposta por Alessandro Silva das Chagas contra a Juíza de Direito da Vara Penal da Comarca de Benevides, Dra. Rosa Maria Moreira da Fonseca, alegando, em suas razões (fls. 03-04), parcialidade da magistrada na condução do feito nº 0024152-46.2009.814.0097, ao fundamento de ter subvertido o devido processo legal ao nomear advogado ¿ad hoc¿ para ato processual sem oportunizar o direito de ser patrocinado por defensor público. A excepta manifestou-se às fls. 07-08 dos autos. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emite parecer pela rejeição da presente exceção de suspeição (fls. 22-23v). É o relatório do essencial. DECIDO A exceção de suspeição constitui instrumento processual apto a afastar o juiz de direito de suas funções judicantes, nas situações em que sua imparcialidade restar comprometida. De início, deve-se analisar o proveito prático do instrumento para verificar se há ou não perda de objeto. Como se depreende, o fato que deu ensejo à oposição da presente exceção de suspeição não mais permanece no mundo fenomênico, à medida em que a excepta não se encontra mais na titularidade da serventia judicial, ocupada pela magistrada Luciana Maciel Ramos, a qual fora removida para a vara criminal da comarca de Benevides desde 29.03.2017, por meio da Portaria nº 032/2017-SJ. A propósito: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - PERDA DE OBJETO - MAGISTRADO REMOVIDO PARA OUTRA COMARCA - EXCEÇÃO PREJUDICADA. - Se o magistrado excepto foi removido para outra Comarca, afasta-se assim do feito o motivo da Exceção de Suspeição. Portanto, prejudicado o procedimento por perda do objeto. (TJ/PA, 2016.00519099-98, 156.459, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 16-02-2016, Publicado em 01-03-2016) Ante o exposto, julgo prejudicado o incidente de exceção de suspeição, em razão da perda superveniente de objeto. P.R.I. Belém, 22 de janeiro de 2018. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2018.00259647-28, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-22, Publicado em 2018-01-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/01/2018
Data da Publicação
:
22/01/2018
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2018.00259647-28
Tipo de processo
:
Exceção de Suspeição
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