TJPA 0004786-38.2014.8.14.0000
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 3 ª VARA DE FAZEDA DA COMARCA D E B ELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004786-38.2014.814.0000 AGRAVANTE: DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLIO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 17, § 6º, DA LEI N. 8.429/92. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. FASE EM QUE SE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO SOCIETATE. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE AOS AGENTES PÚBLICOS. PRECEDENTES - O Supremo Tribunal Federal já assentou a aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes públicos. Precedentes. - Na fase inicial da ação de improbidade administrativa, prevalece o princípio do in dubio pro societate, no sentido de que sobrepõe-se o interesse público na apuração do ato supostamente ímprobo, motivo pelo qual não se exige prova robusta, a qual será produzida no curo da ação. - A decisão que recebe o a ação de improbidade administrativa não exige fundamentação exaustiva, mas de tal sorte que a presença de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente. - Recurso a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 do CPC.. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3 ª Vara de Fazenda da Comarca d e Belém nos autos d a Ação Civil de Improbidade Administrativa n.º 0056766-96.2011.814.0301 , ajuizada pelo Minis tério Público do Estado do Pará. Consta dos autos que a decisão agravada recebeu a ação de improbidade administrativa por vislumbrar a presença de indícios da prática de atos ímprobos, relacionados à supostas irregularidades em licitações realizadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Pará. Em suas razões recursais, o agravante sustenta , em síntese, ausência de fundamentação da decisão objurgada, ausência de indícios de ato ímprobo e inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes públicos, como o agravante. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu integral provimento. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e rejeitar a ação de improbidade. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, alega o agravante que, em razão de sua condição de agente político, não poderia ser processado por ato de improbidade administrativa, com base na Lei nº 8.249/92. Prima facie, ressalto que não prospera a alegação, pois estabelece a Lei nº 8.429/92 (LIA) : ¿Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.¿ Outrossim, o ST F já assentou o entendimento no sentido de que os agentes políticos submetem -se ao regime da Lei de Improbidade Administrativa, tratando-se tal sujeição de decorrência lógica do regime republicano: Improbidade administrativa. Agente político. Comportamento alegadamente ocorrido no exercício de mandato de Governador de Estado. Legitimidade, em tal situação, da sujeição ao regime de responsabilização política (Lei nº 1.079/50), desde que ainda titular de referido mandato eletivo, e igual submissão à disciplina normativa da responsabilização civil por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92). Extinção subsequente do mandato de Governador de Estado. Exclusão do regime fundado na Lei nº 1.079/50 (art. 76, parágrafo único). Possibilidade, contudo, de aplicação, a ex-Governador de Estado, do regime jurídico fundado na Lei nº 8.429/92. Doutrina. Precedentes. Regime de plena responsabilidade dos agentes estatais, inclusive dos agentes políticos, como expressão necessária do primado da ideia republicana. O respeito à moralidade administrativa como pressuposto legitimador dos atos governamentais. Pretensão cautelar que, se acolhida, transgrediria o dogma republicano da responsabilização dos agentes públicos. Medida cautelar a que se nega seguimento. (MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR 3.585 RIO GRANDE DO SUL, Rel. Min. Celso de Mello, 02/06/2014). Destaco trecho do voto do Min. Carlos Velloso no julgamento do Reclamação 2.138/DF: A Lei nº 8.429, de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade, que tem sua gênese na Constituição Federal, art. 37, § 4º, é, portanto, instrumento de realização do princípio maior, o da moralidade administrativa. Portanto, já restou absolutamente assentada a aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes públicos. Alega, ainda, suposta ausência de indícios de ato ímprobo e carência de fundamentação na decisão agravada. Igualmente, não merecem prospera r tais alegações. Com efeito, v erifica da a presença dos pressupostos processuais e condições da ação, é dever do juízo receber a exordial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa desde que presentes indícios mínimos de prática do ato ímprobo, pois nesta fase processual vige o princípio do in dubio pro societate . Não há, portanto, que se falar em necessidade de prova robusta, na medida em que esta será formada no decorrer da instrução processual, garantindo-se às partes o contraditório e ampla defesa. No que diz respeito à alegada carência de fundamentaç ão, segundo a Jurisprudência não se exige fundamentação exaustiva para o recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa, pois, conforme já ressaltado, nesta fase processual privilegia-se o interesse público no sentido de apurar a suposta prática do ato ímprobo, devendo-se rejeitar a inicial somente em casos excepcionais. Veja-se Jurisprudência neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 17, § 6º, DA LEI N. 8.429/92. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. FASE EM QUE SE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. De início, não procede a alegação de ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não pecou na fundamentação do acórdão recorrido, pois decidiu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. 2. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos. 3. Existindo indícios de atos de improbidade nos termos dos dispositivos da Lei n. 8.429/92, sendo procedente a ação e adequada a via eleita, cabe ao juiz receber a inicial e dar prosseguimento ao feito. Não há ausência de fundamentação a postergação para sentença final da análise da matéria de mérito. Ressalta-se, ainda, que a fundamentação sucinta não caracteriza ausência de fundamentação. 4. Ademais, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, a ação de improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, de tal sorte que a presença de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente ao recebimento e processamento da ação, uma vez que, nessa fase, impera o princípio do in dubio pro societate. Precedentes. Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. ( STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 612342 RJ 2014/0292609-8 (STJ) , Rel. Min. Antonio Hermann Benjamin). No caso, verifica-se a nulidade da decisão que recebeu a inicial da ação civil pública, tendo em vista a total ausência de fundamentação, na medida em que limitou-se a dizer "de acordo com os documentos, recebo a inicial, cite-se", deixando de apreciar, ainda que sucintamente, os argumentos aduzidos pelo ora recorrente em sua defesa prévia. 4. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1423599/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/05/2014) Ante o exposto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no art. 557 do CPC, ante sua manifesta improcedência. P.R.I. Operada a preclusão, arquive-se. Belém/PA, 05 de maio de 201 5 . MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora
(2015.01151167-02, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-01, Publicado em 2015-06-01)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 3 ª VARA DE FAZEDA DA COMARCA D E B ELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004786-38.2014.814.0000 AGRAVANTE: DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLIO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 17, § 6º, DA LEI N. 8.429/92. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. FASE EM QUE SE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO SOCIETATE. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE AOS AGENTES PÚBLICOS. PRECEDENTES - O Supremo Tribunal Federal já assentou a aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes públicos. Precedentes. - Na fase inicial da ação de improbidade administrativa, prevalece o princípio do in dubio pro societate, no sentido de que sobrepõe-se o interesse público na apuração do ato supostamente ímprobo, motivo pelo qual não se exige prova robusta, a qual será produzida no curo da ação. - A decisão que recebe o a ação de improbidade administrativa não exige fundamentação exaustiva, mas de tal sorte que a presença de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente. - Recurso a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 do CPC.. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3 ª Vara de Fazenda da Comarca d e Belém nos autos d a Ação Civil de Improbidade Administrativa n.º 0056766-96.2011.814.0301 , ajuizada pelo Minis tério Público do Estado do Pará. Consta dos autos que a decisão agravada recebeu a ação de improbidade administrativa por vislumbrar a presença de indícios da prática de atos ímprobos, relacionados à supostas irregularidades em licitações realizadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Pará. Em suas razões recursais, o agravante sustenta , em síntese, ausência de fundamentação da decisão objurgada, ausência de indícios de ato ímprobo e inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes públicos, como o agravante. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu integral provimento. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e rejeitar a ação de improbidade. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, alega o agravante que, em razão de sua condição de agente político, não poderia ser processado por ato de improbidade administrativa, com base na Lei nº 8.249/92. Prima facie, ressalto que não prospera a alegação, pois estabelece a Lei nº 8.429/92 (LIA) : ¿Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.¿ Outrossim, o ST F já assentou o entendimento no sentido de que os agentes políticos submetem -se ao regime da Lei de Improbidade Administrativa, tratando-se tal sujeição de decorrência lógica do regime republicano: Improbidade administrativa. Agente político. Comportamento alegadamente ocorrido no exercício de mandato de Governador de Estado. Legitimidade, em tal situação, da sujeição ao regime de responsabilização política (Lei nº 1.079/50), desde que ainda titular de referido mandato eletivo, e igual submissão à disciplina normativa da responsabilização civil por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92). Extinção subsequente do mandato de Governador de Estado. Exclusão do regime fundado na Lei nº 1.079/50 (art. 76, parágrafo único). Possibilidade, contudo, de aplicação, a ex-Governador de Estado, do regime jurídico fundado na Lei nº 8.429/92. Doutrina. Precedentes. Regime de plena responsabilidade dos agentes estatais, inclusive dos agentes políticos, como expressão necessária do primado da ideia republicana. O respeito à moralidade administrativa como pressuposto legitimador dos atos governamentais. Pretensão cautelar que, se acolhida, transgrediria o dogma republicano da responsabilização dos agentes públicos. Medida cautelar a que se nega seguimento. (MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR 3.585 RIO GRANDE DO SUL, Rel. Min. Celso de Mello, 02/06/2014). Destaco trecho do voto do Min. Carlos Velloso no julgamento do Reclamação 2.138/DF: A Lei nº 8.429, de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade, que tem sua gênese na Constituição Federal, art. 37, § 4º, é, portanto, instrumento de realização do princípio maior, o da moralidade administrativa. Portanto, já restou absolutamente assentada a aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes públicos. Alega, ainda, suposta ausência de indícios de ato ímprobo e carência de fundamentação na decisão agravada. Igualmente, não merecem prospera r tais alegações. Com efeito, v erifica da a presença dos pressupostos processuais e condições da ação, é dever do juízo receber a exordial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa desde que presentes indícios mínimos de prática do ato ímprobo, pois nesta fase processual vige o princípio do in dubio pro societate . Não há, portanto, que se falar em necessidade de prova robusta, na medida em que esta será formada no decorrer da instrução processual, garantindo-se às partes o contraditório e ampla defesa. No que diz respeito à alegada carência de fundamentaç ão, segundo a Jurisprudência não se exige fundamentação exaustiva para o recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa, pois, conforme já ressaltado, nesta fase processual privilegia-se o interesse público no sentido de apurar a suposta prática do ato ímprobo, devendo-se rejeitar a inicial somente em casos excepcionais. Veja-se Jurisprudência neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 17, § 6º, DA LEI N. 8.429/92. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. FASE EM QUE SE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. De início, não procede a alegação de ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não pecou na fundamentação do acórdão recorrido, pois decidiu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. 2. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos. 3. Existindo indícios de atos de improbidade nos termos dos dispositivos da Lei n. 8.429/92, sendo procedente a ação e adequada a via eleita, cabe ao juiz receber a inicial e dar prosseguimento ao feito. Não há ausência de fundamentação a postergação para sentença final da análise da matéria de mérito. Ressalta-se, ainda, que a fundamentação sucinta não caracteriza ausência de fundamentação. 4. Ademais, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, a ação de improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, de tal sorte que a presença de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente ao recebimento e processamento da ação, uma vez que, nessa fase, impera o princípio do in dubio pro societate. Precedentes. Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. ( STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 612342 RJ 2014/0292609-8 (STJ) , Rel. Min. Antonio Hermann Benjamin). No caso, verifica-se a nulidade da decisão que recebeu a inicial da ação civil pública, tendo em vista a total ausência de fundamentação, na medida em que limitou-se a dizer "de acordo com os documentos, recebo a inicial, cite-se", deixando de apreciar, ainda que sucintamente, os argumentos aduzidos pelo ora recorrente em sua defesa prévia. 4. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1423599/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/05/2014) Ante o exposto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no art. 557 do CPC, ante sua manifesta improcedência. P.R.I. Operada a preclusão, arquive-se. Belém/PA, 05 de maio de 201 5 . MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora
(2015.01151167-02, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-01, Publicado em 2015-06-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/06/2015
Data da Publicação
:
01/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.01151167-02
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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