TJPA 0004789-85.2017.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 02/24), com Pedido de Tutela Antecipada, interposto por ALTIELES SILVA RODRIGUES, contra decisão interlocutória prolatada MMª. Juíza da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT (proc. nº: 0003415-11.2017.814.0040), ajuizada em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A, onde a juíza decidiu em decisão interlocutória(fls.54/55),pelo indeferimento da justiça gratuita. Inconformada, a requerida interpôs Agravo de Instrumento (fls. 02/24), pleiteando o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão guerreada. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP É o relatório. DECIDO Consultando o Sistema LIBRA, constatei que, em 27/04/2017, o Juízo Singular proferiu sentença, que julgou extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI do CPC/2015, nos seguintes termos: (...)À vista do exposto, e, do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação meritória, com arrimo no art.485, IV e VI do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos originais, caso haja requerimento nesse sentido, desde que substituídos por cópias. Custas pelo requerente. Não sendo pagas, proceda-se à expedição de certidão para inclusão na dívida ativa. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve instauração do contraditório, não havendo, portanto, sucumbência. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Parauapebas/PA, 27 de abril de 2017. Juíza ELINE SALGADO VIEIRA Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿ A Jurisprudência nos ensina que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) O art. 485, VI, do CPC/2015 dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou interesse processual; Por sua vez, o art. 932, III, do referido Diploma Legal assim o estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Agravo de Instrumento nos termos do artigo 1.019, c/c os artigos 485, VI e 932, III, do Código de Processo Civil/2015, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento após o transitado em julgado desta decisão. P.R.I. Belém, 11 de maio de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.01899140-80, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-12, Publicado em 2017-06-12)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 02/24), com Pedido de Tutela Antecipada, interposto por ALTIELES SILVA RODRIGUES, contra decisão interlocutória prolatada MMª. Juíza da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT (proc. nº: 0003415-11.2017.814.0040), ajuizada em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A, onde a juíza decidiu em decisão interlocutória(fls.54/55),pelo indeferimento da justiça gratuita. Inconformada, a requerida interpôs Agravo de Instrumento (fls. 02/24), pleiteando o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão guerreada. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP É o relatório. DECIDO Consultando o Sistema LIBRA, constatei que, em 27/04/2017, o Juízo Singular proferiu sentença, que julgou extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI do CPC/2015, nos seguintes termos: (...)À vista do exposto, e, do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação meritória, com arrimo no art.485, IV e VI do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos originais, caso haja requerimento nesse sentido, desde que substituídos por cópias. Custas pelo requerente. Não sendo pagas, proceda-se à expedição de certidão para inclusão na dívida ativa. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve instauração do contraditório, não havendo, portanto, sucumbência. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Parauapebas/PA, 27 de abril de 2017. Juíza ELINE SALGADO VIEIRA Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿ A Jurisprudência nos ensina que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) O art. 485, VI, do CPC/2015 dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou interesse processual; Por sua vez, o art. 932, III, do referido Diploma Legal assim o estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Agravo de Instrumento nos termos do artigo 1.019, c/c os artigos 485, VI e 932, III, do Código de Processo Civil/2015, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento após o transitado em julgado desta decisão. P.R.I. Belém, 11 de maio de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.01899140-80, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-12, Publicado em 2017-06-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/06/2017
Data da Publicação
:
12/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2017.01899140-80
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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