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Jurisprudência


TJPA 0004791-89.2016.8.14.0000

Ementa
Habeas Corpus nº 0004791-89.2016.8.14.0000. Impetrante: Aveilton Silva Souza (Advogado). Paciente: Célio Rodrigues da Silva. Autoridade Coatora: Ministério Público Estadual da Comarca de Curionópolis. Relator: Des. Rômulo Nunes.     RELATÓRIO        Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido de Liminar para o Trancamento de Inquérito Policial e da Ação Penal n.º 0001085-59.2007.8.14.0018, impetrado em favor de Célio Rodrigues da Silva, contra ato do representante do Ministério Público do Estado do Pará que atua na Comarca de Curionópolis/PA.        Registra o impetrante, em síntese, que o paciente em 22/06/2007, agrediu fisicamente o nacional Sebastião Rosa da Silva, causando-lhe graves lesões no lado esquerdo da face. Instaurado o inquérito policial em 10/09/2007 e concluído em 19/09/2007, a peça administrativa foi encaminhada ao Juízo da Comarca de Curionópolis em 13/12/2007 e atendendo ao requerimento formulado pelo parquet (fl.37-v), fora determinada a devolução da investigação policial a autoridade competente para que fosse juntado o laudo de exame de corpo de delito (fl.38). A perícia em questão foi juntada aos autos em 05/02/2015, sendo dado vista dos autos ao Ministério Público Estadual nesta última data. Entretanto, afirma que há mais de 01 (um) ano, desde que os autos foram remetidos ao órgão ministerial, não foram feitos outros pedidos de diligência e muito menos apresentada a exordial acusatória.        Entende, por tais fatos, que o coacto sofre de evidente constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a apresentação da exordial acusatória, não havendo notícia até o presente momento de que tenha sido oferecida a denúncia. Ao final, requer a concessão da medida liminar a fim de determinar o trancamento do inquérito policial e da ação penal em curso na comarca de Curionópolis. Juntou documentos de fl. 11/43.      EXAMINO     Analisando os autos, constato que o impetrante, aponta na inicial do writ, como autoridade coatora, o representante do Ministério Público do Estado do Pará que atua na comarca de Curionópolis, que, por sua vez, estaria provocando evidente excesso de prazo para o oferecimento da exordial acusatória.     Todavia, entendo, que o mandamus impetrado em favor de Célio Rodrigues da Silva, não pode ser processado e muito menos julgado por esta Egrégia Corte de Justiça, visto que os pedidos formulados pelo impetrante refogem a competência deste sodalício.     Quanto ao trancamento do inquérito policial, compreendo que o pedido deveria ter sido formulado e dirigido ao Juízo de primeira instância, competente para apreciar a interposição de Habeas Corpus, contra atos perpetrados por autoridade policial. Logo, em se tratando da existência de constrangimento tido como ilegal, cometido por particular ou autoridade que não seja dotada de foro por prerrogativa de função, como no caso do delegado de polícia, a competência para processar e julgar o remédio heróico, será do juiz da comarca ou da subseção judiciária, em cujos os limites estiver ocorrendo a violência ou a liberdade de locomoção.     Da mesma forma, entendo ser inviável o pedido manejado no referido writ que requer o trancamento da ação penal. Como visto, o processo criminal n.º 0001085-59.2007.8.14.0018, ainda não foi formalmente iniciado, considerando, que não foi apresentada, de acordo com as informações prestadas pelo próprio impetrante, a exordial acusatória, logo, a obstrução do feito judicial, por óbvio, se torna absolutamente inviável. Como se sabe, ação penal é iniciada mediante denúncia do Ministério Público para a apuração de infrações penais que interferem diretamente no interesse geral da sociedade e em não sendo preenchido tal requisito, não há que se falar em trancamento do processo criminal. Por estes motivos, indefiro in limine o presente Habeas Corpus, determinando o arquivamento dos autos. Volte, querendo. Int.  Bel, 03 Mai 2016. Des. Rômulo Nunes   Relator (2016.01751837-09, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-05-09, Publicado em 2016-05-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/05/2016
Data da Publicação : 09/05/2016
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2016.01751837-09
Tipo de processo : Habeas Corpus
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