TJPA 0004792-05.2011.8.14.0015
PROCESSO Nº: 2012.3.013579-6 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE CASATANHAL AGRAVANTE: TOP NORTE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA AGRAVADO: JOSÉ GUILHERME SALGUEIRO DE MELO RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de EFEITO SUSPENSIVO, interposto por TOP NORTE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, visando combater a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Castanhal, nos autos da AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE BEM MÓVEL C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR (Proc. nº: 0004792-05.2011.8.14.0015), ajuizado por JOSÉ GUILHERME SALGUEIRO DE MELO. Narram os autos que o agravado ajuizou a Ação de Substituição de Bem Móvel alegando que em 29/04/2011, adquiriu junto à peticionaria um veiculo novo Spacefox SportLine, 1.6, ano/modelo 2011, Placa 1514 e que o veiculo veio a apresentar problemas no Sistema Eletrônico, tendo então levado o mesmo por diversas vezes à concessionária, sem que a situação fosse resolvida. Aduziu que sofreu prejuízos financeiros além do aborrecimento, requerendo a substituição do veiculo, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), equivalente a 100 salários mínimos. Assim ao final requereu o agravado o deferimento da liminar para que a agravante juntamente com a segunda requerida, a empresa Wolkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda, disponibilizem ao recorrido um veiculo no mesmo padrão do objeto da lide, para uso até final decisão. O Juízo a quo deferiu a liminar requerida nos seguintes termos: ¿(...) Ante o exposto e com base no art. 273 do Código de Processo Civil c/c art. 18, § 1º, I, da Lei nº 8.078/1990 (CDC), defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada para determinar aos requeridos que disponibilizem ao autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, um veículo do mesmo padrão do adquirido pelo requerente, em plenas condições de uso, até o julgamento definitivo do presente feito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da ordem judicial, por força do disposto no art. 461, § 4º, do CPC. Cite o(s) requerido(s) para, querendo, responder aos termos da presente ação no prazo legal (CPC, arts. 297 e 298 c/c 191). Faça constar que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, nos termos dos arts. 285 e 319 do CPC (...)¿. Assim irresignado com a decisão supracitada, o agravante requereu que seja concedido o efeito suspensivo, para suspender a decisão guerreada até o julgamento final do agravo em tela. E no mérito o total provimento do recurso em tela. Coube-me a relatoria em 12/06/2012. Reservei-me para analisar o pedido de efeito suspensivo, após as contrarrazões e informações do Juízo a quo. As Contrarrazões foram apresentadas nas fls. 93/106 e as informações do Juízo a quo nas fls. 109/110. É o relatório. Decido Analisando o caso em tela, observei que o Agravante, Wolkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda, informou que houve o pagamento em tempo hábil dos valores firmados a titulo de acordo já protocolado no Juízo a quo, requerendo assim a extinção da presente demanda. Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto. O art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 27 de maio de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA.
(2015.01905091-76, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-03, Publicado em 2015-06-03)
Ementa
PROCESSO Nº: 2012.3.013579-6 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE CASATANHAL AGRAVANTE: TOP NORTE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA AGRAVADO: JOSÉ GUILHERME SALGUEIRO DE MELO RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de EFEITO SUSPENSIVO, interposto por TOP NORTE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, visando combater a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Castanhal, nos autos da AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE BEM MÓVEL C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR (Proc. nº: 0004792-05.2011.8.14.0015), ajuizado por JOSÉ GUILHERME SALGUEIRO DE MELO. Narram os autos que o agravado ajuizou a Ação de Substituição de Bem Móvel alegando que em 29/04/2011, adquiriu junto à peticionaria um veiculo novo Spacefox SportLine, 1.6, ano/modelo 2011, Placa 1514 e que o veiculo veio a apresentar problemas no Sistema Eletrônico, tendo então levado o mesmo por diversas vezes à concessionária, sem que a situação fosse resolvida. Aduziu que sofreu prejuízos financeiros além do aborrecimento, requerendo a substituição do veiculo, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), equivalente a 100 salários mínimos. Assim ao final requereu o agravado o deferimento da liminar para que a agravante juntamente com a segunda requerida, a empresa Wolkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda, disponibilizem ao recorrido um veiculo no mesmo padrão do objeto da lide, para uso até final decisão. O Juízo a quo deferiu a liminar requerida nos seguintes termos: ¿(...) Ante o exposto e com base no art. 273 do Código de Processo Civil c/c art. 18, § 1º, I, da Lei nº 8.078/1990 (CDC), defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada para determinar aos requeridos que disponibilizem ao autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, um veículo do mesmo padrão do adquirido pelo requerente, em plenas condições de uso, até o julgamento definitivo do presente feito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da ordem judicial, por força do disposto no art. 461, § 4º, do CPC. Cite o(s) requerido(s) para, querendo, responder aos termos da presente ação no prazo legal (CPC, arts. 297 e 298 c/c 191). Faça constar que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, nos termos dos arts. 285 e 319 do CPC (...)¿. Assim irresignado com a decisão supracitada, o agravante requereu que seja concedido o efeito suspensivo, para suspender a decisão guerreada até o julgamento final do agravo em tela. E no mérito o total provimento do recurso em tela. Coube-me a relatoria em 12/06/2012. Reservei-me para analisar o pedido de efeito suspensivo, após as contrarrazões e informações do Juízo a quo. As Contrarrazões foram apresentadas nas fls. 93/106 e as informações do Juízo a quo nas fls. 109/110. É o relatório. Decido Analisando o caso em tela, observei que o Agravante, Wolkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda, informou que houve o pagamento em tempo hábil dos valores firmados a titulo de acordo já protocolado no Juízo a quo, requerendo assim a extinção da presente demanda. Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto. O art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 27 de maio de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA.
(2015.01905091-76, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-03, Publicado em 2015-06-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/06/2015
Data da Publicação
:
03/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2015.01905091-76
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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