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Jurisprudência


TJPA 0004795-92.2017.8.14.0000

Ementa
HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL E DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ANÁLISE INCABÍVEL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. MÉRITO DA AÇÃO PENAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM RECURSO ESPECÍFICO JÁ INTERPOSTO PELA PARTE. ORDEM DENEGADA. 1. Não há que se falar em trancamento da ação penal em decorrência de suposta ocorrência de decadência do direito de queixa, de vez que o prazo decadencial de seis meses só começou a contar a partir da inércia do Ministério Público, conforme art. 38 do CPP e, in casu, não se esvaiu. 2. Também não há que se falar em trancamento de ação penal por ausência de justa causa, pois, para chegar-se á referida conclusão, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de prova reunida nos autos, providências inviáveis na via estreita e que são, em verdade, mérito da ação penal em curso regular no juízo a quo. 3. Inviável o acolhimento do pleito de declaração de incompetência da Comarca de Belém para processamento do feito, pois a questão é matéria do RESE n.º 0002166-48.2013.8.14.0401, que se encontra em tramitação neste Tribunal, sob a relatoria do Exmo. Sr. Des. Raimundo Holanda Reis e lá deve ser analisada, de vez que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 4. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. (2017.02228132-79, 175.737, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-29, Publicado em 2017-05-31)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 29/05/2017
Data da Publicação : 31/05/2017
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento : 2017.02228132-79
Tipo de processo : Habeas Corpus
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