main-banner

Jurisprudência


TJPA 0004795-97.2014.8.14.0000

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MAYCON DE ASSIS SILVA E OUTROS, devidamente representados por advogados habilitados nos autos, com fulcro nos artS. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra decisão exarada pelo douto juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Benevides oposta nos autos da AÇÃO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA Nº 0002981-50.2014.814.0097 pelas agravadas INVENT PRODUÇÕES E MARKETING LTDA e RECOFARMA INDÚSTRIA DO AMAZONAS.             Os agravados/excipientes ingressaram com a exceção de incompetência, com o propósito de obter a modificação da competência, argumentando, em síntese, que o Código de Defesa do Consumidor não se aplicava ao presente feito, por inexistir relação de consumo, e, logo, o foro competente seria onde está estabelecida a ré ou do local do fato, seja pela aplicação do art. 94, do CPC, ou mesmo do art. 100, IV, ¿a¿ e inciso V, ¿a¿, ambos do mesmo diploma legal.             Narraram que demanda apresentava como essência a irresignação dos agravantes/autores em relação ao resultado de um concurso cultural de música, não havendo aí qualquer prestação de serviços ou consumo de bens regidos pelo CDC. Assim, por se tratar de concurso de cunho cultural, dedicado à descoberta de novos talentos musicais, a relação jurídica firmada teria natureza pessoal, civil e comum, submetida ao regramento do Código Civil, relegando-se o CDC. Requereram, ao final da fundamentação da exceção, em seu pedido, o acolhimento do seu pleito, com a remessa dos autos ao ¿E. Tribunal de Justiça da Bahia para a pertinente distribuição a um dos juízes competentes de Salvador-BA¿, como se nota à fl. 32 dos autos.             Intimados os agravantes na lide principal, eles apresentaram contestação à exceção, aduzindo, em suma, que eram equiparados a consumidores na modalidade bystanders, ainda que sem remuneração direta, ao que seria plenamente aplicável o CDC, ou seja, seria competente o foro do domicílio dos agravantes: Benevides.             Razões do agravo de instrumento encartadas às fls. 02/22 dos autos, em que os agravantes pugnaram, após arrazoado, reforma da decisão fustigada, pois eram equiparados a consumidores na modalidade bystanders, ainda que sem remuneração direta, ao que, aplicando-se o CDC, seria competente o foro do seu domicílio: Benevides, merecendo rejeição e reproche a exceção oposta.             Juntaram aos autos documentos de fls. 23/268             Coube-me a relatoria do feito (fl. 273).             Vieram-me conclusos os autos (fl. 274v).             É o relatório.            DECIDO.             Não fora pedida a nulidade da decisão agravada. Contudo, no contexto em que foi proferida, é de ser decretada, de ofício, sua nulidade, porquanto configura inaceitável julgamento extra petita, matéria de ordem pública (arts. 128 e 460 do CPC), cognoscível de ofício.             Não se pode, em nome do princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo, malferir o princípio do devido processo legal substancial e processual, sob pena de se instalar uma insegurança jurídica, colocando-se o magistrado ad quem a ¿supor¿ o que quis dizer, de forma equivocada, o julgador a quo.             As decisões prolatadas pelo juiz, em regra, não podem conhecer senão das questões suscitadas e nem decidir senão nos limites em que a ação foi proposta, à luz dos artigos 128 e 460, de nossa Lei Instrumental Cível: Art. 128. O Juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Art. 460. É defeso ao Juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.             Desde que não apreciado o pedido tal como formulado na peça inaugural, proferindo o juiz decisão interlocutória fora dos limites do pedido deduzido na exordial, nula torna-se a decisão, por ser hipótese de julgamento extra petita. Constata-se, in casu, violação ao princípio da adstrição do juiz aos limites do pedido.             Nesse sentido, é a orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS. ACÓRDÃO "EXTRA PETITA". NULIDADE. É nula a decisão que julga a ação de forma diversa da pretensão deduzida na inicial. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 530.418/ES, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2005, DJ 27/06/2005 p. 319) RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO EXTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE AUXÍLIO-ACIDENTE. 1. É nula a sentença extra petita. 2. Recurso provido. (REsp 443.727/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 04/03/2004, DJ 23/08/2004 p. 278) APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. CASO CONCRETO. AGRAVO RETIDO. APRECIAÇÃO. REQUERIMENTO EXPRESSO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR JULGAMENTO "EXTRA PETITA". NULIDADE MANIFESTA ANTE O JULGAMENTO "EXTRA PETITA" EVIDENCIADO. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E, ACOLHIDA A PRELIMINAR, DERAM PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS PARA ANULAR A SENTENÇA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70034035915, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 09/06/2010) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUICIDA E EXTRA PETITA. DEFEITO DE FORMA. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1 - É nula a sentença que aprecia questão fora do pedido, haja vista que o Juiz está vinculado ao pedido inicial, devendo ater-se aos parâmetros traçados pelos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da adstrição. 2 - Verificando-se a existência de conclusão divergente da fundamentação esposada na sentença, ou seja, contradição entre fundamentação e o dispositivo, diz-se que a decisão é suicida, por defeito de forma e, portanto, nula, devendo ser cassada para que outra seja proferida corretamente. Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Apelação Cível prejudicada. (TJ/DFT, 20010111048108APC, Relator ANGELO PASSARELI, 4ª Turma Cível, julgado em 23/01/2008, DJ 29/01/2008 p. 670)             Ora, extrai-se da petição de exceção de incompetência (fls. 27/32) que os agravantes peticionaram conjuntamente, pugnando fosse declinada a competência ao ¿E. Tribunal de Justiça da Bahia para a pertinente distribuição a um dos juízes competentes de Salvador-BA¿ (fl. 32).             Todavia, o digno julgador acolheu a exceção, mas declinou a competência a foro diverso do pleiteado pelas partes: Belém.             Vejamos a decisão guerreada na sua parte dispositiva (fl. 63): Por fim, pesando todos os argumentos, contra-argumentos, fatos e fundamentos e de posse das considerações teóricas lançadas ab initio, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de incompetência suscitada para DECLARAR A INCOMPETÊNCIA deste juízo e, no mesmo ato, firmar como competente um dos juízos cíveis da comarca da capital, por distribuição, com supedâneo no art. 5º, XXXV, arts. 94, §§ 1º e 4º, art. 100, IV, ¿a¿, V, ¿a¿, art. 311 do CPC. REMETA-SE os autos ao foro de Belém-Pará. (grifo não consta do original)             Tratando-se de debate acerca de competência de foro, deve a exceção de incompetência ser decidida nos limites dos pedidos das partes, configurando-se extra petita a decisão que remete os autos a juízo diverso daqueles por elas pleiteados.             Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL, PORTANTO RELATIVA - REMESSA, EX OFFICIO, DOS AUTOS PARA JUÍZO DIVERSO DOS PLEITEADOS PELAS PARTES - DECISÃO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DELINEADOS PELOS PEDIDOS DAS PARTES - NULIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A competência relativa não se constitui em matéria de ordem pública, mas sim de interesse das partes. Tratando-se de discussão a respeito de competência territorial, deve a exceção de incompetência ser decidida nos limites dos pedidos das partes. Configura-se extra petita a decisão que remete os autos a Juízo diverso daqueles por elas pleiteados"- (TJPR - 4ª Câm. Cível - Rel. Des.ª REGINA AFONSO PORTES, ac. 25505, p. em 07/04/2006, DJ 7095)             E, tratando-se de decisão extra petita, seu conteúdo é nulo, razão pela qual não pode este tribunal determinar providências para o aproveitamento do interlocutório, o que seria possível somente se configurasse decisão ultra petita, reduzindo-a aos limites do pedido.             ANTE O EXPOSTO, declaro a nulidade, de ofício, da decisão proferida nos autos da exceção de incompetência em apreço, por ultrapassar os limites dos pedidos das partes excipientes, devendo os autos ser remetidos ao juízo a quo para exarar nova decisão. Assim, julgo PREJUDICADA a análise do presente agravo de instrumento ora manejado.             P.R.I.             Belém (PA), 25 de maio de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA (2015.01762348-50, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 27/05/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.01762348-50
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão