TJPA 0004798-88.2010.8.14.0040
Processo n º 0004798-88.2010.8.14.0040 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado Recurso: Apelação Cível Comarca: Parauapebas/PA Apelante: Banco Volkswagen S/A Apelado: Ogeniel de Sousa Ribeiro Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 121/133) interposta por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face da sentença (fls. 110/111) prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de PARAUAPEBAS/PA, na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com fulcro no Decreto-Lei 911/69, ajuizada em face de OGENIEL DE SOUSA RIBEIRO que, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme artigo 267, IV, do CPC/73. Condenou o autor no pagamento de custas. Deixou de condenar em honorários advocatícios, ante a inexistência direta do pedido. A ação foi ajuizada em 08.09.2010, visando a busca e apreensão do veículo VOLKSWAGEN GOL CITY 1.0 MI G4 4P, COR PRETO NINJA, PLACA JVW-0239, ANO/MODELO 2007/2007, CHASSI 9BWCA05W979021296, alienado fiduciariamente, em razão da Cédula de Crédito Bancário de nº 1497127, firmado em 16/10/2006, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 652,43 (seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos) cada, vencendo a primeira em 16/11/2006 e a última em 20/12/2015. O requerido deixou de pagar a dívida a partir da prestação vencida em 16/10/2011. A liminar foi deferida (fl. 48), todavia não foi cumprida porque o requerido não mais residia no endereço indicado na exordial. Foram expedidos vários mandados, nos endereços indicados pelo autor, todavia, nem o requerido nem o veículo foram encontrados. O autor foi intimado, através do ato ordinatório de fl. 108, publicado no DJ de 17/10/2013, para recolher as custas intermediárias do processo, relativas à expedição de novo mandado, não o fez, conforme certidão de fl. 109. Sentenciado feito o Banco autor opôs embargos de declaração (fls.115/117), os quais não foram acolhidos, em decisão de fls. 120/120v. Interpôs apelação (fls. 121/133) visando anular a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Alega que, sentenciado o processo, o autor ficou impedido de promover os atos posteriores previstos neste tipo de ação, como a conversão da ação em Depósito, ocorrendo cerceamento de seu direito de defesa. Afirma que a citação não é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Pede ao final, a anulação da sentença para que o feito prossiga, com o desentranhamento do mandado o a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Depósito. Sem contrarrazões, ante a não citação do requerido. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos à Desa. Marneide Merabet, que lançou relatório nos autos. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. É o relatório. DECIDO. O presente feito foi processado e julgado sob a égide do CPC/73. Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em sede deste E. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. De conformidade com o disposto no art. 14 do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de modo que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/73. Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. A ação de busca e apreensão foi extinta, em razão da não localização do bem a ser apreendido, bem como a inocorrência de citação do devedor, mesmo depois de várias diligências realizadas, o qual não foi localizado nos endereços indicados pelo banco autor, ora apelante. E, sob o fundamento de que o autor não recolheu as custas intermediárias referentes ao novo mandado de citação e nem demonstrou qualquer diligencia que tenha adotado, e uma vez ultrapassado o prazo, continuou inerte, o que caracteriza a falta de requisito necessários para a citação válida. Verifica-se dos autos que o BANCO VOLKSWAGENS/A foi intimado, através do ato ordinatório de fl. 108, publicado no DJ de 17/10/2013, para recolher as custas intermediárias do processo, relativas à expedição de novo mandado, não o fez, conforme certidão de fl. 109. Contudo, o autor não foi intimado pessoalmente para recolher as custas, em franca violação ao disposto no § 1º do artigo 267, do CPC/73, diploma legal vigente à época. Com efeito, o não recolhimento de custas intermediárias do processo não se enquadra na falta de interesse processual, mas sim em abandono da causa, artigo 267, III do CPC/73, com correspondência no artigo 485, III, do CPC vigente. A extinção do processo por abandono precede, necessariamente, de intimação pessoal do autor. O CPC/73 assim estipulava: Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º - O juiz ordenará, nos casos dos nºs. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Nesse sentido: TJ-PA - APELAÇÃO CIVEL Nº 0060084-53.2012.8.14.0301. ACÓRDÃO Nº 179.271. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. RELATORA. DESA. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES Data de publicação: 16/08/2017. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA: PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA EXTINÇÃO DO FEITO - §1° DO ART. 267 DO CPC/1973 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. Apelação Cível em Ação de Cobrança: 2. Nulidade da sentença. Ausência de intimação pessoal da parte, consoante o §1° do art. 267 do Código de Processo Civil/1973. Princípio do Impulso Oficial. Matéria de Ordem Pública 3. Declaração da nulidade dos atos do processo a partir da Certidão de fls. 32/verso. 4. Recurso conhecido e provido. 5.Decisão unânime. TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011629-93.2014.8.14.0040. AC. Nº 178.142. 2ª TURMA DE DIRIETO PRIVADO. RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARÃES. Data do julgamento: 11/07/2017. EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69 - RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA - NÃO CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO DE CAUSA OU DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - NÃO INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N° 240 DO STJ - NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não se pode presumir o desinteresse do autor no prosseguimento da demanda, razão pela qual é defeso ao Juiz, com base no artigo 267, inciso, II e III do CPC/73, que guarda correspondência com o art. 485, II e III do NCPC, extinguir o processo se a intimação pessoal não se concretizou, a teor do § 1º do artigo citado acima. Recurso Conhecido e Provido. Anulação da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, determinando a remessa dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito. TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002318-15.2013.8.14.0040. REL. DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485, VI DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. - Se o autor deixou de providenciar as diligências necessárias para o cumprimento de determinação judicial, o processo deveria ter sido extinto, sem resolução do mérito, com base no abandono da causa, hipótese que se amolda ao inciso III do artigo 267 do referido diploma. - A intimação pessoal da autora é indispensável à extinção do feito por abandono de causa. - Recurso provido. (TJ-PA - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002318-15.2013.8.14.0040. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE) TJ-SP -APL 0001085222118260362 SP 0001085-22.2011.8.26.0362 (TJ-SP). Data de publicação: 29/03/2017. Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃODO MÉRITO, POR INÉRCIA DO AUTOR. Argumentos do demandante, ora recorrente, que convencem - Extinção do processo com base no art. 485, VI, do CPC/15. Desídia em promover o regular andamento do feito, que configura abandono da causa - Para extinção do feito sem resolução do mérito, por inércia da parte autora, necessária sua prévia intimação pessoal para dar andamento em 48 horas - Inteligência do art. 485, § 1º do CPC. RECURSO PROVIDO, PARA AFASTAR A EXTINÇÃO. In casu, não sendo o autor, ora apelante, intimado, pessoalmente, para efetuar o pagamento de custas processuais intermediárias, antes de extinção do feito, restou violado o comando do art. 267, § 1º do CPC/73, diploma legal vigente à época, devendo ser anulada a sentença objurgada para dar prosseguimento ao feito. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, VIII do CPC/2015 e no art. 133, XII, 'd' do RITJ, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença de primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo a quo, para o regular prosseguimento. Após o trânsito em julgado, cerifique-se e devolva-se ao juízo de primeiro grau, com as cautelas legais. Belém, 07 de dezembro de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2017.05287344-98, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-14, Publicado em 2017-12-14)
Ementa
Processo n º 0004798-88.2010.8.14.0040 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado Recurso: Apelação Cível Comarca: Parauapebas/PA Apelante: Banco Volkswagen S/A Apelado: Ogeniel de Sousa Ribeiro Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 121/133) interposta por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face da sentença (fls. 110/111) prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de PARAUAPEBAS/PA, na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com fulcro no Decreto-Lei 911/69, ajuizada em face de OGENIEL DE SOUSA RIBEIRO que, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme artigo 267, IV, do CPC/73. Condenou o autor no pagamento de custas. Deixou de condenar em honorários advocatícios, ante a inexistência direta do pedido. A ação foi ajuizada em 08.09.2010, visando a busca e apreensão do veículo VOLKSWAGEN GOL CITY 1.0 MI G4 4P, COR PRETO NINJA, PLACA JVW-0239, ANO/MODELO 2007/2007, CHASSI 9BWCA05W979021296, alienado fiduciariamente, em razão da Cédula de Crédito Bancário de nº 1497127, firmado em 16/10/2006, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 652,43 (seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos) cada, vencendo a primeira em 16/11/2006 e a última em 20/12/2015. O requerido deixou de pagar a dívida a partir da prestação vencida em 16/10/2011. A liminar foi deferida (fl. 48), todavia não foi cumprida porque o requerido não mais residia no endereço indicado na exordial. Foram expedidos vários mandados, nos endereços indicados pelo autor, todavia, nem o requerido nem o veículo foram encontrados. O autor foi intimado, através do ato ordinatório de fl. 108, publicado no DJ de 17/10/2013, para recolher as custas intermediárias do processo, relativas à expedição de novo mandado, não o fez, conforme certidão de fl. 109. Sentenciado feito o Banco autor opôs embargos de declaração (fls.115/117), os quais não foram acolhidos, em decisão de fls. 120/120v. Interpôs apelação (fls. 121/133) visando anular a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Alega que, sentenciado o processo, o autor ficou impedido de promover os atos posteriores previstos neste tipo de ação, como a conversão da ação em Depósito, ocorrendo cerceamento de seu direito de defesa. Afirma que a citação não é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Pede ao final, a anulação da sentença para que o feito prossiga, com o desentranhamento do mandado o a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Depósito. Sem contrarrazões, ante a não citação do requerido. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos à Desa. Marneide Merabet, que lançou relatório nos autos. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. É o relatório. DECIDO. O presente feito foi processado e julgado sob a égide do CPC/73. Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em sede deste E. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. De conformidade com o disposto no art. 14 do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de modo que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/73. Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. A ação de busca e apreensão foi extinta, em razão da não localização do bem a ser apreendido, bem como a inocorrência de citação do devedor, mesmo depois de várias diligências realizadas, o qual não foi localizado nos endereços indicados pelo banco autor, ora apelante. E, sob o fundamento de que o autor não recolheu as custas intermediárias referentes ao novo mandado de citação e nem demonstrou qualquer diligencia que tenha adotado, e uma vez ultrapassado o prazo, continuou inerte, o que caracteriza a falta de requisito necessários para a citação válida. Verifica-se dos autos que o BANCO VOLKSWAGENS/A foi intimado, através do ato ordinatório de fl. 108, publicado no DJ de 17/10/2013, para recolher as custas intermediárias do processo, relativas à expedição de novo mandado, não o fez, conforme certidão de fl. 109. Contudo, o autor não foi intimado pessoalmente para recolher as custas, em franca violação ao disposto no § 1º do artigo 267, do CPC/73, diploma legal vigente à época. Com efeito, o não recolhimento de custas intermediárias do processo não se enquadra na falta de interesse processual, mas sim em abandono da causa, artigo 267, III do CPC/73, com correspondência no artigo 485, III, do CPC vigente. A extinção do processo por abandono precede, necessariamente, de intimação pessoal do autor. O CPC/73 assim estipulava: Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º - O juiz ordenará, nos casos dos nºs. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Nesse sentido: TJ-PA - APELAÇÃO CIVEL Nº 0060084-53.2012.8.14.0301. ACÓRDÃO Nº 179.271. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. RELATORA. DESA. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES Data de publicação: 16/08/2017. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA: PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA EXTINÇÃO DO FEITO - §1° DO ART. 267 DO CPC/1973 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. Apelação Cível em Ação de Cobrança: 2. Nulidade da sentença. Ausência de intimação pessoal da parte, consoante o §1° do art. 267 do Código de Processo Civil/1973. Princípio do Impulso Oficial. Matéria de Ordem Pública 3. Declaração da nulidade dos atos do processo a partir da Certidão de fls. 32/verso. 4. Recurso conhecido e provido. 5.Decisão unânime. TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011629-93.2014.8.14.0040. AC. Nº 178.142. 2ª TURMA DE DIRIETO PRIVADO. RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARÃES. Data do julgamento: 11/07/2017. APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69 - RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA - NÃO CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO DE CAUSA OU DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - NÃO INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N° 240 DO STJ - NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não se pode presumir o desinteresse do autor no prosseguimento da demanda, razão pela qual é defeso ao Juiz, com base no artigo 267, inciso, II e III do CPC/73, que guarda correspondência com o art. 485, II e III do NCPC, extinguir o processo se a intimação pessoal não se concretizou, a teor do § 1º do artigo citado acima. Recurso Conhecido e Provido. Anulação da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, determinando a remessa dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito. TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002318-15.2013.8.14.0040. REL. DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485, VI DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. - Se o autor deixou de providenciar as diligências necessárias para o cumprimento de determinação judicial, o processo deveria ter sido extinto, sem resolução do mérito, com base no abandono da causa, hipótese que se amolda ao inciso III do artigo 267 do referido diploma. - A intimação pessoal da autora é indispensável à extinção do feito por abandono de causa. - Recurso provido. (TJ-PA - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002318-15.2013.8.14.0040. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE) TJ-SP -APL 0001085222118260362 SP 0001085-22.2011.8.26.0362 (TJ-SP). Data de publicação: 29/03/2017. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃODO MÉRITO, POR INÉRCIA DO AUTOR. Argumentos do demandante, ora recorrente, que convencem - Extinção do processo com base no art. 485, VI, do CPC/15. Desídia em promover o regular andamento do feito, que configura abandono da causa - Para extinção do feito sem resolução do mérito, por inércia da parte autora, necessária sua prévia intimação pessoal para dar andamento em 48 horas - Inteligência do art. 485, § 1º do CPC. RECURSO PROVIDO, PARA AFASTAR A EXTINÇÃO. In casu, não sendo o autor, ora apelante, intimado, pessoalmente, para efetuar o pagamento de custas processuais intermediárias, antes de extinção do feito, restou violado o comando do art. 267, § 1º do CPC/73, diploma legal vigente à época, devendo ser anulada a sentença objurgada para dar prosseguimento ao feito. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, VIII do CPC/2015 e no art. 133, XII, 'd' do RITJ, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença de primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo a quo, para o regular prosseguimento. Após o trânsito em julgado, cerifique-se e devolva-se ao juízo de primeiro grau, com as cautelas legais. Belém, 07 de dezembro de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2017.05287344-98, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-14, Publicado em 2017-12-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/12/2017
Data da Publicação
:
14/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2017.05287344-98
Tipo de processo
:
Apelação
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