TJPA 0004800-22.2014.8.14.0000
PROCESSO: 0004800-22.2014.814.0000 SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE : Estado do Pará PROCURADORA : Adriana Moreira Bessa Sizo AGRAVADO : Ministério Público do Estado do Pará PROMOTORA : Suely Regina Ferreira Aguiar Catete RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade . O recurso em tela se insurge contra a decisão prolatada na Ação Civil Pública aforada pelo Agravado, em favor de Maria José Rodrigues Teixeira, contra o Agravante, feito tramitando na 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (Proc. nº 0058073-80.2014.814.0301). Veja-se a decisão agravada ¿ Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela antecipada em que o Ministério Público, intercedendo em favor de Maria Jose Rodrigues Teixeira, no qual informa que a assistida necessita se submeter ao exame de Histerossalpingografia, para avaliar as causas de infertilidade. Que ao solicitar o referido exame pelo SUS, foi informada de que o SUS não cobre tal procedimento. Afirma que tal ato viola a garantia constitucional à saúde, pelo que requer a concessão da tutela antecipada para que o Município de Belém forneça o exame de Histerossalpingografia e que o Estado do Pará forneça o medicamento GONAL . Relatei. Decido . A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida está condicionada à existência conjugada de prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito material invocado pela parte autora, de forma que o magistrado se conv ença da verossimilhança de suas alegações, aliado ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, alternativamente, restar configurado o abuso de direito de defesa do réu, atentando-se, em todo o caso, à indispensável reversibilidade da medida, na lição do art. 273 do Código de Processo Civil. O planejamento familiar possui previsão na Constituição Federal no art. 226, § 7º, verbis: Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. Ante esta garantia constitucional foi promulgada a Lei Federal nº 9.263/96 (Lei do Planejamento Familiar), que veio regular a ação e o alcance do Poder Público na prestação das ações relacionadas ao planejamento familiar e conferir eficá cia ao preceito constitucional, conforme se denota do parágrafo único do art. 3º da lei acima: Parágrafo único - As instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde, em todos os seus níveis, na prestação das ações previstas no caput, obrigam-se a garantir, em toda a sua rede de serviços, no que respeita a atenção à mulher, ao homem ou ao casal, programa de atenção integral à saúde, em todos os seus ciclos vitais, que inclua, como atividades básicas, entre outras: I - a assistência à concepção e contracepção; Assim, vejo presente a verossimilhança das alegações quanto ao pedido de fornecimento do exame de Histerossalpingografia , visto que é decisão do casal aumentar a prole, bem como o procedimento foi requisitado por médico credenciado ao SUS. Quanto ao pedido de fornecimento do medicamento GONAL, indefiro-o, visto que não há nos autos prescrição/autorização médica para o uso deste medicamento. Por todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA , pelo que DETERMINO que o Município de Belém/ Estado do Pará proceda o exame de Histerossalpingografia, por meio de seu órgão com petente, em favor da Sra. Maria Jose Rodrigues Teixeira. Defiro a Justiça Gratuita. Intime-se o MUNICIPIO DE BELÉM e o ESTADO DO PARÁ citando-os na mesma oportunidade, para, querendo, apresentarem contestação a presente ação no prazo legal de 60 (sessenta) dias (CPC, art. 188 c/c art. 297), sob pena de preclusão. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO , nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. ¿ Como se o bs e rva , o objetivo d a decisão guerreada foi a preocupa ç ão com o bem maio r do ser humano, ou seja, a sua pró pria saúde a fim de que tenha uma melho r qua l idade de vida. A Sr a . Maria José Rodrigues Teixeira , segundo narrativa às fls. 27 , precisa ser submetida ao exame de histerossalpingografia. A assertiva acima referida é corroborada pelo documento às fls. 44 , firmado pel o Dr a . Nelma Rodrigues dos Santos . O art. 196 da Constituição Federal consagra que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, portanto é assegu rado à autora o direito de ter o s e u exame custeado pelo Estado, o qual é um Direito Fundamental resguardado pela Carta Magna, art. 5º, não há como negar-lhe isso, uma vez que a saúde, e principalment e a vida , não tê m preço. É óbvio que deve prevalec er o direito da autora de receber o tratamento eficiente da A dministração P ública, visto que, de acordo com a Constituição Federal, o cuidado com a saúde é responsabilidade comum da União, Estados e Municípios (artigo 23, II da CF/88). Com efeito, é inaceitável q ue a ora agravada tenha sua vida posta em risco enquanto se discute qual o verdadeiro ente federativo responsável pelo seu tratamento. Ademais , impende ressaltar inexist ir qualquer prejuízo irreparável para o A gravante , pois, caso seja apurado durante a demanda não ser ele o obrigado por lei a custear o tratamento de saúde do Agravado , poderá ingressar com a ação regressiva contra o verdadeiro ente federativo responsável. Assim, en tendo que a decisão guerread a é , neste momento processual, incensur á vel, razão pela qual nego a conces s ão de empréstimo de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se o Juízo prolator da decisão agravada para , no prazo legal, prestar as informações de estilo . Intime-se o Agravad o para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do Recurso . Recebidas ou não as informações e as contra r razões acima mencionadas, e tendo em vista a relevância da matéria em discussão, remetam-se os autos à Douta Procuradoria do Ministério Público. Belém, 25/03/15 Des. Ricardo Ferreira Nunes . Relator
(2015.00990123-74, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-03-25, Publicado em 2015-03-25)
Ementa
PROCESSO: 0004800-22.2014.814.0000 SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE : Estado do Pará PROCURADORA : Adriana Moreira Bessa Sizo AGRAVADO : Ministério Público do Estado do Pará PROMOTORA : Suely Regina Ferreira Aguiar Catete RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade . O recurso em tela se insurge contra a decisão prolatada na Ação Civil Pública aforada pelo Agravado, em favor de Maria José Rodrigues Teixeira, contra o Agravante, feito tramitando na 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (Proc. nº 0058073-80.2014.814.0301). Veja-se a decisão agravada ¿ Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela antecipada em que o Ministério Público, intercedendo em favor de Maria Jose Rodrigues Teixeira, no qual informa que a assistida necessita se submeter ao exame de Histerossalpingografia, para avaliar as causas de infertilidade. Que ao solicitar o referido exame pelo SUS, foi informada de que o SUS não cobre tal procedimento. Afirma que tal ato viola a garantia constitucional à saúde, pelo que requer a concessão da tutela antecipada para que o Município de Belém forneça o exame de Histerossalpingografia e que o Estado do Pará forneça o medicamento GONAL . Relatei. Decido . A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida está condicionada à existência conjugada de prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito material invocado pela parte autora, de forma que o magistrado se conv ença da verossimilhança de suas alegações, aliado ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, alternativamente, restar configurado o abuso de direito de defesa do réu, atentando-se, em todo o caso, à indispensável reversibilidade da medida, na lição do art. 273 do Código de Processo Civil. O planejamento familiar possui previsão na Constituição Federal no art. 226, § 7º, verbis: Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. Ante esta garantia constitucional foi promulgada a Lei Federal nº 9.263/96 (Lei do Planejamento Familiar), que veio regular a ação e o alcance do Poder Público na prestação das ações relacionadas ao planejamento familiar e conferir eficá cia ao preceito constitucional, conforme se denota do parágrafo único do art. 3º da lei acima: Parágrafo único - As instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde, em todos os seus níveis, na prestação das ações previstas no caput, obrigam-se a garantir, em toda a sua rede de serviços, no que respeita a atenção à mulher, ao homem ou ao casal, programa de atenção integral à saúde, em todos os seus ciclos vitais, que inclua, como atividades básicas, entre outras: I - a assistência à concepção e contracepção; Assim, vejo presente a verossimilhança das alegações quanto ao pedido de fornecimento do exame de Histerossalpingografia , visto que é decisão do casal aumentar a prole, bem como o procedimento foi requisitado por médico credenciado ao SUS. Quanto ao pedido de fornecimento do medicamento GONAL, indefiro-o, visto que não há nos autos prescrição/autorização médica para o uso deste medicamento. Por todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA , pelo que DETERMINO que o Município de Belém/ Estado do Pará proceda o exame de Histerossalpingografia, por meio de seu órgão com petente, em favor da Sra. Maria Jose Rodrigues Teixeira. Defiro a Justiça Gratuita. Intime-se o MUNICIPIO DE BELÉM e o ESTADO DO PARÁ citando-os na mesma oportunidade, para, querendo, apresentarem contestação a presente ação no prazo legal de 60 (sessenta) dias (CPC, art. 188 c/c art. 297), sob pena de preclusão. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO , nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. ¿ Como se o bs e rva , o objetivo d a decisão guerreada foi a preocupa ç ão com o bem maio r do ser humano, ou seja, a sua pró pria saúde a fim de que tenha uma melho r qua l idade de vida. A Sr a . Maria José Rodrigues Teixeira , segundo narrativa às fls. 27 , precisa ser submetida ao exame de histerossalpingografia. A assertiva acima referida é corroborada pelo documento às fls. 44 , firmado pel o Dr a . Nelma Rodrigues dos Santos . O art. 196 da Constituição Federal consagra que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, portanto é assegu rado à autora o direito de ter o s e u exame custeado pelo Estado, o qual é um Direito Fundamental resguardado pela Carta Magna, art. 5º, não há como negar-lhe isso, uma vez que a saúde, e principalment e a vida , não tê m preço. É óbvio que deve prevalec er o direito da autora de receber o tratamento eficiente da A dministração P ública, visto que, de acordo com a Constituição Federal, o cuidado com a saúde é responsabilidade comum da União, Estados e Municípios (artigo 23, II da CF/88). Com efeito, é inaceitável q ue a ora agravada tenha sua vida posta em risco enquanto se discute qual o verdadeiro ente federativo responsável pelo seu tratamento. Ademais , impende ressaltar inexist ir qualquer prejuízo irreparável para o A gravante , pois, caso seja apurado durante a demanda não ser ele o obrigado por lei a custear o tratamento de saúde do Agravado , poderá ingressar com a ação regressiva contra o verdadeiro ente federativo responsável. Assim, en tendo que a decisão guerread a é , neste momento processual, incensur á vel, razão pela qual nego a conces s ão de empréstimo de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se o Juízo prolator da decisão agravada para , no prazo legal, prestar as informações de estilo . Intime-se o Agravad o para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do Recurso . Recebidas ou não as informações e as contra r razões acima mencionadas, e tendo em vista a relevância da matéria em discussão, remetam-se os autos à Douta Procuradoria do Ministério Público. Belém, 25/03/15 Des. Ricardo Ferreira Nunes . Relator
(2015.00990123-74, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-03-25, Publicado em 2015-03-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
25/03/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2015.00990123-74
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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