TJPA 0004801-07.2014.8.14.0000
PROCESSO Nº 0004801-07.2014.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: BANCO ITAULEASING S.A Advogados: Dr. Celso Marcon, OAB/PA nº 13.536-A e outros. AGRAVADA: DENISE SOUSA ARAUJO Advogados: Dr. Andre Araujo Ferreira, OAB/PA nº 17.847 e outro. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora): Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAULEASING S.A contra decisão do Juiz de Direito da 13ª vara cível e Empresarial de Belém (fl.23) que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse - Processo nº 0015400-72.2014.814.0301, determinou que o agravante proceda, no prazo de 10(dez) dias, a devolução ao agravado do bem em questão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Alega que o valor da multa arbitrado na decisão guerreada, não obedece o princípio da razoabilidade, que o fito das astreintes não é o enriquecimento indevido de uma parte, e empobrecimento de outra. Menciona doutrina, jurisprudência e legislação, que servem para embasar seu pedido, ressalta que a referida multa seria indevida e ilegal, além de violar princípios constitucionais, como o da Razoabilidade e da Proporcionalidade, motivo pelos quais requer a exclusão ou minoração da referida multa. Requer a concessão do efeito suspensivo. RELATADO.DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Sobre o fumus boni juris, Vicente Greco Filho, in ¿Direito Processual Civil Brasileiro¿, 3º volume, Editora Saraiva, leciona: O fumus boni juris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito. Já o periculum in mora é quando há a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. No caso dos autos, o Agravante não conseguiu demonstrar a fumaça do bom direito a seu favor, haja vista que existe uma determinação judicial a ser cumprida, e ainda, a astreintes não visa penalizar as partes, se impõe como instrumento na eficácia do cumprimento da tutela jurisdicional. A respeito, comentam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. São Paulo: RT, 9ª ed., 2006, p. 858): (...) §4º:17.Imposição da multa. Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz. Nessa senda, entendo que o valor arbitrado coaduna-se com o caso concreto, posto existir uma ordem judicial que não está sendo cumprida, ademais o agravante possui capacidade financeira para arcar com o ônus. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por não restarem configurados os requisitos do art. 558 do CPC. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 29 de abril 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.01441252-31, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-04, Publicado em 2015-05-04)
Ementa
PROCESSO Nº 0004801-07.2014.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: BANCO ITAULEASING S.A Advogados: Dr. Celso Marcon, OAB/PA nº 13.536-A e outros. AGRAVADA: DENISE SOUSA ARAUJO Advogados: Dr. Andre Araujo Ferreira, OAB/PA nº 17.847 e outro. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora): Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAULEASING S.A contra decisão do Juiz de Direito da 13ª vara cível e Empresarial de Belém (fl.23) que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse - Processo nº 0015400-72.2014.814.0301, determinou que o agravante proceda, no prazo de 10(dez) dias, a devolução ao agravado do bem em questão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Alega que o valor da multa arbitrado na decisão guerreada, não obedece o princípio da razoabilidade, que o fito das astreintes não é o enriquecimento indevido de uma parte, e empobrecimento de outra. Menciona doutrina, jurisprudência e legislação, que servem para embasar seu pedido, ressalta que a referida multa seria indevida e ilegal, além de violar princípios constitucionais, como o da Razoabilidade e da Proporcionalidade, motivo pelos quais requer a exclusão ou minoração da referida multa. Requer a concessão do efeito suspensivo. RELATADO.DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Sobre o fumus boni juris, Vicente Greco Filho, in ¿Direito Processual Civil Brasileiro¿, 3º volume, Editora Saraiva, leciona: O fumus boni juris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito. Já o periculum in mora é quando há a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. No caso dos autos, o Agravante não conseguiu demonstrar a fumaça do bom direito a seu favor, haja vista que existe uma determinação judicial a ser cumprida, e ainda, a astreintes não visa penalizar as partes, se impõe como instrumento na eficácia do cumprimento da tutela jurisdicional. A respeito, comentam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. São Paulo: RT, 9ª ed., 2006, p. 858): (...) §4º:17.Imposição da multa. Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz. Nessa senda, entendo que o valor arbitrado coaduna-se com o caso concreto, posto existir uma ordem judicial que não está sendo cumprida, ademais o agravante possui capacidade financeira para arcar com o ônus. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por não restarem configurados os requisitos do art. 558 do CPC. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 29 de abril 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.01441252-31, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-04, Publicado em 2015-05-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/05/2015
Data da Publicação
:
04/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.01441252-31
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento