TJPA 0004801-31.2015.8.14.0401
PROCESSO N.º 00048013120158140401 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA RECURSO: AGRAVO EM EXECUÇÃOPENAL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGRAVADO: JACKSON SODRÉ DE CARVALHO ADVOGADO: DR. ARTHUR CORREA DA SILVA NETO - DEFENSOR PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. LUIZ CESAR TAVARES BIBAS RELATOR: DES. RAIMUNDO HOLANDA REIS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo em Execução Penal, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital que declarou prescrita a punição de pretensa falta disciplinar cometida pelo apenado JACKSON SODRÉ DE CARVALHO, que teria cometido fuga no dia 02.09.2014. O agravante sustenta, em síntese, ser incabível o prazo prescricional previsto no Regimento Interno dos Estabelecimentos Prisionais do Estado, o que contraria a nova sistemática adotada pelo STJ, no sentido de que deve ser observado o disposto no art. 109 do Código Penal, uma vez tratar-se de falta grave, afeta ao Juízo de Execução, devendo ser designada audiência de justificação para a oitiva do apenado, e aberto o PAD para apurar a infração. Pede, ao final, a reforma do decisum. Recurso contraminutado (fls. 15/23), em Juízo de retratação foi mantida a decisão (fls. 24), com a Procuradoria de Justiça a opinar pelo conhecimento e provimento do agravo (fls. 29/35). É o relatório. Decido. Argumenta o órgão ministerial que o ora apenado-agravado encontrava-se custodiado, e empreendeu fuga da Colônia Agrícola em 02.09.2014, sendo recapturado em 04.11.2014, sem ocorrência de novo delito, sendo que o Juízo das Execuções, baseado no Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Penais do Estado (RIPEP), decretou a prescrição do direito de aplicar sanção pelo cometimento da falta disciplinar, ante o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias, previsto no art. 45 do RIPEP, para a instauração e conclusão do PAD. Daí o recurso do MP. No caso em tela, é importante destacar que as esferas administrativa e judicial são absolutamente independentes, pois um mesmo ato de indisciplina pode ter repercussão nas duas, sem representar bis in idem. Nesse compasso, o art. 45 do RIPEP regula a prescrição relativa às sanções disciplinares a serem aplicadas pelas autoridades administrativas, referentes a instauração de PAD. Ocorre que, se o Estabelecimento Prisional se omite no processamento de PAD's por fuga, ante motivos de insuficiência de recursos humanos e/ou materiais, e a Defensoria Pública não atua nesses procedimentos por qualquer outro motivo, é um tanto quanto temerário declarar a nulidade de eventuais regressões de penas, pela simples ausência de PAD's, pois isso seria, indiscutivelmente, promover uma distribuição de salvo-condutos aos apenados do regime semiaberto, para que entrem em fuga quando bem entendam, já que nenhuma consequência adviria dessa falta. No presente caso, o apenado JACKSON SODRÉ DE CARVALHO, cometeu falta gravíssima, ao empreender fuga em 02.09.2014, sendo recapturado em 04.11.2014, sem cometer novos ilícitos. E ao invés de ter sido punido por tal falta, em 05.03.2015, foi premiado pelo Juízo com a transferência novamente para o regime semiaberto, ante a prescrição do direito de punir pelo Estado, baseando seu entendimento o magistrado em norma administrativa, o que contraria as mais recentes decisões dos Tribunais Superiores, pelas quais prevalece o entendimento de que a ausência do PAD não tem o condão de afastar o reconhecimento de falta grave na esfera judicial, sendo que a Lei de Execuções Penais não impõe a obrigatoriedade do prévio procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento do cometimento de falta grave. Nesse sentido: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO PAD. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO MESMO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS AO APENADO. NULIDADE INEXISTENTE. EFEITOS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA FALTA. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DA TURMA. DETRAÇÃO. ANTERIOR PRISÃO CAUTELAR EM PROCESSO DISTINTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei de Execução Penal somente exige, quando do reconhecimento da falta grave, a oitiva prévia do paciente, não reclamando sequer a instauração de procedimento administrativo disciplinar. 2. Assim, restando evidenciado dos autos e expressamente consignado no aresto objeto da presente impetração que "o apenado foi interrogado judicialmente, na forma do que determina o art. 118 da Lei de Execucoes Penais, com apresentação de defesa técnica pela Defensoria Pública do Estado, tendo-lhe sido proporcionada a ampla defesa e o contraditório"(fl. 93, e-STJ), e sendo certo que prescindível, segundo a lei vigente, a instauração de procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta grave imputada ao apenado, não há falar, in casu, em qualquer ilegalidade no fato de ter sido a falta reconhecida sem a homologação de procedimento administrativo disciplinar (...) 5. Ordem parcialmente concedida para, tão-somente, afastar dos efeitos reconhecidos pelo Juízo da Execução, em razão do cometimento de falta grave pelo paciente, a interrupção da contagem do prazo para eventual concessão de novos benefícios executórios. (HC 160.850/RS, Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), DJ 19/05/2011) Ressalte-se, ainda, a idéia de que se o Juiz, por disposição legal, possui o poder de homologar o procedimento administrativo disciplinar, como corolário lógico possui também o poder de homologar a falta grave sem o respectivo procedimento, desde que, de acordo com o disposto no art. 118, § 2º, da Lei de Execuções Penais, o apenado seja ouvido previamente com a observância das garantias legais a ele reservadas. Por outro lado, diante da inexistência de previsão legal de prazo prescricional para apuração judicial de falta grave, prevista apenas em regimento interno prisional, é que o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ser observado, por analogia, o menor prazo previsto no art. 109 do Código Penal. Nesse sentido: ¿HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE (CRIME DOLOSO). TESE DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O entendimento pacífico desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, diante da inexistência de legislação específica quanto ao prazo de prescrição para a aplicação de sanção disciplinar, deve-se utilizar o disposto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, por ser o menor lapso prescricional previsto, que era de 2 (dois) anos, na redação anterior à Lei n.º 12.234, de 05/05/2010. Precedentes desta Corte. 2. Considerando-se que entre a data do cometimento da infração disciplinar (16/03/2010) e a data de sua apreciação pelo Juízo da Execução Penal (15/06/2011) transcorreu lapso temporal inferior a 2 (dois) anos, a prescrição, no caso, não se configurou. 3. Ordem de habeas Corpus denegada.¿ (HC 227.469/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013). ¿Então, o Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Penais (RIPE), não tem a virtude de regular a prescrição. Isso porque compete privativamente à União legislar sobre direito penal [art. 22, I, da CB/88]. (HC 97611/RS, rel. Min. Eros Grau, DJ de 07.08.2009)¿. Também, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão recente da lavra do Ministro GILMAR MENDES, no HABEAS CORPUS 114.422 RIO GRANDE DO SUL, julgado em 06.05.2014, ratificou tal entendimento: ¿Habeas corpus. 2. Execução penal. Falta grave (fuga). 3. PAD não homologado, ao fundamento de não ter sido observado o prazo máximo de conclusão previsto no Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul (prazo de 30 dias). 4. A jurisprudência do STF é no sentido de que, diante da ausência de norma específica quanto à prescrição da infração disciplinar, utiliza-se, por analogia, o Código Penal (HC 92.000/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 30.11.2007). 5. Quanto ao prazo de 30 dias para o encerramento do PAD, esta Corte já considerou que compete privativamente à União legislar sobre direito penal (HC 97.611/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 7.8.2009). 6. Ordem denegada.¿ Este E. Tribunal também possui precedentes com esse entendimento: ¿EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DECISÃO A QUO QUE ENTENDEU PELA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE TOMANDO POR BASE O REGIMENTO INTERNO PADRÃO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DO ESTADO DO PARÁ. INOCORRÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO DO PAD. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. RECURSO PROVIDO. DIANTE DE AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA QUANTO À PRESCRIÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR UTILIZA-SE, POR ANALOGIA, O PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 109, INCISO VI DO CÓDIGO PENAL TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL (CR/88, ART. 22, I), CONFORME PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL DA LEI PENAL QUE APLICADO AO PRESENTE CASO EM CONCRETO NÃO FULMINA A PRETENSAO DE PUNIR DO ESTADO EM RELAÇÃO À FALTA GRAVE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA FINS DE REFORMAR A DECISÃO ORA GUERREADA, RECONHECENDO QUE SE DEVE APLICAR PARA A FALTA GRAVE O PRAZO PRESCRICIONAL DA LEI PENAL (art. 109, VI, DO CP), CONFORME ENTENDIMENTO DO STF, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PISO PARA A DEVIDA APURAÇÃO DA FALTA GRAVE QUE ESTÁ SENDO IMPUTADA AO ORA AGRAVADO.¿ (AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROCESSO Nº 2014.3.026750-5, RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA, DJ 14.11.2014). Assim, pelo que se vê, ante a inexistência de legislação específica quanto ao prazo prescricional para a aplicação de sanção disciplinar de natureza grave, a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça e a do Supremo Tribunal Federal orientam-se de maneira firme no sentido de aplicar, para aferir a prescrição da falta grave, o menor prazo previsto no art. 109 do Código Penal, ou seja, 3 anos (inciso VI com redação determinada pela Lei nº 12.234/2010), ou 2 anos, se a falta foi cometida antes da alteração legal. Assim, a decisão afigurou-se equivocada no ponto em que declarou a prescrição, quando deveria dar prosseguimento ao feito, com a instauração do PAD no prazo do art. 109 do CPB, ou designar audiência de justificação do preso, além do que, a prescrição do PAD não influiria na apuração da falta no âmbito judicial, porque prescindia-se, inclusive, de sua instauração. Pelo exposto, de acordo com deliberação da 3ª Câmara Criminal Isolada deste E. Tribunal, em sessão realizada no dia 21.05.2015, para que seja exarada decisão monocrática a respeito desses casos, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada no que diz respeito ao reconhecimento da prescrição, devendo o processo prosseguir nos seus ulteriores de direito, garantindo ao apenado o direito ao contraditório e a ampla defesa. Dê-se ciência desta decisão às partes e à D. Procuradoria de Justiça. P.R.I. Belém/PA, 03 de junho de 2015. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2015.01942331-03, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-03, Publicado em 2015-06-03)
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PROCESSO N.º 00048013120158140401 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA RECURSO: AGRAVO EM EXECUÇÃOPENAL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGRAVADO: JACKSON SODRÉ DE CARVALHO ADVOGADO: DR. ARTHUR CORREA DA SILVA NETO - DEFENSOR PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. LUIZ CESAR TAVARES BIBAS RELATOR: DES. RAIMUNDO HOLANDA REIS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo em Execução Penal, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital que declarou prescrita a punição de pretensa falta disciplinar cometida pelo apenado JACKSON SODRÉ DE CARVALHO, que teria cometido fuga no dia 02.09.2014. O agravante sustenta, em síntese, ser incabível o prazo prescricional previsto no Regimento Interno dos Estabelecimentos Prisionais do Estado, o que contraria a nova sistemática adotada pelo STJ, no sentido de que deve ser observado o disposto no art. 109 do Código Penal, uma vez tratar-se de falta grave, afeta ao Juízo de Execução, devendo ser designada audiência de justificação para a oitiva do apenado, e aberto o PAD para apurar a infração. Pede, ao final, a reforma do decisum. Recurso contraminutado (fls. 15/23), em Juízo de retratação foi mantida a decisão (fls. 24), com a Procuradoria de Justiça a opinar pelo conhecimento e provimento do agravo (fls. 29/35). É o relatório. Decido. Argumenta o órgão ministerial que o ora apenado-agravado encontrava-se custodiado, e empreendeu fuga da Colônia Agrícola em 02.09.2014, sendo recapturado em 04.11.2014, sem ocorrência de novo delito, sendo que o Juízo das Execuções, baseado no Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Penais do Estado (RIPEP), decretou a prescrição do direito de aplicar sanção pelo cometimento da falta disciplinar, ante o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias, previsto no art. 45 do RIPEP, para a instauração e conclusão do PAD. Daí o recurso do MP. No caso em tela, é importante destacar que as esferas administrativa e judicial são absolutamente independentes, pois um mesmo ato de indisciplina pode ter repercussão nas duas, sem representar bis in idem. Nesse compasso, o art. 45 do RIPEP regula a prescrição relativa às sanções disciplinares a serem aplicadas pelas autoridades administrativas, referentes a instauração de PAD. Ocorre que, se o Estabelecimento Prisional se omite no processamento de PAD's por fuga, ante motivos de insuficiência de recursos humanos e/ou materiais, e a Defensoria Pública não atua nesses procedimentos por qualquer outro motivo, é um tanto quanto temerário declarar a nulidade de eventuais regressões de penas, pela simples ausência de PAD's, pois isso seria, indiscutivelmente, promover uma distribuição de salvo-condutos aos apenados do regime semiaberto, para que entrem em fuga quando bem entendam, já que nenhuma consequência adviria dessa falta. No presente caso, o apenado JACKSON SODRÉ DE CARVALHO, cometeu falta gravíssima, ao empreender fuga em 02.09.2014, sendo recapturado em 04.11.2014, sem cometer novos ilícitos. E ao invés de ter sido punido por tal falta, em 05.03.2015, foi premiado pelo Juízo com a transferência novamente para o regime semiaberto, ante a prescrição do direito de punir pelo Estado, baseando seu entendimento o magistrado em norma administrativa, o que contraria as mais recentes decisões dos Tribunais Superiores, pelas quais prevalece o entendimento de que a ausência do PAD não tem o condão de afastar o reconhecimento de falta grave na esfera judicial, sendo que a Lei de Execuções Penais não impõe a obrigatoriedade do prévio procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento do cometimento de falta grave. Nesse sentido: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO PAD. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO MESMO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS AO APENADO. NULIDADE INEXISTENTE. EFEITOS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA FALTA. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DA TURMA. DETRAÇÃO. ANTERIOR PRISÃO CAUTELAR EM PROCESSO DISTINTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei de Execução Penal somente exige, quando do reconhecimento da falta grave, a oitiva prévia do paciente, não reclamando sequer a instauração de procedimento administrativo disciplinar. 2. Assim, restando evidenciado dos autos e expressamente consignado no aresto objeto da presente impetração que "o apenado foi interrogado judicialmente, na forma do que determina o art. 118 da Lei de Execucoes Penais, com apresentação de defesa técnica pela Defensoria Pública do Estado, tendo-lhe sido proporcionada a ampla defesa e o contraditório"(fl. 93, e-STJ), e sendo certo que prescindível, segundo a lei vigente, a instauração de procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta grave imputada ao apenado, não há falar, in casu, em qualquer ilegalidade no fato de ter sido a falta reconhecida sem a homologação de procedimento administrativo disciplinar (...) 5. Ordem parcialmente concedida para, tão-somente, afastar dos efeitos reconhecidos pelo Juízo da Execução, em razão do cometimento de falta grave pelo paciente, a interrupção da contagem do prazo para eventual concessão de novos benefícios executórios. (HC 160.850/RS, Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), DJ 19/05/2011) Ressalte-se, ainda, a idéia de que se o Juiz, por disposição legal, possui o poder de homologar o procedimento administrativo disciplinar, como corolário lógico possui também o poder de homologar a falta grave sem o respectivo procedimento, desde que, de acordo com o disposto no art. 118, § 2º, da Lei de Execuções Penais, o apenado seja ouvido previamente com a observância das garantias legais a ele reservadas. Por outro lado, diante da inexistência de previsão legal de prazo prescricional para apuração judicial de falta grave, prevista apenas em regimento interno prisional, é que o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ser observado, por analogia, o menor prazo previsto no art. 109 do Código Penal. Nesse sentido: ¿HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE (CRIME DOLOSO). TESE DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O entendimento pacífico desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, diante da inexistência de legislação específica quanto ao prazo de prescrição para a aplicação de sanção disciplinar, deve-se utilizar o disposto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, por ser o menor lapso prescricional previsto, que era de 2 (dois) anos, na redação anterior à Lei n.º 12.234, de 05/05/2010. Precedentes desta Corte. 2. Considerando-se que entre a data do cometimento da infração disciplinar (16/03/2010) e a data de sua apreciação pelo Juízo da Execução Penal (15/06/2011) transcorreu lapso temporal inferior a 2 (dois) anos, a prescrição, no caso, não se configurou. 3. Ordem de habeas Corpus denegada.¿ (HC 227.469/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013). ¿Então, o Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Penais (RIPE), não tem a virtude de regular a prescrição. Isso porque compete privativamente à União legislar sobre direito penal [art. 22, I, da CB/88]. (HC 97611/RS, rel. Min. Eros Grau, DJ de 07.08.2009)¿. Também, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão recente da lavra do Ministro GILMAR MENDES, no HABEAS CORPUS 114.422 RIO GRANDE DO SUL, julgado em 06.05.2014, ratificou tal entendimento: ¿Habeas corpus. 2. Execução penal. Falta grave (fuga). 3. PAD não homologado, ao fundamento de não ter sido observado o prazo máximo de conclusão previsto no Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul (prazo de 30 dias). 4. A jurisprudência do STF é no sentido de que, diante da ausência de norma específica quanto à prescrição da infração disciplinar, utiliza-se, por analogia, o Código Penal (HC 92.000/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 30.11.2007). 5. Quanto ao prazo de 30 dias para o encerramento do PAD, esta Corte já considerou que compete privativamente à União legislar sobre direito penal (HC 97.611/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 7.8.2009). 6. Ordem denegada.¿ Este E. Tribunal também possui precedentes com esse entendimento: ¿ AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DECISÃO A QUO QUE ENTENDEU PELA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE TOMANDO POR BASE O REGIMENTO INTERNO PADRÃO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DO ESTADO DO PARÁ. INOCORRÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO DO PAD. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. RECURSO PROVIDO. DIANTE DE AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA QUANTO À PRESCRIÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR UTILIZA-SE, POR ANALOGIA, O PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 109, INCISO VI DO CÓDIGO PENAL TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL (CR/88, ART. 22, I), CONFORME PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL DA LEI PENAL QUE APLICADO AO PRESENTE CASO EM CONCRETO NÃO FULMINA A PRETENSAO DE PUNIR DO ESTADO EM RELAÇÃO À FALTA GRAVE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA FINS DE REFORMAR A DECISÃO ORA GUERREADA, RECONHECENDO QUE SE DEVE APLICAR PARA A FALTA GRAVE O PRAZO PRESCRICIONAL DA LEI PENAL (art. 109, VI, DO CP), CONFORME ENTENDIMENTO DO STF, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PISO PARA A DEVIDA APURAÇÃO DA FALTA GRAVE QUE ESTÁ SENDO IMPUTADA AO ORA AGRAVADO.¿ (AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROCESSO Nº 2014.3.026750-5, RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA, DJ 14.11.2014). Assim, pelo que se vê, ante a inexistência de legislação específica quanto ao prazo prescricional para a aplicação de sanção disciplinar de natureza grave, a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça e a do Supremo Tribunal Federal orientam-se de maneira firme no sentido de aplicar, para aferir a prescrição da falta grave, o menor prazo previsto no art. 109 do Código Penal, ou seja, 3 anos (inciso VI com redação determinada pela Lei nº 12.234/2010), ou 2 anos, se a falta foi cometida antes da alteração legal. Assim, a decisão afigurou-se equivocada no ponto em que declarou a prescrição, quando deveria dar prosseguimento ao feito, com a instauração do PAD no prazo do art. 109 do CPB, ou designar audiência de justificação do preso, além do que, a prescrição do PAD não influiria na apuração da falta no âmbito judicial, porque prescindia-se, inclusive, de sua instauração. Pelo exposto, de acordo com deliberação da 3ª Câmara Criminal Isolada deste E. Tribunal, em sessão realizada no dia 21.05.2015, para que seja exarada decisão monocrática a respeito desses casos, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada no que diz respeito ao reconhecimento da prescrição, devendo o processo prosseguir nos seus ulteriores de direito, garantindo ao apenado o direito ao contraditório e a ampla defesa. Dê-se ciência desta decisão às partes e à D. Procuradoria de Justiça. P.R.I. Belém/PA, 03 de junho de 2015. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2015.01942331-03, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-03, Publicado em 2015-06-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/06/2015
Data da Publicação
:
03/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2015.01942331-03
Tipo de processo
:
Agravo de Execução Penal
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