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Jurisprudência


TJPA 0004804-88.2016.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0004804-88.2016.8.14.000 (III VOLUMES) AGRAVANTE: VASNOR GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: RODRIGO DOURADO MARTINS BELARMINO OAB 4264-A E OUTROS AGRAVADO: MBC CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SALUM OAB 15396-A E OUTROS INTERESSADO: BANCO DA AMAZÔNIA ADVOGADO: ANA LUCIA BARBOSA DA SILVA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VASNOR GOMES DE OLIVEIRA, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, que indeferiu o pedido do Agravante - terceiro interveniente, para, sustar a adjudicação do bem de propriedade do executado, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, processo 0005762-56.2013.8.14.0040, proposta pelos agravados em face de JOSÉ MIRANDA CRUZ. Em breve histórico, às fls. 02/13 o agravante sustém a suspensão da determinação de adjudicação do bem na ação de execução em referência, considerando que também move ação de execução contra o mesmo executado, processo 0005687-19.2014.814.0028 em trâmite na Comarca de Marabá, para o qual possui sentença e determinação de adjudicação do mesmo bem, objeto da execução em análise. Aduz que possui preferência de crédito, considerando que foi o primeiro a averbar a penhora na matrícula do imóvel, pelo que requer a suspensão da ação de execução em referência, em face do caráter preferencial de crédito. Requer por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso com a imediata suspensão do feito executivo, até o posicionamento definitivo deste E. Tribunal. Coube-me a relatoria do feito após regular distribuição em abril-2016. Considerando a incompletude dos documentos obrigatórios à formação do instrumento, em despacho de fl. 73 determinou-se que o agravante promova a juntada dos documentos necessários ao esclarecimento da controvérsia, o que foi atendido às fls. 75/454, retornando o processo ao Gabinete neste junho-2016. É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do NCPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (NCPC, art. 995, § Ú). Da análise prefunctória, constato que a argumentação exposta se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau nesta fase, posto que toda a temática que envolve os fatos, exige acurado exame, em cuja a efetivação se dará por ocasião do julgamento do mérito recursal. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.  É imprescindível a Requisição de informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intime(m)-se a(s) parte(s) Agravada(s), para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe(s) juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II).  Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 23 de junho de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.02530904-23, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-29, Publicado em 2016-06-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/06/2016
Data da Publicação : 29/06/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.02530904-23
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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