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Jurisprudência


TJPA 0004808-33.2013.8.14.0097

Ementa
Poder Judici á rio Tribunal de Justiça do Estado do Par á Gabinete da Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque Endere ç o: Av. Almirante Barroso, n º 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Bel é m - PA   SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 2014.3.008183-0 AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A. AGRAVADO: PINHEIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PORTAS E PERFIS LTDA., JOSEFA MORAES DO NASCIMENTO, ORLANDO PINHEIRO DO NASCIMENTO, FRANCISNEY MORAES DO NASCIMENTO E FRANCISLANDO MORAES DO NASCIMENTO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE.     AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS CONTRATUAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM REVIS Ã O CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA PARA ABSTENÇÃO E EXCLUSÃO DE REGISTRO NOS ÓRGÃOS DE INADIMPLENTES. DECISÃO REFORMADA. AUSÊNCIA DOS   REQUISITOS EXIGIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO. - Segundo precedentes do STJ, nas causas de revisão de contrato, por abusividade de suas cláusulas, somente cabe conceder antecipação de tutela ou medida cautelar para impedir a inscrição do nome do devedor no SERASA e para impedir protesto de títulos, quando referindo-se a demanda apenas sobre parte do débito, deposite o devedor o valor relativo ao montante incontroverso, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do juiz. - Não tendo o agravante requerido o depósito do valor incontroverso, não deve ser concedida a tutela antecipada. - Decisão de primeiro grau reformada. - Precedentes do STJ. - RECURSO PROVIDO.     DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S.A., com o escopo de reformar decisão do juízo da 1ª Vara Cível de Benevides, que deferiu parcialmente a antecipação da tutela jurisdicional pleiteada do autor, no autos da Ação Ordinária de Declaração de Nulidade de Cobrança de Encargos Contratuais, Repetição de Indébito, Revisão Contratual c/c Pedidos de Danos Materiais e Pedido de Tutela Antecipada de nº 0004808-33.2013.814.0097 , para determinar que o réu se abstenha de protestar o nome do s autor es   em Registro Público, realizar lançamentos em órgãos de proteção ao crédito ou de promover qualquer medida extrajudicial contra os a utores , sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).   Inconformado, o réu interpôs o presente Agravo de Instrumento, alegando que firmou com o Agravado dois contratos de Cédula de Crédito Bancário FMI-ME 007/09-0431 e FMI-ME-007-09-0432, tendo como objeto as quantias de R$ 851.337,62 (oitocentos e cinquenta e um mil, trezentos e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos) e R$ 1.729.095,49 (um milhão, setecentos e vinte e nove mil, noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos), respectivamente.   Diz o agravante que os agravados pretendem rever encargos livremente pactuados, mas que estes não carrearam aos autos demonstrativo que mostre os valores que julgam devidos ou que demonstrem que o agravante está cobrando valores indevidos.   S ustenta ainda, que a parte autora requer a produção de prova pericial contábil nos contratos e que isto por si só demonstra que inexiste prova inequívoca para a concessão da medida antecipatória.   Prossegue aduzindo ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois não ficou demonstrada a hipossuficiência dos Agravados.   Afirma que os autores deixaram de cumprir a determinação disposta no artigo 285-B do CPC, pois estes deveriam ter discriminado na petição inicial, quais as obrigações pretendiam controverter, quantificar o incontroverso e continuar pagando as prestações do empréstimo.   Conclui requerendo o conhecimento do recurso, o recebimento no efeito suspensivo, com a imediata sustação dos efeitos da decisão agravada, e ao final o provimento do Agravo de Instrumento.   Juntou os documentos de fls. 24/107.     É O RELATÓRIO.   DECIDO.     Presentes os requisitos de admissibilidade, torna-se cabível o julgamento de plano do recurso , forte no art. 557, caput, do CPC.   Cinge-se o presente recurso à análise acerca da possibilidade ou não do deferimento de tutela antecipada para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição de crédito e abstenção de protesto em Registro Público . Inicialmente, impende destacar que a antecipação da tutela jurisdicional tem por escopo adiantar o provimento jurisdicional com relação ao bem jurídico que se visa tutelar, desde que se mostrem presentes os requisitos da prova inequívoca, da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ressalte-se que tais requisitos são cumulativos, estando a concessão da tutela antecipatória condicionada à comprovação destes, motivo pelo qual há de ser feita uma rigorosa e exata verificação de seus pressupostos, quando da análise do caso concreto. No caso, depreende-se dos autos que o agravado ajuizou ação para questionar dois contrato s de financiamento celebrado com a parte agravante. Sustenta a existência de várias abusividades, como por exemplo, a existência de juros remuneratórios excessivos. Contudo, a teor do contido no art. 285-B do CPC, nas ações revisionais incumbe ao autor discriminar em sua inicial dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso . Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil , o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013) § 1º O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. Ocorre que da leitura da inicial, não houve o atendimento dos requisitos indicados no supramencionado artigo, uma vez que inexiste nos autos o quantitativo d o valor incontroverso , ou seja, o autor ateve-se a alegar a abusividade, sem, contudo, informar o valor que entende ser devido , nem tampouco menciona que continuará a cumprir a obrigação pactuada. Deste modo, não há nos autos, por ora, comprovação das supostas ilegalidades cometidas pela Instituição Financeira, o que demanda instrução probatória e análise apurada do contrato, não podendo a parte contratante simplesmente deixar de efetuar o pagamento das parcelas pactuadas , conforme pleiteado. Outrossim, vale ressaltar que não estando o pedido do autor fundado em comprovada cobrança indevida e sim em mera alegação baseada no alvitre d a parte , não se pode afirmar que se faz presente o requisito d a verossimilhança das alegações . A prova inequívoca deve ser robusta e consistente para conduzir o magistrado a um juízo de probabilidade, o que não se mostra no caso em exame, já que o próprio autor condiciona a sua pretensão (Revisão contratual) à realização de p erícia contábil . Acerca da prova inequívoca destacam-se os ensinamentos dos renomados autores Nelson Nery Júni or e Rosa Maria de Andrade Nery: "(...) 13. Prova inequívoca. Essa prova inequívoca é do "fato título do pedido (causa de pedir)". Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes. Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a antecipação, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo. (NERY JÚNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade,   Código Civil   Comentado, 12ª ed. São Paulo: Editora Revista ). De outro lado, para a configuração do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tradicionalmente denominado de periculum in mora, deve-se demonstrar o manifesto perigo à efetividade do resultado final do processo. O risco de dano deve ser concreto, atual e grave, apto a provocar um sério prejuízo à parte. Da análise do caso, não é possível afirmar que a não concessão das medidas pleiteadas resultará em um dano irreparável ou de difícil reparação ao agrava do , já que as despesas com as quais deverá arcar são inerentes ao negócio j urídico celebrado com a agravante , que ainda está sob discussão e demanda exame probatório. Desta forma, inexistindo a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, não há que se falar em antecipar a tutela pretendida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.   273   DO   CPC . Ausentes os requisitos do art. 273 , do   Código de Processo Civil , não é possível conceder-se a antecipação dos efeitos da tutela para excluir o nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito. (TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0657.13.001541-2/001, Rel. Des. Wagner Wilson, 16ª Câmara Cível, Data do Julgamento: 20/11/2013, Data da Publicação: 29/11/2013). Destarte, restou definitivamente afastado o elemento da prova inequívoca da verossimilhança das alegações. Ademais, para af astar as consequências da mora nas ações revisiona is a fim de determinar a abstenção da inscrição do nome do devedor do s Órgãos de Proteção ao Crédito, o colendo STJ já definiu a questão legal sub examine, ao julgar o REsp 1.061.530/RS, da Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, publicado no DJe 10/03/2009, decidido em sede de Recurso repetitivo - art. 543-C, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao   Código de Defesa do Consumidor , nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do   CPC , a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na   Lei de Usura   (Decreto   22.626 /33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art.   591   c/c o art.   406   do   CC/02 ; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art.   51 ,   § 1º , do   CDC ) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art.   51   do   CDC , sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (Grifo inexistente na redação original).   A decisão agravada, portanto, está em manifesto confronto com a citada jurisprudência do STJ, razão pela qual possível o provimento monocrático do presente recurso, na forma do art.   557 , § 1º-A, do   CPC . Sob outro aspecto, é inequívoco que a Súmula 380 do STJ, publicada no DJE de 05/05/2009, dispõe que: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". A jurisprudência do STJ, vem seguindo os precedentes da Súmula 380, confira-se: DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. MULTA CONTRATUAL A 2%. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DA POSSE E PROIBIÇÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO. (...) 5. O simples ajuizamento da ação revisional não impede, automaticamente, a retomada pelo credor do bem dado em garantia fiduciária. É necessário que o devedor comprove, ainda que superficialmente, a existência de encargo ilegal no pacto, o que descaracterizaria a sua mora (REsp 713.329 rel. Min. ARI PARGENDLER), ou deposite em juízo o valor incontroverso da dívida (REsp 564.880 rel. Min. ALDIR PASSARINHO, REsp 166.649 rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO e REsp 140.144 rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO).6. Consoante a orientação firmada na eg. Segunda Seção desta Corte Superior, para o cancelamento ou a abstenção da inscrição do nome do inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito, é indispensável que o devedor demonstre a existência de prova inequívoca do seu direito, com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta por ele contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou deste Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp 1032720/RS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 24/08/2010) Pelo exposto, ante o que determina o art. 557, §1º -A , do Código de Processo Civil e, DOU PROVIMENTO AO RECURSO de Agravo de Instrumento para reformar a decisão a quo, em razão de estar em manifesto confronto com jurisprudência pacífica do STJ e com a súmula 380 do STJ.   Oficie-se ao Juízo de primeira instância, encaminhando cópia desta decisão.   À Secretaria para as devidas providências.   Belém, 2 6 de janeiro de 201 5 .     MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora     P:\Gabinete da Desa. Filomena Buarque\2014\3ª Câmara\Agravo\Dar Provimento Parcial ou Total\AI - 2014.3.008183-0 - Atraso de Obra - Não cumprimento dos requisitos da tutela antecipada - Ausencia de caução - 04 1 P P:\Gabinete da Desa. Filomena Buarque\2014\3ª Câmara\Agravo\Dar Provimento Parcial ou Total\AI - 2014.3.008183-0 - Atraso de Obra - Não cumprimento dos requisitos da tutela antecipada - Ausencia de caução - 04.rtf (2015.00238731-67, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-28, Publicado em 2015-01-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/01/2015
Data da Publicação : 28/01/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.00238731-67
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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