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Jurisprudência


TJPA 0004809-76.2017.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO  PROCESSO [  AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE PACAJÁ AGRAVANTE: EDUARDO DA SILVA SEOANA ADVOGADO: PAULO VITOR NEGRÃO REIS - OAB/PA 18417 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROMOTOR: LUIZ ALBERTO ALMEIDA PRESOTTO) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por EDUARDO DA SILVA SEOANA , contra decisão prolatada pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PACAJÁ, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO E DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (Proc. n.º: 0007085-04.2016.814.00069), movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.               Narram os autos, que o Juízo a quo deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: ¿II - DAS MEDIDAS CAUTELARES a)     da indisponibilidade de bens. Em decisão e fls. 81 a 92, este Juízo determinou a indisponibilidade de bens móveis e imóveis de todos os requeridos, no importe de R$ 4.906.900,00 (quatro milhões novecentos e seis mil novecentos reais e cinquenta e nove centavos). Contra tal decisão se insurgem todos os requeridos, que pleiteiam a sua revogação. Analisando os autos, verifico que há réus em situações patrimoniais diversas, tendo alguns, inclusive, manejado recurso e obtido a modificação da tutela que ora se reavalia. Nesse sentido, tendo em conta que algumas verbas bloqueadas são imprescindíveis à subsistência das pessoas físicas e jurídicas requeridas, à luz do art. 296, caput, do Código de Processo Civil, que autoriza a revogação ou modificação da tutela provisória, passo à modulação da decisão de fls. 81 a 92. Em relação aos requeridos GEOTOP SERVIÇOS TOPOGRÁFICOS LTDA. - ME e LÁZARO DE ALMEIDA SANTOS, verifico que decisão interlocutória da lavra do Desembargador LEONARDO DE NORONHA, em sede de agravo de instrumento (0015305-04.2016 - fls. 665/673) limitou a indisponibilidade de bens dos demandados a R$ 95.822,41 (noventa e cinco mil oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e um centavos), decisão que deve, no particular, substituir a prolatada por este Juízo; No que toca aos demais requeridos, determino a liberação de 70% (setenta por cento) dos valores bloqueados por este Juízo em instituições financeiras, mantendo bloqueio sobre os 30% (trinta por cento) restantes; Oficie-se à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ, para que, desde já, torne indisponível todo e qualquer gado registrado naquele órgão em nome dos requeridos a seguir listados, no montante equivalente a R$ 4.906.900,59 (quatro milhões novecentos e seis mil novecentos reais e cinquenta e nove centavos), em cotação do dia do bloqueio: ANTONIO MARES PEREIRA, CPF: 318.995.522-00, TELVINA AMDALENA NORONHA, CPF: 460.855.052-72, ERONALDO PEREIRA DA SILVA, CPF: 625.901.702-20, KLEBER FRANÇA SOUZA, CPF: 487.702.563-49, LOURIVAL ROCHA TEIXEIRA, CPF: 155.573.242-91, EDVAN SOUSA OLIVEIRA, CPF: 401.769.833-68, JOSÉ ADAILTON DIAS DA SILVA, CPF: 853.355.502-44, SILVANA LIMA DE SOUZA, CPF: 279.418.762-72, DEMERVAL LIMA FILHO, CPF: 450.977.042-15, SÉRGIA DE CASTRO ANDRADE, CPF: 083.101.301-04, RONALDO LIMA DOS SANTOS JUNIOR, CPF: 994.920.912-91, ANTONIO CARLOS LIMA, CPF: 600.377.682- 04 e PAULO ROCHA DOS SANTOS, CPF: 630.142.905-59. Ato contínuo, informe a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o cumprimento da presente decisão. b)     da quebra do sigilo bancário. Em petição de fls. 1212 a 1217, o Ministério Público pleiteia MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO em face dos réus indicados na petição inicial da presente AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Alega o requerente, em síntese, ter havido sangria de vultosa quantia dos cofres públicos municipais, sendo necessário, por conseguinte, o rastreamento de tais valores, a fim de que se possa assegurar o ressarcimento ao erário. Com efeito, a matéria relativa ao sigilo de dados - aí incluídos os bancários - tem assento constitucional, a teor do art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal de 1988. Trata-se, pois, de direito fundamental. Tal feição, contudo, não lhe confere caráter absoluto, como de resto acontece a todos os demais direitos fundamentais. Com Renato Brasileiro de Lima (2015, p. 135), e na esteira da pacífica jurisprudência, [...] não há falar em direito fundamental absoluto. Todos os direitos fundamentais devem ser submetidos a um juízo de ponderação quando entram em rota de colisão com outros direitos fundamentais, preponderando aqueles de maior relevância. Com efeito, as garantias fundamentais não são - e nem poderiam ser - absolutas, notadamente quando se constata que, sob a roupagem de "garantias", são muitas vezes invocadas por criminosos de modo a camuflar práticas delituosas. Excepcionar o sigilo que acoberta as operações financeiras, no entanto, reclama subsunção às hipóteses expressamente previstas em legislação infraconstitucional. No caso, regula a matéria a Lei Complementar nº 105/2001. Referido diploma legal, precisamente em seu art. 1º, § 4º, inciso VI, admite a quebra do sigilo bancário nos crimes cometidos contra a Administração Pública. Assim, não sendo absoluta a proteção ao sigilo bancário, havendo permissivo legal ao qual se amolda a situação retratada nos autos, impende excepcionar tal direito, a fim de que se resguarde o ressarcimento dos prejuízos porventura causados à municipalidade pelos requeridos. Ante o exposto, DEFIRO a quebra do sigilo bancário de todas as contas de depósitos, contas de poupança, contas de investimentos e outros bens, direitos e valores mantidos em instituições financeiras, nacionais e estrangeiras atuantes no Brasil, das pessoas físicas e jurídicas indicadas na petição inicial, no período de 2013 a 2016. Desse modo, oficie-se ao Banco Central do Brasil, em caráter sigiloso, no endereço indicado na petição do Parquet, para que: 1 - Efetue pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, com o intuito de comunicar exclusivamente às instituições financeiras com as quais os investigados têm ou tivera, relacionamentos (inclusive nos casos em que o investigado apareça como cotitular, representante, responsável ou procurador), no período de 2013 a 2016; 2 - Transmita a este Juízo, no prazo de 15 dias, observando o modelo de leiaute CCS e o programa de validação e transmissão CCS previstos no endereço eletrônico https://asspaweb.pgr.mpf.mp.br, todos os relacionamentos dos investigados obtidos no CCS, tais como contas correntes, contas de poupança e outros tipos de contas (inclusive nos casos em que o investigado apareça como cotitular, representante, responsável ou procurador), bem como as aplicações financeiras, informações referentes a cartões de crédito e outros produtos existentes junto às instituições financeiras, atentando-se para que o campo Número de Caso seja preenchido com a seguinte referência: 0007085-04.2016.8.14.0069036-MPPA- 000000-00; 3 - Comunique imediatamente às instituições financeiras o inteiro teor desta decisão judicial, de forma que os dados bancários dos investigados (inclusive nos casos em que o investigado apareça como cotitular, representante, responsável ou procurador) sejam transmitidos diretamente a este Juízo, através do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), no prazo de 30 dias, a contar do recebimento da comunicação. Para tanto, as instituições deverão observar o leiaute estabelecido pelo Banco Central na Carta-Circular 3.454, de 14/06/2010, e determinado ás autoridades judiciárias pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio da Instrução Normativa nº 03, de 09/08/2010; 4 - Comunique que as instituições financeiras, com base nas Cartas Circulares BCB 3.290/2002 e 3461/2009, deverão informar dados de origem e destino (CPF/CNPJ, nome,banco, agência e conta) de movimentações eletrônicas, incluindo cheques, saques, depósitos e quaisquer tipos de transferência de recursos, além do respectivo número do documento bancário (número de cheque, da transferência etc.) e demais informações que as instituições estão obrigadas a manter de forma eletrônica; 5 - Informe também ás instituições financeiras que Número de Caso seja preenchido com a seguinte referência: 0007085-04.2016.8.14.0069, e que os dados bancários devem ser submetidos à validação e transmissão descritas no arquivo MI 001 - Leiaute de Sigilo Bancário, disponível no endereço eletrônico https://asspaweb.pgr.mpf.mp.br, por meio dos programas VALIDAR BANCÁRIO SIMBA e TRANSMISSOR BANCÁRIO SIMBA; 6 - Informe às instituições financeiras que cópia dos documentos relativos a: cadastros das contas investigadas (cadastro de abertura de conta, cartão de autógrafos, documentos apresentados pelo correntista etc.) faturas de cartão de crédito, documentos relacionados a outros produtos bancários, tais como planos de previdência privada, seguro de vida, seguro de veículos, informações sobre TED's (Transferências Eletrônicas Disponíveis) e DOC's (Documento de Ordem de Crédito) que não tenham sido emitidos através de conta bancária, deverão ser enviados a este Juízo; 7 - Fixe-se prazo de 30 (trinta) dias para atendimento do quanto aqui determinado. Outrossim, amparado em iguais razões, com apoio no art. 198, § 1º, I, do Código Tributário Nacional, DEFIRO a quebra do sigilo fiscal das pessoas físicas e jurídicas indicadas na petição inicial, no período de 2013 a 2016. Desse modo, oficie-se à Delegacia da Receita Federal do Brasil no Estado do Pará, em caráter sigiloso, no endereço indicado na petição do Parquet, para que remeta em meio digital, no prazo de 30 (trinta) dias, ao GAECO-MPPA o seguinte: a) Cópia das Declarações, originais e eventuais retificadoras, de Ajuste Anual de Pessoa Física (DIRPF), Declarações de Informações Econômico-Fiscal de Pessoa Jurídica (DIPJ) e Declarações de Isenção; b) Dossiê integrado para cada investigado, contendo, no que couber, as seguintes informações de sua base de dados: Extrato PJ ou PF (estrato da declaração de imposto de renda de pessoa física ou pessoajurídica); Cadastro de Pessoa Física; Cadastro de Pessoa Jurídica; Ação Fiscal (informações sobre todos os processos instaurados contra a pessoa investigada); Compras e vendas de DIPJ de Terceiros; Rendimentos Recebidos de PF (todos os valores recebidos a título de rendimento de pessoa física); Rendimentos Recebidos de PJ (todos os valores recebidos a título de rendimento de pessoa jurídica); DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica); DIRPF (Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Físicas); DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito); DMED (Declaração de Serviços Médicos e de Saúde); DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira); DCPMF (Declaração de Não Incidência da CPMF); DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias); DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias); DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte); DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural); DERC (Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais); DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais); CADIN (Cadastro Informativo de Débitos não Quitados); DACON (Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais); DAI (Declaração Anual de Isento); DASN (Declaração Anual do Simples Nacional); DBF (Declaração de Benefícios Fiscais); PAES (Parcelamento Especial); PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação); SIAFI (Serviço Federal de Processamento de Dados); SINAL (Sistema de Informações da Arrecadação Federal); SIPADE (Sistema de Parcelamento de Débito); COLETA (Sistema Integrado de Coleta Sinco); Informe-se, em ambos os ofícios (ao Banco Central e à Receita Federal ou quaisquer entidades), os endereços para envio de correspondências a este Juízo, tanto por via postal quanto eletrônica.¿               Assim, irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, aduzindo em suas razões (fls. 02/26) que se trata de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público que sustentou a prática reiterada de atos de improbidade administrativa pelo agravante e outros réus, envolvendo a administração pública do Município de Pacajá.               Segundo a inicial, a atual gestão do Município de Pacajá encontra-se praticando diversos atos de improbidade administrativa como desvio de recursos da saúde, educação, fraude em processo licitatório, contratação de empresas fantasmas e inexecução de contratos.             Ressalta que as medidas cautelares de quebra de sigilo fiscal e bancário e de indisponibilidade de bens, são as mais gravosas, atentando contra a garantia constitucional de proteção à privacidade e ao patrimônio, necessitando da evidência de fortes indícios de improbidade para sua decretação.            Ao final, pleiteou pelo deferimento do efeito suspensivo ao presente agravo, com a consequente determinação de suspensão do cumprimento das medidas cautelares até o julgamento final da Ação Civil Pública, e, no mérito, pelo provimento do seu recurso.            Juntou aos autos documentos de fls. 27/179.            É o relatório.            Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.            Assim, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspendendo os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso.            É pacífico na doutrina e na jurisprudência, que para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora.            Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão.            Contudo, vislumbro não assistir razão ao agravante, ante a ausência dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo.            Compulsando os autos, verifica-se que agiu bem o juízo a quo ao conceder a medida cautelar pleiteada, já que presentes e demonstrados os seus requisitos.            É certo que para a concessão de medida cautelar não é necessário a análise profunda de questões relativas ao mérito, devendo-se ater aos indícios de materialidade e autoria dos autos de improbidade que justifiquem a concessão, sendo presumido o perigo na demora com a presença de razoável possibilidade da prática de atos de improbidade.            Desta forma, são suficientes as existências de indícios de improbidade e a possibilidade de perigo na demora da prestação jurisdicional para prestação de tutela de natureza cautelar. Estando presentes tais pressupostos, deve o juiz atender o pleito.            No caso, a apuração dos fatos e a respectiva aplicação das sanções exigirá que o julgador examine a participação de cada um no ato tido por ímprobo, para condená-los ou absolvê-los da imputação, mas somente ao final da ação. Na apreciação da medida de urgência, basta que haja apenas indícios da prática de atos ímprobos, como já articulado ao norte. Assim, não se justifica a alegação de ausência de prova robusta e concreta para caracterizar os respectivos atos por ímprobos.            Isso porque, tratando-se de apreciação de pedido de natureza cautelar, descabe ao magistrado analisar profundamente questões relativas ao mérito da ação civil pública de improbidade administrativa, devendo se ater a indícios de materialidade e autoria dos atos debatidos e do perigo da demora, que efetivamente estão presentes nos autos.               Este é o entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS. EXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E CONCRETA DO ATO DE IMPROBIDADE. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei nº 8.429/92, é autorizada a concessão de medida cautelar de indisponibilidade dos bens dos acusados, na forma do art. 7º da Lei 8.429/92. 3. Descabe, nesse momento processual, a análise profunda de questões relativas ao mérito, devendo se ater o magistrado aos indícios de materialidade e autoria dos autos de improbidade que justifiquem a concessão de prestação jurisdicional de natureza cautelar, sendo presumido o perigo na demora com a presença de razoável possibilidade da prática de atos de improbidade. 3. Agravo de instrumento não provido. (TJ-DF - AGI: 20150020137708, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/02/2016, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/03/2016 . Pág.: 153) ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS. PROVAS DE RESPONSABILIDADE POR ATOS ÍMPROBOS. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de Instrumento manejado em face da decisão que indeferiu pedido de indisponibilidade dos bens dos Agravados. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da desnecessidade de atos de dilapidação do patrimônio para determinar a indisponibilidade dos bens dos envolvidos em atos de improbidade, bastando a prova indiciária de responsabilidade dos réus na consecução do ato ímprobo que cause enriquecimento ilícito ou dano ao Erário, estando o "periculum in mora" implícito no próprio comando legal. 3. Hipótese em que há indícios de responsabilidade dos Agravados pelos atos ímprobos. 4. Agravo de Instrumento Provido. (TRF-5 - AG: 7970920144050000, Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Data de Julgamento: 07/08/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 13/08/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. QUEBRAS DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A indisponibilidade de bens é medida que, por força do art. 37, § 4º da Constituição, decorre automaticamente do ato de improbidade. Para a decretação de tal medida, nos termos do art. 7º da Lei 8.429/92, dispensa-se a demonstração do risco de dano (periculum in mora), que é presumido pela norma, bastando ao demandante deixar evidenciada a relevância do direito (fumus boni iuris) relativamente à configuração do ato de improbidade e à sua autoria. 2. Havendo indícios de enriquecimento indevido, bem como de favorecimento para a obtenção de financiamento realizado com recursos públicos, pode ser decretada a quebra dos sigilos bancário e fiscal para efeitos de instrução processual. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 7ª Câmara Cível, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 1 de março de 2016 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator Procurador (a) de Justiça. (TJ-CE - AI: 06212931320158060000 CE 0621293-13.2015.8.06.0000, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2016)               Do mesmo modo o agravante não trouxe nenhuma prova robusta de que a decisão ora agravada poderia causar dano grave e de difícil reparação.               Com efeito, o presente recurso deve estar acompanhado de prova robusta a justificar a concessão do efeito suspensivo, bem como deve restar demonstrado a existência de prejuízo irrecuperável.               Ressalto que o MM. Juízo de 1º Grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da medida mais adequada.            Assim, entendo que a decisão ora atacada observou o determinado na legislação específica, não se encontrando presente a fumaça do bom direito na alegação do agravante, que possibilite, por ora, a suspensão da decisão do juízo de origem.            Ante o exposto, ausentes os requisitos legais para concessão, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação acima exposta.            Oficie-se ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe do teor desta decisão.            Intime-se o agravado para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.019, inc. II, do CPC/2015, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.            Após, com ou sem manifestação, em obediência ao disposto no art. 932, inciso VII, do CPC/20151, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação nos presentes autos.               Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.               À Secretaria para as devidas providências.               Belém, 18 de maio de 2017. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 1 Art. 932. Incumbe ao relator: VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; (2017.02113330-38, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-07, Publicado em 2017-06-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/06/2017
Data da Publicação : 07/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2017.02113330-38
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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