TJPA 0004812-31.2017.8.14.0000
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004812-31.2017.814.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM AGRAVANTE: R.J.O ADVOGADO: RODRIGO JENNINGS DE OLIVEIRA - OAB/PA:16212 (EM CAUSA PRÓPRIA) AGRAVADO: E.T.C.J.O REPRESENTANTE: GEISE CAROLINE CALDEIRA SILVA ADVOGADO: NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO ORIGINÁRIA INDEFERINDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE MOTIVAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL interposto por R.J.O objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou ao recorrente proceda ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do processo, nos autos da Ação de Negatória de Paternidade c/c Tutela de Urgência, processo nº. 0013565-52.2016.814.0051, movido em desfavor de E.T.C.J.O, ora agravada. Em breve histórico, a parte agravante ao firmar o inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular aduz hipossuficiência, cuja a obrigatoriedade em pagar referenciadas custas processuais altera sustento próprio. Prossegue sustentando que mantém a inscrição da OAB/PA para fins de concurso público e postulação em causa própria, posto que não possui emprego com remuneração ou salário fixo, alta movimentação financeira, veículo automotor, auxílio pecuniário da OAB/PA e não contribui para o INSS. Desse modo, busca a reforma da decisão interlocutória, para garantir o alcance do provimento em definitivo do recurso. Junta documentos (fls. 06/23). Distribuído o feito diante a Instância Relatora, em data de 18/04/2017, coube o julgamento à Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA. Redistribuídos em data de 24/04/2017 coube-me a relatoria, com registro de entrada ao gabinete em 26/04/2017 (fl. 28-verso). Houve imposição de diligências ao processo em análise. Em despacho inicial de fl. 29 foi determinado a intimação do agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a correta formação do instrumento, sob pena de o recurso ser considerado manifestamente inadmissível. Em petição de fl.30/42, protocolizada em 29.05.2017, a parte agravante juntou documentos. Os autos retornaram ao gabinete, após o cumprimento da determinação, com registro de entrada aos 08/06/2017 (fl. 42-verso). É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC-2015 c/c art. 133, XI, alíneas ¿a¿ e ¿d¿, do Regimento Interno deste E. TJPA, que dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à Súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte. Sobre o tema da gratuidade da justiça, o TJPA reeditou o Enunciado da Súmula nº 6, conforme publicado no DJ, Edição 5990-2016, de 16.06.2016: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. A Constituição Federal, a seu art. 5º, LXXIV dispõe que: ¿O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, somente será concedida a gratuidade de justiça aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família. ¿ Em consonância com o texto constitucional, têm-se as normas dos artigos 5º, caput, da Lei nº 1.060-50 e 99, § 2º, do CPC-2015 que autorizam o Magistrado a indeferir o pleito de justiça gratuita, quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão almejada. Nesse sentido o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 4. A pretensão de que seja avaliada por esta Corte a condição econômica do requerente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, EDcl no AREsp 571737 / SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 07/10/2014). Grifei. Verifica-se que o Agravante, a despeito de argumentar que não se encontra em condição de suportar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento, não trouxe aos autos provas robustas que comprovem suas alegações, principalmente em decorrência do valor ínfimo dado à causa (R$100,00). Ademais, em consulta ao sistema Libra verifica-se que o Juiz de Piso conferiu ao agravante a oportunidade de comprovar sua hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º do CPC-2015, em despacho proferido em 12.09.2016 e também exposto na própria decisão guerreada, porém apesar de intimado deixou de apresentar documentos plausíveis e necessários para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. Admita-se que o caso vertente se amolda às hipóteses em que é possível se inferir que a parte não se enquadra na condição de hipossuficiência em que seja cabível o deferimento da gratuidade de justiça, autorizando o seu indeferimento conforme exposto alhures. Nesse sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXAME DO CASO CONCRETO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 2. Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5°, inciso LXXIV, da CF/1988. 3. A Súmula n.° 06 deste TJ (¿Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria¿) não possui caráter vinculante e deve se amoldar ao espírito da previsão constitucional, segundo o qual o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos. 4. No caso concreto, não existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da AJG, estando presentes, ademais, circunstâncias impeditivas da concessão do benefício. 5. Precedentes do STJ. 6. Agravo não provido. (TJPA, 2016.01147119-69, 157.537, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-14, Publicado em 2016-03-30). Grifei. EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO ? PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO - PROVAS HÁBEIS DA CARÊNCIA DE RECURSOS ? AUSENTES. 1. O Agravo de Instrumento teve seu seguimento negado, pois a Agravante não carreou aos autos documentos que comprovem a alegada carência de recursos a fim de autorizar o deferimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. A insurgência recursal trazida ao conhecimento desta Corte através deste Agravo, não expõem argumentos capazes de impor a sua reforma, já que a Recorrente trouxe alegações desprovidas de suporte legal ou fático. 3. Recurso conhecido e desprovido. (2015.04060477-35, 152.660, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-22, Publicado em 2015-10-28). Grifei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CAUTELAR - REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GRATUIDADE DE JUSTIÇA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - IMPROVIMENTO. O benefício da gratuidade da justiça tem por escopo proporcionar acesso à justiça àqueles que realmente não possuem condições de arcar com as despesas processuais. No caso concreto, ante a não comprovação da necessidade, mantém-se o indeferimento do benefício. À unanimidade nos termos do voto do desembargador relator recurso improvido. (2014.04541569-71, 133.811, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-12, Publicado em 2014-05-27). Grifei. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO ORIGINAL DETERMINANDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇAGRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGADO SEGUIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL, RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. A MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO HÁBIL A MOTIVAR A ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJPA, 2015.02920015-37, 149.463, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-13). Grifei. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO o presente recurso, por ser o recurso contrário à jurisprudência dominante deste E. TJPA, na forma do art. 932, VIII, do CPC-2015 c/c art. 133, XI, a e d, do RITJPA. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Comunique-se ao Juízo singular sobre a presente decisão. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria, para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de junho de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.02584469-08, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-10, Publicado em 2017-07-10)
Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004812-31.2017.814.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM AGRAVANTE: R.J.O ADVOGADO: RODRIGO JENNINGS DE OLIVEIRA - OAB/PA:16212 (EM CAUSA PRÓPRIA) AGRAVADO: E.T.C.J.O REPRESENTANTE: GEISE CAROLINE CALDEIRA SILVA ADVOGADO: NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO ORIGINÁRIA INDEFERINDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE MOTIVAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL interposto por R.J.O objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou ao recorrente proceda ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do processo, nos autos da Ação de Negatória de Paternidade c/c Tutela de Urgência, processo nº. 0013565-52.2016.814.0051, movido em desfavor de E.T.C.J.O, ora agravada. Em breve histórico, a parte agravante ao firmar o inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular aduz hipossuficiência, cuja a obrigatoriedade em pagar referenciadas custas processuais altera sustento próprio. Prossegue sustentando que mantém a inscrição da OAB/PA para fins de concurso público e postulação em causa própria, posto que não possui emprego com remuneração ou salário fixo, alta movimentação financeira, veículo automotor, auxílio pecuniário da OAB/PA e não contribui para o INSS. Desse modo, busca a reforma da decisão interlocutória, para garantir o alcance do provimento em definitivo do recurso. Junta documentos (fls. 06/23). Distribuído o feito diante a Instância Relatora, em data de 18/04/2017, coube o julgamento à Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA. Redistribuídos em data de 24/04/2017 coube-me a relatoria, com registro de entrada ao gabinete em 26/04/2017 (fl. 28-verso). Houve imposição de diligências ao processo em análise. Em despacho inicial de fl. 29 foi determinado a intimação do agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a correta formação do instrumento, sob pena de o recurso ser considerado manifestamente inadmissível. Em petição de fl.30/42, protocolizada em 29.05.2017, a parte agravante juntou documentos. Os autos retornaram ao gabinete, após o cumprimento da determinação, com registro de entrada aos 08/06/2017 (fl. 42-verso). É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC-2015 c/c art. 133, XI, alíneas ¿a¿ e ¿d¿, do Regimento Interno deste E. TJPA, que dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à Súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte. Sobre o tema da gratuidade da justiça, o TJPA reeditou o Enunciado da Súmula nº 6, conforme publicado no DJ, Edição 5990-2016, de 16.06.2016: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. A Constituição Federal, a seu art. 5º, LXXIV dispõe que: ¿O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, somente será concedida a gratuidade de justiça aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família. ¿ Em consonância com o texto constitucional, têm-se as normas dos artigos 5º, caput, da Lei nº 1.060-50 e 99, § 2º, do CPC-2015 que autorizam o Magistrado a indeferir o pleito de justiça gratuita, quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão almejada. Nesse sentido o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 4. A pretensão de que seja avaliada por esta Corte a condição econômica do requerente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, EDcl no AREsp 571737 / SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 07/10/2014). Grifei. Verifica-se que o Agravante, a despeito de argumentar que não se encontra em condição de suportar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento, não trouxe aos autos provas robustas que comprovem suas alegações, principalmente em decorrência do valor ínfimo dado à causa (R$100,00). Ademais, em consulta ao sistema Libra verifica-se que o Juiz de Piso conferiu ao agravante a oportunidade de comprovar sua hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º do CPC-2015, em despacho proferido em 12.09.2016 e também exposto na própria decisão guerreada, porém apesar de intimado deixou de apresentar documentos plausíveis e necessários para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. Admita-se que o caso vertente se amolda às hipóteses em que é possível se inferir que a parte não se enquadra na condição de hipossuficiência em que seja cabível o deferimento da gratuidade de justiça, autorizando o seu indeferimento conforme exposto alhures. Nesse sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXAME DO CASO CONCRETO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 2. Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5°, inciso LXXIV, da CF/1988. 3. A Súmula n.° 06 deste TJ (¿Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria¿) não possui caráter vinculante e deve se amoldar ao espírito da previsão constitucional, segundo o qual o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos. 4. No caso concreto, não existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da AJG, estando presentes, ademais, circunstâncias impeditivas da concessão do benefício. 5. Precedentes do STJ. 6. Agravo não provido. (TJPA, 2016.01147119-69, 157.537, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-14, Publicado em 2016-03-30). Grifei. AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO ? PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO - PROVAS HÁBEIS DA CARÊNCIA DE RECURSOS ? AUSENTES. 1. O Agravo de Instrumento teve seu seguimento negado, pois a Agravante não carreou aos autos documentos que comprovem a alegada carência de recursos a fim de autorizar o deferimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. A insurgência recursal trazida ao conhecimento desta Corte através deste Agravo, não expõem argumentos capazes de impor a sua reforma, já que a Recorrente trouxe alegações desprovidas de suporte legal ou fático. 3. Recurso conhecido e desprovido. (2015.04060477-35, 152.660, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-22, Publicado em 2015-10-28). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO CAUTELAR - REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GRATUIDADE DE JUSTIÇA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - IMPROVIMENTO. O benefício da gratuidade da justiça tem por escopo proporcionar acesso à justiça àqueles que realmente não possuem condições de arcar com as despesas processuais. No caso concreto, ante a não comprovação da necessidade, mantém-se o indeferimento do benefício. À unanimidade nos termos do voto do desembargador relator recurso improvido. (2014.04541569-71, 133.811, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-12, Publicado em 2014-05-27). Grifei. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO ORIGINAL DETERMINANDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇAGRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGADO SEGUIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL, RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. A MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO HÁBIL A MOTIVAR A ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJPA, 2015.02920015-37, 149.463, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-13). Grifei. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO o presente recurso, por ser o recurso contrário à jurisprudência dominante deste E. TJPA, na forma do art. 932, VIII, do CPC-2015 c/c art. 133, XI, a e d, do RITJPA. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Comunique-se ao Juízo singular sobre a presente decisão. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria, para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de junho de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. 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(2017.02584469-08, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-10, Publicado em 2017-07-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/07/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.02584469-08
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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