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Jurisprudência


TJPA 0004813-21.2014.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004813-21.2014.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A ADVOGADO: VERIDIANA PRUDÊNCIO RAFAEL AGRAVADO: ROSSI DIAS MENDES ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES   CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA REGULAR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSENCIA INDICAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para o deferimento de busca e apreensão basta a necessária comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária que se verifica mediante o simples vencimento do prazo para pagamento da parcela. 2.- O descumprimento do pacto contratual dá ensejo à legitimidade da apreensão do bem objeto do contrato. 3. Desnecessária a indicação de fiel depositário, uma vez que, após 5 (cinco dias) do cumprimento da liminar, a posse e propriedade do bem é transferida a instituição financeira. 4- Recurso conhecido e Provido. Art. 557 § 1º-A do CPC.   DECISÃO MONOCRÁTICA  A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):    Trata-se de Agravo de Instrumento com atribuição de efeito suspensivo ativo proposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A, ora agravante, visando a reforma da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da Comarca de Santarém que, nos autos da ação de Busca e Apreensão n° 0000061-47.2014.814.0051 proposta em desfavor de Rossi Dias Mendes, ora agravada, indeferiu medida liminar de busca e apreensão.    Narra a instituição agravante em sua peça recursal que manejou ação de busca e apreensão objetivando arrestar o bem objeto de contrato de alienação fiduciária consistente no veículo Volkswagen Gol 2007, Placa JVC7356, em virtude de inadimplemento das prestações a partir de 27/08/2013, gerando a antecipação do saldo remanescente no valor de R$ 13.540,31 (treze mil quinhentos e quarenta reais e trinta e um centavos).    Relata sobre os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar requerida, uma vez que regularmente constituído em mora o agravado, ressaltando que a decisão do Magistrado originário em indeferir o pleito de urgência em virtude de ausência de indicação de fiel depositário não encontra guarida na lei, uma vez que não é requisito elencado no artigo 282 do CPC.   Pugna pelo processamento do recurso em sua modalidade de instrumento requerendo atribuição de efeito suspensivo ativo e pelo conhecimento e provimento do presente agravo para reformar a decisão recorrida, deferindo a medida liminar ao agravante, uma vez que cumprido com os requisitos exigidos pelo Decreto Lei n° 911/69.   É o relatório do necessário.   Verifico presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer da agravante, motivando a analise do mérito recursal.   O Código de Processo Civil em seu artigo 557, § 1º-A possibilita ao Desembargador Relator o provimento monocrático do recurso quando a decisão recorrida se encontra em conflito com jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, ¿in verbis¿:   ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.   A decisão ora vergastada indeferiu pedido de liminar de busca e apreensão pela ausência de indicação de fiel depositário para o veículo objeto da medida de urgência por parte da instituição agravante. Tal exigência mostra-se em conflito com o artigo 3º do decreto Lei n° 911/69, alterado pela Lei n° 13.043/2014, cujo transcrevo seu teor:   3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.    Para o deferimento da medida liminar de busca e apreensão, basta a mora do devedor que decorre do simples vencimento do prazo para seu pagamento. Desde que regularmente comprovada a mora do devedor fiduciante, a teor do disposto no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem financiado é medida que se impõe.    A nomeação do devedor fiduciário como depositário do bem, viola o disposto no Decreto-lei 911/69, na medida em que torna inócua a liminar prevista na norma. Desnecessária a indicação de fiel depositário, uma vez que, após 5 (cinco dias) do cumprimento da liminar, a posse e propriedade do bem é transferida a instituição financeira.    Acerca da matéria, cito o julgado:   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é necessária a notificação extrajudicial por meio de Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal. [...] (STJ, AgRg no AREsp 575.916/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014)   O procedimento previsto na busca e apreensão visa resguardar o direito do credor em satisfazer seu crédito através da retomada do bem objeto da alienação fiduciária, sendo que, concluir pelo indeferimento da liminar requerida, estar-se-á propiciando o inadimplemento da obrigação assumida pelo recorrido.   Ante o exposto, com fulcro no artigo 557 §1º-A do CPC CONHEÇO E PROVEJO o recurso interposto reformando a decisão agravada, concedendo efeito suspensivo ativo em sede de tutela antecipada recursal ao Agravo de Instrumento para deferir a Medida Liminar de Busca e Apreensão ao agravante.    Encaminhe-se a presente decisão ao Juízo originário para o seu fiel cumprimento, expedindo-se o que for necessário.   Após o transito em julgado, arquivem-se.   P. R. Intimem-se a quem couber.     Belém, (PA), 19 de fevereiro de 2015.   Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Página 1 /4 GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004813-21.2014.8.14.0000/ AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A/ AGRAVADO: ROSSI DIAS MENDES (2015.00523903-91, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/02/2015
Data da Publicação : 23/02/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.00523903-91
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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