TJPA 0004816-73.2014.8.14.0000
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por L. R. K., devidamente representada por advogados habilitados nos autos, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 5ª Vara de Família da Comarca da Capital (fls. 110/111). Razões da agravante (fls. 02/17), juntando documentos de fls. 18/127 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl.128). Recebi o agravo na modalidade de instrumento, e indeferi o pedido de efeito suspensivo, ante o não preenchimento dos requisitos autorizadores (fls. 130). Conforme certidão de fls. 133 dos autos, decorreu o prazo legal, sem que tenham sido oferecidas informações, nem apresentadas contrarrazões. É o relatório. D E C I D O A perda do objeto, como se sabe, poderá ocorrer de diversas formas, seja por acordo, sentença, revogação etc. Consultando o site deste Sodalício na internet, verifico que houve prolatação de sentença pelo juízo singular, nos seguintes termos: Sentença: __________/2014 (C/ mérito) I. RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de DIVÓRCIO LITIGIOSO, posteriormente convertido em DIVÓRCIO CONSENSUAL, com fulcro no artigo 226, § 6º da CF, alterado pela EC n. 66/2010, devido o acordo entabulado entre as partes (fls. 183/184 ), tendo como interessados LUCIANA RAMOS KRUGER e RENATO KRUGER, devidamente qualificados, por intermédio de seus advogados. Alegam que contraíram matrimônio em 24/06/2006, mas que se encontram separados de fato, do qual advieram 2 (dois) filhos, GUSTAVO KRUGER e RAFAEL KRUGER, menores impúberes, e que, de comum acordo, ajustaram a dissolução da sociedade conjugal nos seguintes termos: 1. Da partilha de bens. A divorcianda ficará com o automóvel Hyundai/Tucson, placa NSE-0899, enquanto que o divorciando ficará com o Citroen/C4, os veículos já estão registrados nos nomes de seus respectivos proprietários. O imóvel localizado no condomínio Cidade Jardins, na Rua dos Curiós, quadra 18, unidade 21, que encontra-se financiado pelo Banco Bradesco, e até a separação de corpos, o valor efetivamente pago foi de R$261.502,47 (duzentos e sessenta e um mil, quinhentos e dois reais e quarenta e sete centavos). Sobre este imóvel pendia uma dívida de IPTU no valor de R$ 5.974,67 (cinco mil, novecentos e setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) a qual foi quitada pelo divorciando. O valor a ser dividido, portanto, é o montante de R$ 255.527,80 (duzentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e vinte e sete reais e oitenta centavos), cabendo a cada acordante o valor de R$ 127.763,00 (cento e vinte e sete mil, setecentos e sessenta e três reais). A divorcianda permanecerá com o referido imóvel e indenizará a quota parte do divorciando, da seguinte forma: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) através de depósito bancário na conta do divorciando e R$ 77.763,90 (setenta e sete mil, setecentos e sessenta e três reais e noventa centavos) em 51 (cinquenta e uma) parcelas de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) que sofrerão reajuste pelo índice do IGPM, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente ao vencido, a serem depositadas na conta bancária do divorciando O empreendimento ¿Villa Veneza¿, da construtora Del Rey, que custou R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), ficará para a divorcianda, sendo que o divorciando abre mão de qualquer indenização referente a este imóvel. O mobiliário que guarnece o imóvel localizado no condomínio Cidade Jardins, já foi partilhado de forma consensual. O divorciando se compromete a entregar o vídeo game ¿X-box¿ para o uso dos filhos. 2. Da guarda dos filhos. Os menores GUSTAVO KRUGER e RAFAEL KRUGER , ficarão sob a guarda e responsabilidade de sua genitora; 3. Pensão para os filhos. O genitor pagará a título de pensão alimentícia para seus filhos, o valor mensal correspondente a 1,8 salários mínimos, a ser rateado em partes iguais entre os menores, o valor deverá ser descontado na folha de pagamento do divorciando e depositado na conta bancária de titularidade da representante legal dos menores, até o 5 º (quinto) dia útil de cada mês subsequente ao vencido, devendo ser oficiado a fonte pagadora para a inclusão do desconto. 4. Do direito de visita. O divorciando exercerá seu direito de visita da seguinte forma: Terá os filhos em sua companhia em finais de semana alternados, podendo apanhá-los na sexta-feira, a partir das 18h e devolvê-los na residência da divorcianda no domingo até as 18h; As férias escolares serão divididas entre os genitores, ficando metade para cada um, com o início alternado de ano a ano; Os filhos passarão as festas de Final de Ano com ambos os genitores, alternadamente, podendo ser alterado mediante acordo; O genitor concorda em entregar os filhos no dia 13/01/2015 para que a genitora possa viajar com os menores para Fortaleza, no período de 14/01/2015 a 21/01/2015, contudo, o genitor poderá compensar os dias remanescentes. 5. Da pensão entre os divorciandos. Dispensaram, reciprocamente, o pagamento, vez que possuem meios próprios de subsistência. 6. Do nome da divorcianda. voltará a usar o nome de solteira, qual seja, LUCIANA RAMOS NICOLAU DA COSTA. Encaminhados os autos ao Ministério Público, este, através de seu digno representante, em judicioso parecer de fls. 191/193, opinou favorável ao pedido. II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o divórcio consensual hoje pode ser feito nos cartórios extrajudiciais, mediante simples escritura pública, em apenas um único ato, consoante a nova redação do art. art. 1.124 - A, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "a separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.", não vejo necessidade na realização de audiência de ratificação para processos judiciais de divórcio na forma consensual, nem mesmo quando o casal possuir filhos menores ou incapazes. A manutenção da audiência de ratificação nestes casos importaria em uma burocratização desproporcional do procedimento judicial em relação ao extrajudicial, indo de encontro ao objetivo de celeridade traçado pelas mudanças legislativas mencionadas. A audiência de ratificação não pode ter por objetivo inquirir dos cônjuges as causas do fim do relacionamento, pois se a lei não exige nenhum motivo além da vontade de se separar, não é razoável que os cônjuges sejam obrigados a expor sua intimidade em Juízo. Quanto à necessária proteção aos interesses dos incapazes, cabe esclarecer que esta não se materializa na audiência, mas sim pela obrigatória intervenção do Ministério Público no processo, bem como pela análise minuciosa das cláusulas do acordo, tanto pelo representante do Parquet, quanto pelo próprio Magistrado, a quem cabe indeferir a homologação de qualquer transação que possa prejudicar a prole, na forma do parágrafo único, do art. 1.574, do Código Civil. No presente processo, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo, por entender, assim como este Juízo, que inexistem cláusulas prejudiciais ao incapaz. Ademais, os menores não seriam sequer ouvidos em eventual audiência de ratificação, não havendo razão para o desnecessário prolongamento do feito. Considerando o atual estágio de Constitucionalização do Direito Privado, em especial, do Direito de Família, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana faz surgir o direito de não permanecer casado. Trata-se, segundo Cristiano Chaves de Farias ("Redesenhando os Contornos da Dissolução do Casamento". Del Rey, 2004), de um direito potestativo extintivo, que deriva do direito de se casar, de constituir família. Conforme explica Luiz Edson Fachin, in "Direito de Família: Elementos Críticos à Luz do Novo Código Civil Brasileiro". Renovar, 2003: "a liberdade de casar convive com o espelho invertido da mesma liberdade, a de não permanecer casado". Por isso, se a oficialização da união dos nubentes fica condicionada exclusivamente à vontade das partes, não é admissível a imposição de restrições burocráticas para a autorização judicial da dissolução do matrimônio. Desta forma, a interpretação sistemática dos dispositivos legais pertinentes aos procedimentos de separação e divórcio consensuais judiciais e extrajudiciais, revistos pelo filtro dos Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e da Dignidade da Pessoa Humana, nos leva à conclusão da impertinência da realização de audiência de ratificação para homologar acordos de separação, bem como de divórcio. III. DISPOSITIVO Isto posto, interpretando conforme a Constituição os artigos 1.122, do CPC, e 1.574, do Código Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre os interessados, que contou com a anuência do Ministério Público, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, com resolução de mérito, na forma do art. 269, III, do CPC. Em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO do casal postulante, com fulcro no art. 1.571, IV, salientando que o cônjuge mulher voltará a usar o nome de solteira, LUCIANA RAMOS NICOLAU DA COSTA. Custas pelas partes. Intimem-se os divorciandos, na pessoa de seu advogado e, pessoalmente, o Ministério Público. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa no registro. P. R. I. Belém, 22 de janeiro de 2015. JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Juiz de Direito Portanto, como se denota de forma clara, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo-se as partes de interesse de agir, porquanto houve prolatação da sentença nos autos que originaram o presente recurso. Não é outro o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. Prolatada sentença pelo Juízo de origem, vai prejudicado o julgamento do agravo de instrumento, por perda de objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70044535508, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 31/08/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. PROCESSO SENTENCIADO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Em pesquisa processual realizada no sistema Themis, apurou-se que durante o processamento deste agravo, o feito principal seguiu seu trâmite no primeiro grau, culminando com culminando com a prolatação da sentença de improcedência em 18 de janeiro de 2010. Recurso julgado prejudicado, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70030656029, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 05/03/2010) ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 557, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, JULGANDO-O INADMISSÍVEL POR FALTA DE INTERESSE, em virtude da extinção do processo principal com resolução de mérito, ocasionando a perda superveniente do objeto deste agravo. Oficie-se ao juízo a quo comunicando esta decisão. P.R.I. Belém (PA), 09 de julho de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.02461087-03, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-10, Publicado em 2015-07-10)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por L. R. K., devidamente representada por advogados habilitados nos autos, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 5ª Vara de Família da Comarca da Capital (fls. 110/111). Razões da agravante (fls. 02/17), juntando documentos de fls. 18/127 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl.128). Recebi o agravo na modalidade de instrumento, e indeferi o pedido de efeito suspensivo, ante o não preenchimento dos requisitos autorizadores (fls. 130). Conforme certidão de fls. 133 dos autos, decorreu o prazo legal, sem que tenham sido oferecidas informações, nem apresentadas contrarrazões. É o relatório. D E C I D O A perda do objeto, como se sabe, poderá ocorrer de diversas formas, seja por acordo, sentença, revogação etc. Consultando o site deste Sodalício na internet, verifico que houve prolatação de sentença pelo juízo singular, nos seguintes termos: Sentença: __________/2014 (C/ mérito) I. RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de DIVÓRCIO LITIGIOSO, posteriormente convertido em DIVÓRCIO CONSENSUAL, com fulcro no artigo 226, § 6º da CF, alterado pela EC n. 66/2010, devido o acordo entabulado entre as partes (fls. 183/184 ), tendo como interessados LUCIANA RAMOS KRUGER e RENATO KRUGER, devidamente qualificados, por intermédio de seus advogados. Alegam que contraíram matrimônio em 24/06/2006, mas que se encontram separados de fato, do qual advieram 2 (dois) filhos, GUSTAVO KRUGER e RAFAEL KRUGER, menores impúberes, e que, de comum acordo, ajustaram a dissolução da sociedade conjugal nos seguintes termos: 1. Da partilha de bens. A divorcianda ficará com o automóvel Hyundai/Tucson, placa NSE-0899, enquanto que o divorciando ficará com o Citroen/C4, os veículos já estão registrados nos nomes de seus respectivos proprietários. O imóvel localizado no condomínio Cidade Jardins, na Rua dos Curiós, quadra 18, unidade 21, que encontra-se financiado pelo Banco Bradesco, e até a separação de corpos, o valor efetivamente pago foi de R$261.502,47 (duzentos e sessenta e um mil, quinhentos e dois reais e quarenta e sete centavos). Sobre este imóvel pendia uma dívida de IPTU no valor de R$ 5.974,67 (cinco mil, novecentos e setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) a qual foi quitada pelo divorciando. O valor a ser dividido, portanto, é o montante de R$ 255.527,80 (duzentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e vinte e sete reais e oitenta centavos), cabendo a cada acordante o valor de R$ 127.763,00 (cento e vinte e sete mil, setecentos e sessenta e três reais). A divorcianda permanecerá com o referido imóvel e indenizará a quota parte do divorciando, da seguinte forma: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) através de depósito bancário na conta do divorciando e R$ 77.763,90 (setenta e sete mil, setecentos e sessenta e três reais e noventa centavos) em 51 (cinquenta e uma) parcelas de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) que sofrerão reajuste pelo índice do IGPM, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente ao vencido, a serem depositadas na conta bancária do divorciando O empreendimento ¿Villa Veneza¿, da construtora Del Rey, que custou R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), ficará para a divorcianda, sendo que o divorciando abre mão de qualquer indenização referente a este imóvel. O mobiliário que guarnece o imóvel localizado no condomínio Cidade Jardins, já foi partilhado de forma consensual. O divorciando se compromete a entregar o vídeo game ¿X-box¿ para o uso dos filhos. 2. Da guarda dos filhos. Os menores GUSTAVO KRUGER e RAFAEL KRUGER , ficarão sob a guarda e responsabilidade de sua genitora; 3. Pensão para os filhos. O genitor pagará a título de pensão alimentícia para seus filhos, o valor mensal correspondente a 1,8 salários mínimos, a ser rateado em partes iguais entre os menores, o valor deverá ser descontado na folha de pagamento do divorciando e depositado na conta bancária de titularidade da representante legal dos menores, até o 5 º (quinto) dia útil de cada mês subsequente ao vencido, devendo ser oficiado a fonte pagadora para a inclusão do desconto. 4. Do direito de visita. O divorciando exercerá seu direito de visita da seguinte forma: Terá os filhos em sua companhia em finais de semana alternados, podendo apanhá-los na sexta-feira, a partir das 18h e devolvê-los na residência da divorcianda no domingo até as 18h; As férias escolares serão divididas entre os genitores, ficando metade para cada um, com o início alternado de ano a ano; Os filhos passarão as festas de Final de Ano com ambos os genitores, alternadamente, podendo ser alterado mediante acordo; O genitor concorda em entregar os filhos no dia 13/01/2015 para que a genitora possa viajar com os menores para Fortaleza, no período de 14/01/2015 a 21/01/2015, contudo, o genitor poderá compensar os dias remanescentes. 5. Da pensão entre os divorciandos. Dispensaram, reciprocamente, o pagamento, vez que possuem meios próprios de subsistência. 6. Do nome da divorcianda. voltará a usar o nome de solteira, qual seja, LUCIANA RAMOS NICOLAU DA COSTA. Encaminhados os autos ao Ministério Público, este, através de seu digno representante, em judicioso parecer de fls. 191/193, opinou favorável ao pedido. II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o divórcio consensual hoje pode ser feito nos cartórios extrajudiciais, mediante simples escritura pública, em apenas um único ato, consoante a nova redação do art. art. 1.124 - A, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "a separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.", não vejo necessidade na realização de audiência de ratificação para processos judiciais de divórcio na forma consensual, nem mesmo quando o casal possuir filhos menores ou incapazes. A manutenção da audiência de ratificação nestes casos importaria em uma burocratização desproporcional do procedimento judicial em relação ao extrajudicial, indo de encontro ao objetivo de celeridade traçado pelas mudanças legislativas mencionadas. A audiência de ratificação não pode ter por objetivo inquirir dos cônjuges as causas do fim do relacionamento, pois se a lei não exige nenhum motivo além da vontade de se separar, não é razoável que os cônjuges sejam obrigados a expor sua intimidade em Juízo. Quanto à necessária proteção aos interesses dos incapazes, cabe esclarecer que esta não se materializa na audiência, mas sim pela obrigatória intervenção do Ministério Público no processo, bem como pela análise minuciosa das cláusulas do acordo, tanto pelo representante do Parquet, quanto pelo próprio Magistrado, a quem cabe indeferir a homologação de qualquer transação que possa prejudicar a prole, na forma do parágrafo único, do art. 1.574, do Código Civil. No presente processo, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo, por entender, assim como este Juízo, que inexistem cláusulas prejudiciais ao incapaz. Ademais, os menores não seriam sequer ouvidos em eventual audiência de ratificação, não havendo razão para o desnecessário prolongamento do feito. Considerando o atual estágio de Constitucionalização do Direito Privado, em especial, do Direito de Família, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana faz surgir o direito de não permanecer casado. Trata-se, segundo Cristiano Chaves de Farias ("Redesenhando os Contornos da Dissolução do Casamento". Del Rey, 2004), de um direito potestativo extintivo, que deriva do direito de se casar, de constituir família. Conforme explica Luiz Edson Fachin, in "Direito de Família: Elementos Críticos à Luz do Novo Código Civil Brasileiro". Renovar, 2003: "a liberdade de casar convive com o espelho invertido da mesma liberdade, a de não permanecer casado". Por isso, se a oficialização da união dos nubentes fica condicionada exclusivamente à vontade das partes, não é admissível a imposição de restrições burocráticas para a autorização judicial da dissolução do matrimônio. Desta forma, a interpretação sistemática dos dispositivos legais pertinentes aos procedimentos de separação e divórcio consensuais judiciais e extrajudiciais, revistos pelo filtro dos Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e da Dignidade da Pessoa Humana, nos leva à conclusão da impertinência da realização de audiência de ratificação para homologar acordos de separação, bem como de divórcio. III. DISPOSITIVO Isto posto, interpretando conforme a Constituição os artigos 1.122, do CPC, e 1.574, do Código Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre os interessados, que contou com a anuência do Ministério Público, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, com resolução de mérito, na forma do art. 269, III, do CPC. Em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO do casal postulante, com fulcro no art. 1.571, IV, salientando que o cônjuge mulher voltará a usar o nome de solteira, LUCIANA RAMOS NICOLAU DA COSTA. Custas pelas partes. Intimem-se os divorciandos, na pessoa de seu advogado e, pessoalmente, o Ministério Público. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa no registro. P. R. I. Belém, 22 de janeiro de 2015. JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Juiz de Direito Portanto, como se denota de forma clara, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo-se as partes de interesse de agir, porquanto houve prolatação da sentença nos autos que originaram o presente recurso. Não é outro o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. Prolatada sentença pelo Juízo de origem, vai prejudicado o julgamento do agravo de instrumento, por perda de objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70044535508, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 31/08/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. PROCESSO SENTENCIADO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Em pesquisa processual realizada no sistema Themis, apurou-se que durante o processamento deste agravo, o feito principal seguiu seu trâmite no primeiro grau, culminando com culminando com a prolatação da sentença de improcedência em 18 de janeiro de 2010. Recurso julgado prejudicado, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70030656029, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 05/03/2010) ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 557, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, JULGANDO-O INADMISSÍVEL POR FALTA DE INTERESSE, em virtude da extinção do processo principal com resolução de mérito, ocasionando a perda superveniente do objeto deste agravo. Oficie-se ao juízo a quo comunicando esta decisão. P.R.I. Belém (PA), 09 de julho de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.02461087-03, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-10, Publicado em 2015-07-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/07/2015
Data da Publicação
:
10/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.02461087-03
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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