main-banner

Jurisprudência


TJPA 0004817-87.2016.8.14.0000

Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004817-87.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELEM AGRAVANTE: JOSÉ CÉLIO DOS SANTOS LIMA ADVOGADO: JOSÉ CÉLIO DOS SANTOS LIMA - OAB 6258 AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA S.A. ADVOGADO (A): PATRICIA DE NAZARETH DA COSTA E SILVA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A sentença prolatada pelo Juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação de execução de título executivo extrajudicial sem resolução de mérito, sendo cabível o recurso de apelação e não agravo de instrumento como pretende o recorrente. 2. Registre-se ainda, que no caso em análise é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, vez que, a interposição de agravo de instrumento na hipótese vertente configura erro grosseiro, sendo o não conhecimento do recurso medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso não conhecido.      DECISÃO MONOCRÁTICA      A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):      Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ CÉLIO DOS SANTOS LIMA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que extinguiu sem resolução de mérito a Ação de Execução proposta pelo agravante em face de BANCO DA AMAZONIA S.A.      Na origem (fls. 12/28) o exequente, ora agravante, ajuizou ação de execução de honorários, objetivando o recebimento do valor de R$ 1.928.559,07 (um milhão novecentos e vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e sete centavos) a que afirma fazer jus, em decorrência do patrocínio de demanda judicial em favor do executado, ora agravado.      Houve despacho (fl. 93) em que o Juízo a quo determinou que o exequente promovesse a emenda à petição inicial com a juntada do título executivo em que consta o direito do exequente ao recebimento de honorários de sucumbência.      Mediante petição de fls. 95/98 e documentos de fls. 99/127 o exequente, ora agravante, realizou a emenda à petição inicial juntando o despacho que determinou a citação dos executados e documentos que instruíram a ação de execução proposta por BANCO DA AMAZONIA S.A. em face de Antônio Walmir Ferreira Santos e Outro.      Sobreveio sentença (fls. 129/130) em que o Juízo de piso indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito ante a inexistência de título executivo judicial ou extrajudicial que fundamente a pretensão do exequente.      Em suas razões recursais (fls. 02/08) o agravante sustenta que o contrato de prestação de serviços celebrado com o Banco da Amazônia é título executivo extrajudicial, sendo, portanto, cabível a propositura da ação de execução.      Ante a ausência de pedido de efeito suspensivo, o agravo foi recebido apenas no efeito devolutivo (fl. 134).      Contrarrazões apresentada pelo agravado às fls. 137/149 em que sustenta preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de cabimento, aduzindo que a interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro, considerando que o recurso cabível seria o de apelação. No mérito, sustenta que o contrato administrativo celebrado entre as partes sem indicação de qualquer valor, não pode ser considerado título executivo extrajudicial.      Conforme certidão de fl. 167 não foram prestadas as informações solicitadas ao Juízo a quo.      É o relatório.      D E C I D O:      A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):       Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal.      Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença prolatada pelo Juízo de origem que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação de execução proposta pelo agravante em decorrência da ausência de título executivo judicial ou extrajudicial.      Havendo preliminares, passo a analisa-las.      Preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de cabimento.      O agravado sustenta preliminarmente em sede de contrarrazões, que o agravo de instrumento não possui cabimento, considerando que o recurso cabível contra a sentença que extingue a execução é a apelação.      Assiste razão ao agravado.      A sentença foi prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, no qual, da leitura dos artigos 162, § 1º, 267, 269, 794 e 795, pode-se perceber que o recurso cabível contra a sentença que extingue a execução é a apelação e não agravo de instrumento como pretende o recorrente.      Registre-se ainda, que no caso em análise é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, vez que, a interposição de agravo de instrumento na hipótese vertente configura erro grosseiro, sendo o não conhecimento do recurso medida que se impõe. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. ART. 475-M, § 3º, DO CPC. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado de que para a impugnação da extinção da execução cabível, tão somente, a apelação, configurando-se erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 434031 RS 2013/0383576-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/03/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO QUE INDUZ AO NÃO CONHECIMENTO. Recurso de agravo de instrumento cuja interposição configura erro grosseiro, o que enseja o seu não conhecimento diante da inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal à espécie. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. (TJ-RS - AI: 70063949234 RS, Relator: Hilbert Maximiliano Akihito Obara, Data de Julgamento: 30/03/2015, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2015)       No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE CARACTERIZA ERRO GROSSEIRO. Caracteriza erro grosseiro a interposição de recurso de agravo de instrumento em face da decisão que mantém o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito na forma do art. 295, III, c/c os arts. 585, II, 586 e 267, IV, todos do CPC, pois, nos termos do art. 162, § 1º, do CPC, trata-se de sentença, razão pela qual cabível o recurso de apelação, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Inteligência dos artigos 162, § 1º e 513, ambos do CPC. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJ-RS - AI: 70065280190 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 08/07/2015, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/07/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. É indevido o emprego do agravo de instrumento para hostilizar sentença que extingue a execução. Tratando-se de erro grosseiro, impossível a aplicação do princípio da fungibilidade. Entendimento dos arts. 162, § 1º, 267, 269, 513, 794 e 795 do CPC. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 70067504068. Relator: Denise Oliveira Cezar. Data de Julgamento: 02/12/2015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/12/2015)      ISTO POSTO,      NÃO CONHEÇO DO RECURSO de Agravo de Instrumento ante a ausência de cabimento.      P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.      Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, arquivem-se os autos. Em tudo certifique.      À Secretaria para as devidas providências.      Belém, (PA), 11 de agosto de 2017.      Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES      Desembargadora Relatora      Ass. Eletrônica (2017.03458862-97, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-17, Publicado em 2017-08-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/08/2017
Data da Publicação : 17/08/2017
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.03458862-97
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão