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Jurisprudência


TJPA 0004818-72.2016.8.14.0000

Ementa
UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. SECRETARIA DA 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004818-72.2016.8.14.0000 COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVANTE: SABOR CASEIRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME AGRAVADO: MARROQUIM ENGENHARIA LTDA e Outros RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE TUTELA ANTECIPADA - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO NA ORIGEM - PRAZO CONCEDIDO AO RECORRENTE PARA ACOSTAR DOCUMENTOS HÁBEIS E ADEQUADOS TRANSCORREU IN ALBIS - INÉRCIA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - RECURSO NÃO CONHECIDO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - DECISÃO MONOCRATICA. DECISÃO MONOCRÁTICA            O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):    Aporta perante este Colegiado recurso de Agravo de Instrumento interposto por SABOR CASEIRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME, que visa alvejar a decisão interlocutória, (cópia à fl. 9), prolatada pelo juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital, que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada, pontuando que:    ¿No caso em tela, não obstante à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes dessa demanda¿.    E mais: ¿É importante observar que a simples presença de dívidas e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelar a ¿mpossibilidade¿ (sic) no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.    E concluiu: ¿Intime-se a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.¿. (Grifo nosso).         Regularmente distribuídos, coube a relatoria à Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira (fl.25) que em razão da Emenda Regimental n° 5 determinou a redistribuição do feito, por não pertencer mais a sua competência. Redistribuídos, coube-me a relatoria (fl. 28).    Após manusear os autos prolatei o despacho de fl. 30, onde pontuei que no caderno processual o agravante NÃO COLACIONOU NENHUM DOCUMENTO. Logo, não encontro elementos necessários para analisar o pedido de gratuidade de justiça postulada.    Com efeito, em vista da ausência de documentação que possam corroborar com a afirmativa de sua condição de hipossuficiente, fica este julgador impossibilitado de confrontá-los, a fim de verificar se o pagamento das despesas processuais iria, ou não, prejudicar a saúde financeira da empresa. Isso porque, sob a ótica do melhor entendimento, a gratuidade de justiça deve ser concedida aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização deste instituto, que tem por verdadeiro objetivo proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuam condições de arcar com as despesas processuais.    Para tanto, concedi ao requerente o prazo de 5 (cinco dias) para que diligencie nesse sentido, ou recolhesse as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.    À fl. 31, encontro certidão exarada pela Secretaria Única de Direito Público e Privado-TJPA, informando que decorreu o prazo legal sem que tenha sido apresentada manifestação por parte do recorrente, relativamente ao despacho de fl. 30 nestes autos.     Tenho por relatado.     DECIDO.    Inicialmente insta consignar, que compete ao órgão ad quem, estritamente, a análise do acerto ou desacerto da decisão interlocutória impugnada (precedentes: TJSC - AI - rel. Des. Stanley da Silva Braga, DJe de 08.09.2011) e (TJ-SC - AI: 536901 SC - Relator: Ronei Danielli, Julg: 07/10/2011, Sexta Câmara de Direito Civil), in casu, o indeferimento da gratuidade de justiça.    Entendo que o inconformismo com a decisão do Togado Singular não se justifica.    Conforme relatado linhas acima tanto no juízo singular como no atual recurso, foi concedido prazo ao autor para que colacionasse documentos que pudessem comprovar a sua insuficiência hipossuficiência financeira, entretanto estranhamente deixo de transcorrer in albis os prazos, mantendo-se silente.    Observo que no caso vertente, em que pesem os argumentos expostos pelo agravante, cabe salientar que na jurisprudência mais recente acerca do tema há o entendimento de que até a simples alegação de pobreza ou de insuficiência econômica goza de presunção relativa, cabendo à parte comprovar a carência, para fins de merecer o benefício da gratuidade da justiça. Isso porque o dia-a-dia da atividade jurisdicional demonstra o abuso nos pedidos do aludido benefício, destinado exclusivamente às pessoas pobres ou com insuficiência de recursos.    Repito destacando: Não consta dos autos nenhum documento pessoal que comprove o estado civil do autor, a profissão declarada nos autos ou mesmo que é pobre no sentido da lei, a justificar que faz jus a benesse visando evitar prejuízo próprio ou de sua família, ainda que de forma momentânea.             Nesse contexto, resta patente e induvidoso que a inércia do autor/recorrente em acostar documentos hábeis e adequados a formação do instrumento com todos os elementos necessários ao convencimento deste juízo, impossibilita o exame do pedido formulado, no caso a gratuidade de justiça.             Com essas considerações, evidenciada a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, monocraticamente, não conheço do recurso . Determino o cancelamento da distribuição do recurso de agravo de instrumento. Mantenho ilesa a r. decisão agravada.             Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência desta decisão.     Publique-se na íntegra.   Belém (PA), 27 de junho de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2017.02760928-57, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-06, Publicado em 2017-07-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/07/2017
Data da Publicação : 06/07/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2017.02760928-57
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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