TJPA 0004819-57.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00048195720168140000 AGRAVANTE: ORION INCORPORADORA LTDA AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA ADVOGADO: MARTA MARIA VINAGRE BEMBOM ADVOGADA: CAROLINA FARIAS MONTENEGRO E OUTROS AGRAVADO: FABIO RIBEIRO RIBEIRO ADVOGADO: RAPHAEL AUGUSTO CORREA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ORION INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA contra decisão do juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização ajuizada por FABIO RIBEIRO RIBEIRO, a qual determinou a suspensão da exigibilidade da parcela de financiamento do saldo devedor. Alegaram os recorrentes que a correção monetária serve para a recomposição da moeda e não representa enriquecimento ou aumento de margem de lucro. Ressaltou que a cobrança configura exercício regular do direito. Requereu provimento do recurso. Juntaram documentos às fls. 12/83. Às fls. 86/88 foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo. Não foram apresentadas contrarrazões conforme fl. 93. À fl. 94 foi informado pela recorrente que as partes transigiram. É o relatório. DECIDO Conforme consta à fl. 94/96, as partes transigiram, sendo homologado por sentença tal acordo, portanto, deu-se por encerrada a questão abordada na demanda atual; motivo pelo qual ocorreu a perda de objeto do presente Agravo. Diante deste fato, cabe a aplicabilidade do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que preceitua o seguinte: Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, e com base no art. 932, III do NCPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão deste encontrar-se prejudicado em decorrência da perda de objeto, motivo pelo qual determino a sua baixa e arquivamento. Belém, de de 2018. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2018.00693315-85, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-28, Publicado em 2018-02-28)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00048195720168140000 AGRAVANTE: ORION INCORPORADORA LTDA AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA ADVOGADO: MARTA MARIA VINAGRE BEMBOM ADVOGADA: CAROLINA FARIAS MONTENEGRO E OUTROS AGRAVADO: FABIO RIBEIRO RIBEIRO ADVOGADO: RAPHAEL AUGUSTO CORREA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ORION INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA contra decisão do juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização ajuizada por FABIO RIBEIRO RIBEIRO, a qual determinou a suspensão da exigibilidade da parcela de financiamento do saldo devedor. Alegaram os recorrentes que a correção monetária serve para a recomposição da moeda e não representa enriquecimento ou aumento de margem de lucro. Ressaltou que a cobrança configura exercício regular do direito. Requereu provimento do recurso. Juntaram documentos às fls. 12/83. Às fls. 86/88 foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo. Não foram apresentadas contrarrazões conforme fl. 93. À fl. 94 foi informado pela recorrente que as partes transigiram. É o relatório. DECIDO Conforme consta à fl. 94/96, as partes transigiram, sendo homologado por sentença tal acordo, portanto, deu-se por encerrada a questão abordada na demanda atual; motivo pelo qual ocorreu a perda de objeto do presente Agravo. Diante deste fato, cabe a aplicabilidade do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que preceitua o seguinte: Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, e com base no art. 932, III do NCPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão deste encontrar-se prejudicado em decorrência da perda de objeto, motivo pelo qual determino a sua baixa e arquivamento. Belém, de de 2018. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2018.00693315-85, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-28, Publicado em 2018-02-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2018.00693315-85
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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