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Jurisprudência


TJPA 0004827-28.2013.8.14.0133

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.024205-3 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 110/112 GAB. DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. PLANO DE SAÚDE. RADIOTERAPIA IMRT. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MEDICO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. - Em análise mais detida dos autos, constato que, de fato, a leitura das peças necessárias ao conhecimento do presente recurso restou prejudicada em razão da baixa qualidade de impressão dos documentos que formam o instrumento, sobretudo no que se refere à decisão agravada de fls. 05/10. - Contudo, levando em consideração os postulados do princípio da instrumentalidade, reconsidero a decisão para conhecer do recurso, já que às fls. 95/100 o agravante juntou cópia de qualidade ruim, porém legível, o que supre a ausência da peça. - O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a radioterapia IMRT pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. - A abusividade da cláusula reside exatamente nesse precioso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. - Recurso conhecido, porém ao qual se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, diante de seu inconformismo com a decisão monocrática de fls. 110/112 deste juízo ad quem que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput, do CPC, por entender que o agravante não juntou cópias legíveis dos documentos necessários para a formação do instrumento. A Monocrática impugnada foi lavrada sob a seguinte AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓPIA ILEGÍVEL DA DECISÃO AGRAVADA E DEMAIS DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA QUESTÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO. - Compete ao agravante a correta formação do instrumento, cabendo-lhe o ônus da fiscalização, sendo indispensável a efetiva apresentação de todas as peças obrigatórias e essenciais a compreensão da controvérsia. Súmula 288 do STF. Em suas razões (fls. 116/120), o agravante fundamenta que não há nenhum defeito na instrumentalização do agravo, não podendo o referido recurso ser considerado manifestamente inadmissível, na medida em que foram preenchidos todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que viabilizam seu conhecimento. Conclui requerendo o recebimento e provimento do agravo para reformar a decisão monocrática. É o relatório. Síntese do necessário. DECIDO. Em análise mais detida dos autos, constato que, de fato, a leitura das peças necessárias ao conhecimento do presente recurso restou prejudicada em razão da baixa qualidade de impressão dos documentos que formam o instrumento, sobretudo no que se refere à decisão agravada de fls. 05/10. Contudo, levando em consideração os postulados do princípio da instrumentalidade, reconsidero a decisão para conhecer do recurso, já que às fls. 95/100 o agravante juntou cópia posterior, também de qualidade ruim, porém legível, o que supre a ausência da peça. Passo à análise do mérito recursal. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 668216/SP, relatoria do Ministro Carlos Alberto de Menezes Direito, deixou assentado que o médico, e não o plano de saúde, é quem decide sobre o tratamento do doente. Quanto à cobertura dos contratos de plano de saúde anteriores e posteriores à Lei n. 9.656/98, aplicado o princípio da boa-fé (art. 422, CC), sobretudo quando sua aplicação envolve o mais valioso de todos os bens do ser humano, que é o direito à vida, na sua forma mais ampla e incondicional, cumpre anotar: - para estes, deve haver previsão de todas as doenças relacionadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos do art. 10 da Lei n. 9.656/98 (isto significa que se tornam nulas de pleno direito todas as cláusulas contratuais elaboradas após a promulgação da Lei n. 9.656/98, que estabeleçam restrições às doenças classificadas pela Organização Mundial de Saúde); para aqueles, não subjugados aos preceitos da Lei n. 9.656/98 e sim aos da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais que se mostrarem abusivas poderão ter sua eficácia afastada. Desse modo, é legitima a proposição resolutória de que os tratamentos decorrentes de procedimento coberto pelo plano de saúde não podem ser obstados, seja o contrato anterior ou posterior à Lei n. 9.656/98. A situação descrita nos autos de negativa de cobertura de radioterapia, procedimentos necessário para combater o insidioso câncer de próstata do agravado. Se for desprezada a lógica desse raciocínio, os princípios constitucionais e de defesa do consumidor, o objeto do contrato de plano de saúde jamais será alcançado. Desse modo, com máxima venia, é correta a decisão que determina que a agravante Unimed Belém conceda a autorização ao agravado para realização do tratamento denominado radioterapia com intensidade de feixes moduladas (IMRT), confirmando a medida liminar anteriormente deferida pelo juízo de primeiro grau, Pertinente a ementa do julgado do Superior Tribunal de Justiça acima mencionado: O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapaia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse precioso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. (Resp 668216/SP. Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito) Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de agravo, porém NEGO-LHE SEGUIMENTO, para manter a decisão impugnada em sua totalidade. Belém, 15 de maio de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2014.04535361-71, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-26, Publicado em 2014-05-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/05/2014
Data da Publicação : 26/05/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2014.04535361-71
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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