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Jurisprudência


TJPA 0004829-56.2012.8.14.0028

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENORES. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS NÃO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I Não restando comprovados nos presentes autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito suspensivo buscado. II - Efeito suspensivo não concedido. R. C. S. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo contra decisão do MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Marabá/PA (fls. 20/21) que, nos autos da Ação de Guarda (processo n.º 004829-56.2012.814.0028), devolveu a guarda das crianças à genitora, entendendo não existir as causas que retiraram as crianças da sua guarda inicialmente. Em suas razões (fls. 02/17), defende o cabimento do agravo de instrumento, resume a situação fática, expondo que é pai das crianças e que a guarda foi definida em seu favor, na data de 25.05.2012, nos autos de busca e apreensão movida pela genitora dos menores, sendo que, em 19.06.2013, o juízo proferiu nova decisão, segundo o agravante, contrária aos autos, determinando que as crianças fossem devolvidas à guarda da agravada. Aduz que entrou com Ação de Guarda em razão dos menores terem relatado maus tratos sofridos por parte do avô materno, tendo a genitora, segundo o agravante, em retaliação, ajuizado ação de alienação parental sob a alegação de que os avós paternos estariam incitando as crianças contra si, pois estavam receosas e agressivas com a família materna. Discorre sobre os motivos que o levaram a requerer a guarda das crianças, dentre os quais o alcoolismo do avô materno, alegando ainda que os menores sofriam maus tratos, agressões físicas e verbais e até mesmo psicológicas feitas pelo Sr. Raimundo (avô materno). Diz que durante os finais de semana em que as crianças ficam com a genitora, o Sr. Raimundo bebe e passa a agredir as crianças, alegando ainda que a mãe dos menores trabalha o dia todo e que os mesmos ficam sozinhos em um kit-net, sendo que os mesmo fazem suas refeições na casa dos avós maternos e que, segundo o agravante, de nada adiantou a genitora alugar uma residência. Afirma que, diante de tudo que se passou, o juiz de piso, segundo o agravante, alheio ao desejo dos menores, e desconsiderando o péssimo convívio dos mesmos com os avós maternos, decidiu pela devolução de sua guarda à agravada, sem ao menos determinar seu direito de visita aos finais de semana. Argumenta que o laudo social a que foram sobmetidos os menores demonstra que há uma animosidade entre o avô materno, Sr. Raimundo, e as crianças. Discorre acerca de seu direito e do efeito suspensivo. Conclui requerendo a concessão de efeitos suspensivo à decisão prolatada nos autos da Ação de Guarda, retornando a guarda a sua titularidade durante a semana, ficando as crianças coma a mãe aos finais de semana, bem como a cocessão de tutela antecipada determinando a imediata volta dos menores até decisão definitiva da Ação de Guarda sendo, ao final, dado provimento ao agravo para alterar o ato que revogou a guarda provisória dos menores R. L. S. e R. L. S. determinando seu retorno ao convívio do agravante. Juntou documentos às fls. 18/113. É o Relatório. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Analisando-se os autos, não verifico presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado. O cerne da questão recursal refere-se à definição da guarda dos menores, os quais encontravam-se com o agravante e foram devolvidos à genitora pelo juízo a quo. É certo que o fumus boni iuris não se verifica configurado na medida em que a decisão combatida encontra-se embasada em estudo psicossocial, anexado pelo agravante às fls. 59/94, que atesta a presença de indícios de alienação parental contra a família materna, e na esteira do entendimento do parquet de 1º grau, além do que, ressalte-se, o magistrado possui melhores condições de avaliação da situação fática em virtude de possuir maior vínculo com o processo e atuar junto às partes envolvidas, fatores que fragilizam a fumaça do bom direito. Quanto ao periculum in mora, não diviso configurado no presente caso, pois em que pese às alegações aduzidas pelo agravante, não se vislumbra, neste momento, a possibilidade da decisão ora agravada lhe causar lesão grave de difícil reparação, pois, a princípio, não verifico dano iminente se se aguardar pela decisão de mérito do presente recurso. Ressalte-se que, nas hipóteses envolvendo a alteração de guarda, o magistrado deve sempre proceder, inclusive mais do que o habitual, com extrema cautela, pois qualquer modificação na vida da criança ou do adolescente pode implicar-lhe graves consequências. A par disto, cabe-lhe, também, julgar a conduta dos pais com sensibilidade, não o fazendo de forma excessivamente severa, tampouco tolerante, tendo em conta sempre o bom senso. In casu, entendo que seria temerário determinar o retorno da guarda dos menores ao agravante neste momento, pois assim procedendo estar-se-ia colocando em risco as crianças, pois a instabilidade domiciliar poderia causar-lhe graves consequências. Posto isto, em análise perfunctória, nego o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, por não estarem preenchidos os requisitos autorizadores, mantendo a guarda dos menores em favor de sua genitora até decisão final deste Tribunal no presente Agravo de Instrumento. Comunique-se ao Juízo Monocrático o inteiro teor desta decisão, dispensando-o das informações. Intime-se o Agravado para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação, vindas as contrarrazões ou superado o prazo para tal. À Secretaria para as devidas providências. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém (PA), 25 de setembro de 2013. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR. (2013.04200451-27, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-24, Publicado em 2013-10-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/10/2013
Data da Publicação : 24/10/2013
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2013.04200451-27
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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