TJPA 0004832-10.2013.8.14.0017
PROCESSO Nº 2014.3.006470-3 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT (ADVOGADOS: LUANA SILVA SANTOS, MARILIA DIAS ANDRADE E OUTROS) AGRAVADO: LUIZ ZETE TEIXEIRA COSTA (ADVOGADOS: JOSÉ FERREIRA LÚCIO E SHERLANO LUCIO DE PAULA SILVA FERREIRA) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Conceição do Araguaia, que arbitrou honorários periciais em R$300,00 (trezentos reais), que deveriam ser adiantados pela parte requerida, devendo o depósito efetuar-se no prazo de dez dias. Aduz que ambas as partes requereram a realização da perícia, devendo o autor arcar com os honorários correspondentes nos termos do que preceitua o art.33 do CPC. Alega que o MM. Juízo a quo determinou que o valor fosse pago pelo ora Agravante, atribuindo-lhe o prazo de dez dias. Informa que o autor é beneficiário da justiça gratuita, devendo, portanto, o Estado arcar com o referido ônus. Juntou documentos às fls.08-22. É o relatório do necessário. Decido. No que concerne aos pressupostos de admissibilidade, o presente recurso é cabível, já que a decisão combatida é interlocutória. Além disso, é tempestivo consoante as datas constantes dos autos. Da leitura da decisão interlocutória proferida em audiência, fl.08, constato que o MM. Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de perícia formulado por ambas as partes, determinando que o ora Agravante efetuasse o pagamento no prazo de dez dias. A regra do artigo 33 do CPC dispõe que a remuneração será devida ao perito pelo autor quando ambas as partes, ou só este, requerer a prova. Sendo assim, uma vez que na própria decisão combatida o juízo relata que a prova pericial foi requerida pelas partes, verifico que possui razão o Agravante no seu inconformismo, conforme se depreende da leitura do mencionado dispositivo, in verbis: Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. Eis jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES, SENDO A AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR O RÉU COM HONORÁRIOS PERICIAIS. Conforme o disposto no art. 33 do Código de Processo Civil, em hipótese de ter sido requerida a perícia por ambas as partes, deverá a parte autora responder pelos honorários periciais. Em sendo beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, o ônus incumbe ao Estado. AGRAVO PROVIDO, DE PLANO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 70052000759 RS , Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 13/11/2012, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/11/2012) (GRIFEI) INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. NOS TERMOS DO ART. 33 DO CPC, A REMUNERAÇÃO DO PERITO SERÁ PAGA PELA PARTE QUE HOUVER REQUERIDO O EXAME, OU PELO AUTOR, QUANDO REQUERIDO POR AMBAS AS PARTES OU DETERMINADO DE OFÍCIO PELO JUIZ. MERECE REFORMA A DECISÃO QUE IMPUTOU A UMA DAS DEMANDADAS O CUSTEIO DOS HONORÁRIOS DE PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70023289697, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 29.02.2008) Desta forma, in casu, tenho que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe ao autor, uma vez que ambas as partes requereram a realização da perícia, razão pela qual deverá responder pelas despesas processuais daí advindas. Portanto, está obrigado a efetuar o depósito dos honorários periciais arbitrados em R$300,00 (trezentos reais), posto que se aplica ao presente caso a regra inserta no art. 33http://www.jusbrasil.com/topicos/10735515/artigo-33-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 do Código de Processo Civhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73il. Entretanto, ressalto que se for beneficiário da justiça gratuita, tal ônus recairá sobre o Estado, a teor do entendimento jurisprudencial a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. AGRAVADOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. (...). Logo, cumpre aos autores (porque requeram a perícia juntamente com a seguradora) suportar o pagamento dos honorários periciais. Sucede, contudo, que os agravados são beneficiários da justiça gratuita, de forma que, nessa hipótese, incumbe ao Estado, e não a ela, o pagamento dos honorários periciais. Muitas vezes, não há como obrigar o Estado a suportar tal encargo, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado, caso o perito não concorde em receber ao final, pela nomeação de um técnico de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da produção da prova pericial, que deve ocorrer em colaboração com o Poder Judiciário. AGRAVO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70056576598 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 02/10/2013, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/10/2013) (grifei) Ante o exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A do CPC, conheço do recurso e dou-lhe provimento nos termos da fundamentação. Comunique-se ao juízo da causa. Publique-se. Intime-se. Belém, 14 de março de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2014.04500039-16, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-14, Publicado em 2014-03-14)
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PROCESSO Nº 2014.3.006470-3 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT (ADVOGADOS: LUANA SILVA SANTOS, MARILIA DIAS ANDRADE E OUTROS) AGRAVADO: LUIZ ZETE TEIXEIRA COSTA (ADVOGADOS: JOSÉ FERREIRA LÚCIO E SHERLANO LUCIO DE PAULA SILVA FERREIRA) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Conceição do Araguaia, que arbitrou honorários periciais em R$300,00 (trezentos reais), que deveriam ser adiantados pela parte requerida, devendo o depósito efetuar-se no prazo de dez dias. Aduz que ambas as partes requereram a realização da perícia, devendo o autor arcar com os honorários correspondentes nos termos do que preceitua o art.33 do CPC. Alega que o MM. Juízo a quo determinou que o valor fosse pago pelo ora Agravante, atribuindo-lhe o prazo de dez dias. Informa que o autor é beneficiário da justiça gratuita, devendo, portanto, o Estado arcar com o referido ônus. Juntou documentos às fls.08-22. É o relatório do necessário. Decido. No que concerne aos pressupostos de admissibilidade, o presente recurso é cabível, já que a decisão combatida é interlocutória. Além disso, é tempestivo consoante as datas constantes dos autos. Da leitura da decisão interlocutória proferida em audiência, fl.08, constato que o MM. Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de perícia formulado por ambas as partes, determinando que o ora Agravante efetuasse o pagamento no prazo de dez dias. A regra do artigo 33 do CPC dispõe que a remuneração será devida ao perito pelo autor quando ambas as partes, ou só este, requerer a prova. Sendo assim, uma vez que na própria decisão combatida o juízo relata que a prova pericial foi requerida pelas partes, verifico que possui razão o Agravante no seu inconformismo, conforme se depreende da leitura do mencionado dispositivo, in verbis: Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. Eis jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES, SENDO A AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR O RÉU COM HONORÁRIOS PERICIAIS. Conforme o disposto no art. 33 do Código de Processo Civil, em hipótese de ter sido requerida a perícia por ambas as partes, deverá a parte autora responder pelos honorários periciais. Em sendo beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, o ônus incumbe ao Estado. AGRAVO PROVIDO, DE PLANO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 70052000759 RS , Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 13/11/2012, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/11/2012) (GRIFEI) INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. NOS TERMOS DO ART. 33 DO CPC, A REMUNERAÇÃO DO PERITO SERÁ PAGA PELA PARTE QUE HOUVER REQUERIDO O EXAME, OU PELO AUTOR, QUANDO REQUERIDO POR AMBAS AS PARTES OU DETERMINADO DE OFÍCIO PELO JUIZ. MERECE REFORMA A DECISÃO QUE IMPUTOU A UMA DAS DEMANDADAS O CUSTEIO DOS HONORÁRIOS DE PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70023289697, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 29.02.2008) Desta forma, in casu, tenho que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe ao autor, uma vez que ambas as partes requereram a realização da perícia, razão pela qual deverá responder pelas despesas processuais daí advindas. Portanto, está obrigado a efetuar o depósito dos honorários periciais arbitrados em R$300,00 (trezentos reais), posto que se aplica ao presente caso a regra inserta no art. 33http://www.jusbrasil.com/topicos/10735515/artigo-33-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 do Código de Processo Civhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73il. Entretanto, ressalto que se for beneficiário da justiça gratuita, tal ônus recairá sobre o Estado, a teor do entendimento jurisprudencial a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. AGRAVADOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. (...). Logo, cumpre aos autores (porque requeram a perícia juntamente com a seguradora) suportar o pagamento dos honorários periciais. Sucede, contudo, que os agravados são beneficiários da justiça gratuita, de forma que, nessa hipótese, incumbe ao Estado, e não a ela, o pagamento dos honorários periciais. Muitas vezes, não há como obrigar o Estado a suportar tal encargo, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado, caso o perito não concorde em receber ao final, pela nomeação de um técnico de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da produção da prova pericial, que deve ocorrer em colaboração com o Poder Judiciário. AGRAVO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70056576598 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 02/10/2013, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/10/2013) (grifei) Ante o exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A do CPC, conheço do recurso e dou-lhe provimento nos termos da fundamentação. Comunique-se ao juízo da causa. Publique-se. Intime-se. Belém, 14 de março de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2014.04500039-16, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-14, Publicado em 2014-03-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/03/2014
Data da Publicação
:
14/03/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2014.04500039-16
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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