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Jurisprudência


TJPA 0004832-23.2014.8.14.0066

Ementa
PODER JUDICIÁRIO     TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ     GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.027731-4. COMARCA: URUARÁ/PA. AGRAVANTE(S): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO  PARÁ (SINTEPP). ADVOGADO(S):   PAULO HENRIQUE MENEZES CORRÊA JÚNIOR. AGRAVADO(S):   MUNICÍPIO DE URUARÁ ADVOGADO(S):   SOLANGE LEITE FEITOSA E OUTROS. PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIMA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO ¿PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS. JULGAMENTO DE AGRAVO ANTERIOR. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. APLICAÇÃO DO ART.557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO¿.            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ (SINTEPP), nos autos de Ação Civil Pública (Processo nº. 0004832-23.2014.8.14.0066), diante de seu inconformismo com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Uruará/Pa (fls.176/182), que, concedeu antecipação dos efeitos da tutela antecipada para determinar:          i) a suspensão dos efeitos do plano de carreira e remuneração do magistério do município de Uruará;          ii) que, no prazo de 90 (noventa) dias, o Poder Executivo encaminhasse novo plano de carreira e remuneração do magistério para votação da Câmara municipal;          iii) a continuação do pagamento dos professores na forma com estava sendo efetuado anteriormente;          iv) a suspensão da greve dos professores até a aprovação do novo plano de carreira e remuneração, sob pena de multa;          v) a instauração de comissão para análise das folhas de pagamento da área da educação.          Nas razões do agravo (fls. 05/56), o recorrente pleiteia o reconhecimento da nulidade da decisão ante a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau para o processamento e julgamento de demandas de greve de servidores públicos. No mérito, ressalta que a greve dos professores se deu em razão da possível redução remuneratória promovida pelo Poder Público municipal e, além disso, o ato administrativo infringiu os princípios da motivação e da legalidade.          Juntou documentos de fls. 62/373.          Os autos foram distribuídos por dependência à minha Relatoria (fls. 374), oportunidade em que concedi efeito suspensivo ao agravo, bem como requisitei informações do juízo a quo e intimação do agravado para contrarrazões (fls. 376/377).          As informações do juízo de primeiro grau constam às fls. 381/386.          O Ministério Público, nesta instância, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do agravo (fls. 391/406)          Considerando a distribuição por dependência, consultei o Processo nº. 2014.3.027493-0, e verifiquei que o mesmo foi julgado por anterior decisão monocrática que acolheu a preliminar de incompetência do juízo e reconheceu a nulidade da decisão proferida, conforme a ementa a seguir: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANDADO DE INJUNÇÃO N. 708. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A QUO. SUSPENSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, §1.º-A, DO CPC¿.          É o sucinto relatório. Decido monocraticamente.          Conforme relatado, haja vista os termos da decisão monocrática proferida no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.027493-0, entendo que a análise do presente recurso encontra-se prejudicada, uma vez que o objeto do presente agravo é a reforma da decisão de primeiro grau que foi declarada, conforme assentado na ementa acima transcrita.          Sendo assim, tratando-se de matéria de ordem pública, cabe ao Tribunal apreciar, de ofício, o juízo de admissibilidade dos recursos, verificando se neles constam tanto os requisitos intrínsecos como extrínsecos, a fim de que se possa examinar, por conseguinte, o mérito.          Por sua vez, FLÁVIO CHEIM JORGE (Teoria Geral dos Recursos Cíveis, Forense: Rio de Janeiro, 2003, p.75) leciona que ¿o objeto do juízo de admissibilidade é formado por aqueles requisitos necessários para conhecimento e julgamento do mérito dos recursos. Esses requisitos, que também podem ser chamados de pressupostos ou condições, são, de certa forma, indicados pelo Código de Processo Civil brasileiro: cabimento; legitimidade para recorrer; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo¿.          No caso dos autos, o presente recurso encontra-se manifestamente prejudicado, considerando a decisão proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.  2014.3.027493-0, declarou nula a decisão que ora se pretende anular ou reformar.          ASSIM, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, que se encontra manifestamente prejudicado em face da perda do objeto do recurso, conforme fundamentação acima exposta.          P.R.I. Oficie-se no que couber.          Após o trânsito em julgado, arquivem-se.          Belém/PA, 24 de fevereiro de 2016.          CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO            Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________ Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO (2016.00634552-29, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-25, Publicado em 2016-02-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/02/2016
Data da Publicação : 25/02/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento : 2016.00634552-29
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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