TJPA 0004833-65.2017.8.14.0401
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0004833-65.2017.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: J. V. M. RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ J. V. M. , por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c os arts. 1.029 do CPC c/c o art. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 125/128-v, visando à desconstituição do Acórdão n. 188.407, assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO PENAL. ART. 213, DO CPB. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. PLEITO DE NULIDADE POR FALTA DE LAUDO PERICIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA FALTA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA FÍSICA. ATO CONSENSUAL. DA APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONSUNÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA. OCORRÊNCIA. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESA. RELATORA. 1. PRELIMINAR. 1.1. É assente nos Tribunais Superiores que a falta de laudo pericial não enseja nulidade nos crimes sexuais, uma vez que geralmente cometidos na clandestinidade e não deixam vestígios, bem como que tal ausência não afastaria a materialidade e autoria do delito; 1.2. O magistrado ao decretar a sentença condenatória, o fez de forma escorreita e bem fundamentada, baseado nas declarações da vítima, das testemunhas e do próprio acusado que confessou a prática do crime. Outrossim, resta nítido que o decisum exarado pelo Magistrado a quo é suficientemente fundamentado, não apenas em preceitos legais, mas também em precedentes jurisprudenciais dos Tribunais Pátrios; 2. MÉRITO. 2.1. Não há que se falar em absolvição por falta de violência física, nem tampouco por ato consentido, pois basta que o agente decida com ela manter conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso para se caracterizar o crime de estupro, sendo dispensável, portanto, a existência de violência, grave ameaça ou suposto consentimento da vítima para tipificação do crime de estupro, conduta descrita no art. 213 do Código Penal. Desta forma, conclui-se que as provas produzidas na fase inquisitiva foram confirmadas na fase processual, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas para a condenação; 2.2. O crime de ameaça, quando cometido em concurso com o crime de estupro é mero delito-meio para a prática de outro mais grave, e, segundo entendimento pacificado pela jurisprudência, deve ser desconsiderado, tendo em vista que é totalmente absorvido pelo crime mais grave; 2.3. Com efeito, em razão ao princípio da consunção, mantenho a análise das circunstâncias e modifico a dosimetria no que cerne apenas ao crime de ameaça; 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto da Desa. Relatora (2018.01468354-58, 188.407, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-10, publicado em 2018-04-16) Cogita violação dos incisos II e III do art. 386 do CPP. Contrarrazões presentes às fls. 135/144. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 188.407. Para tanto, a Defesa cogita violação dos incisos II e III do art. 386 do CPP, objetivando absolvição. Alude que não pretende a reapreciação de fatos e provas, mas a correta valoração dos mesmos, apontando a não incidência do óbice da Súmula STJ n. 7. Nesse cenário, impende frisar a existência de orientação jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser possível a revaloração dos fatos e provas em sede de recurso especial sem ofensa ao disposto na Súmula n. 7 daquela Corte, senão vejamos. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. INDICATIVO DA DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/2003. CONCURSO MATERIAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A apreensão de grande quantidade de drogas - 3 kg de cocaína, 58 g de "crack" e 15 g de maconha -, fato reconhecido na origem, deve ser valorado como indicativo da dedicação do agente à atividade criminosa, sem que isso implique em reexame de provas, mas tão somente em revaloração delas, o que pode ser feito no âmbito do recurso especial sem ofensa ao disposto na Súmula n. 7 desta Corte Superior. [...] 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1724649/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018) (com acréscimo de destaques). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CRIME CONTINUADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ESPAÇO TEMPORAL ENTRE OS DELITOS SUPERIOR A TRINTA DIAS. CONCURSO MATERIAL CONFIGURADO. REVOLVIMENTO DE PROVAS DESNECESSÁRIO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. REVALORAÇÃO DOS FATOS EXPRESSAMENTE DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. O provimento do recurso especial intentado pelo Ministério Público Federal não abrangeu revolvimento de provas. Longe disso, apenas considerou o contexto fático expressamente delimitado no corpo do voto condutor do acórdão recorrido, do qual, aliás, ressai evidente a hipótese de concurso material de crimes, e não continuidade delitiva. Não há ofensa à orientação da Súmula 7/STJ. [...] 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1419834/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) (negritei). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbra-se o seguimento do apelo nobre, salvo melhor juízo da Corte Superior. Posto isso, já que atendidos os requisitos gerais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, com apoio no art. 1.030, V, do CPC, primeira parte, combinado com o art. 3.º/CPP. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp 262 PEN.J. REsp.262
(2018.02975731-67, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-30, Publicado em 2018-07-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0004833-65.2017.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: J. V. M. RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ J. V. M. , por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c os arts. 1.029 do CPC c/c o art. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 125/128-v, visando à desconstituição do Acórdão n. 188.407, assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO PENAL. ART. 213, DO CPB. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. PLEITO DE NULIDADE POR FALTA DE LAUDO PERICIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA FALTA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA FÍSICA. ATO CONSENSUAL. DA APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONSUNÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA. OCORRÊNCIA. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESA. RELATORA. 1. PRELIMINAR. 1.1. É assente nos Tribunais Superiores que a falta de laudo pericial não enseja nulidade nos crimes sexuais, uma vez que geralmente cometidos na clandestinidade e não deixam vestígios, bem como que tal ausência não afastaria a materialidade e autoria do delito; 1.2. O magistrado ao decretar a sentença condenatória, o fez de forma escorreita e bem fundamentada, baseado nas declarações da vítima, das testemunhas e do próprio acusado que confessou a prática do crime. Outrossim, resta nítido que o decisum exarado pelo Magistrado a quo é suficientemente fundamentado, não apenas em preceitos legais, mas também em precedentes jurisprudenciais dos Tribunais Pátrios; 2. MÉRITO. 2.1. Não há que se falar em absolvição por falta de violência física, nem tampouco por ato consentido, pois basta que o agente decida com ela manter conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso para se caracterizar o crime de estupro, sendo dispensável, portanto, a existência de violência, grave ameaça ou suposto consentimento da vítima para tipificação do crime de estupro, conduta descrita no art. 213 do Código Penal. Desta forma, conclui-se que as provas produzidas na fase inquisitiva foram confirmadas na fase processual, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas para a condenação; 2.2. O crime de ameaça, quando cometido em concurso com o crime de estupro é mero delito-meio para a prática de outro mais grave, e, segundo entendimento pacificado pela jurisprudência, deve ser desconsiderado, tendo em vista que é totalmente absorvido pelo crime mais grave; 2.3. Com efeito, em razão ao princípio da consunção, mantenho a análise das circunstâncias e modifico a dosimetria no que cerne apenas ao crime de ameaça; 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto da Desa. Relatora (2018.01468354-58, 188.407, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-10, publicado em 2018-04-16) Cogita violação dos incisos II e III do art. 386 do CPP. Contrarrazões presentes às fls. 135/144. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 188.407. Para tanto, a Defesa cogita violação dos incisos II e III do art. 386 do CPP, objetivando absolvição. Alude que não pretende a reapreciação de fatos e provas, mas a correta valoração dos mesmos, apontando a não incidência do óbice da Súmula STJ n. 7. Nesse cenário, impende frisar a existência de orientação jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser possível a revaloração dos fatos e provas em sede de recurso especial sem ofensa ao disposto na Súmula n. 7 daquela Corte, senão vejamos. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. INDICATIVO DA DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/2003. CONCURSO MATERIAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A apreensão de grande quantidade de drogas - 3 kg de cocaína, 58 g de "crack" e 15 g de maconha -, fato reconhecido na origem, deve ser valorado como indicativo da dedicação do agente à atividade criminosa, sem que isso implique em reexame de provas, mas tão somente em revaloração delas, o que pode ser feito no âmbito do recurso especial sem ofensa ao disposto na Súmula n. 7 desta Corte Superior. [...] 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1724649/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018) (com acréscimo de destaques). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CRIME CONTINUADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ESPAÇO TEMPORAL ENTRE OS DELITOS SUPERIOR A TRINTA DIAS. CONCURSO MATERIAL CONFIGURADO. REVOLVIMENTO DE PROVAS DESNECESSÁRIO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. REVALORAÇÃO DOS FATOS EXPRESSAMENTE DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. O provimento do recurso especial intentado pelo Ministério Público Federal não abrangeu revolvimento de provas. Longe disso, apenas considerou o contexto fático expressamente delimitado no corpo do voto condutor do acórdão recorrido, do qual, aliás, ressai evidente a hipótese de concurso material de crimes, e não continuidade delitiva. Não há ofensa à orientação da Súmula 7/STJ. [...] 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1419834/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) (negritei). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbra-se o seguimento do apelo nobre, salvo melhor juízo da Corte Superior. Posto isso, já que atendidos os requisitos gerais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, com apoio no art. 1.030, V, do CPC, primeira parte, combinado com o art. 3.º/CPP. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp 262 PEN.J. REsp.262
(2018.02975731-67, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-30, Publicado em 2018-07-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
30/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2018.02975731-67
Tipo de processo
:
Apelação
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