TJPA 0004834-94.2014.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004834-94.2014.814.0000 (III VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA AGRAVANTE: J, C. R. ADVOGADO: FABRÍZIO SANTOS BORDALLO - OAB/PA 8.697 ADVOGADO: JOSÉ FELIPE DE PAULA BASTOS JÚNIOR - OAB/PA 14.035 AGRAVADO: O. C. R. ADVOGADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA OAB/PA 8770 E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA DRA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA) Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por JOÃO CORREA RODRIGUES, objetivando modificar decisão interlocutória de fls. 54/55 proferida pelo M.M. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (processo nº 0052700-68.2014.8.14.0301), ratificou a liminar deferida nos autos da Ação Cautelar Inominada (processo nº 0044670-51.2014.8.14.0301), determinando a suspensão da exigibilidade do item 10, da Ata da Assembleia Geral Extraordinária de 27/08/2010, respeitante a abstenção de pagamentos e retiradas de valores por parte dos sócios da empresa, além de determinar a suspensão do agravante JOÃO CORREA RODRIGUES e da Pessoa Jurídica SÃO BENEDITO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA das atividades de administração da empresa LIDER COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA, fixando multa diária no quantum de R$5.000,00 a R$500.000,00, em caso de descumprimento da medida liminar. Em breve histórico o Agravante JOÃO CORREA RODRIGUES pretende dar eficácia ao disposto no item 10 da Ata da Assembleia Geral Extraordinária de 27/08/2010, que dispõe in verbis: ITEM 10 - DA AVALIAÇÃO DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DE CADA SÓCIO: ¿Ajustam os sócios, por este instrumento, que providenciarão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a avaliação do patrimônio imobiliário de cada sócio, de modo a possibilitar a eventual compensação daqueles que tenham recebido/retirado valores a menor até a presente data, tudo de acordo com os seguintes procedimentos: a) Avaliados os bens imóveis de todos os sócios, os valores serão somados e consolidados. Definido o total, sobre ele serão calculados os percentuais de participação de cada sócio no capital social da sociedade empresária, b) Se o resultado apontar que o sócio recebeu sobre o referido total percentual menor que o que lhe seria proporcionalmente devido, a sociedade lhe pagará a diferença em espécie, em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas pelo INPC/IBGE. c) Se, todavia, o resultado apontar que o sócio detém patrimônio maior que o percentual de sua participação no capital social, o montante que exceder será calculado em termos percentuais sobre a referida participação, para que em seguida o mesmo percentual seja calculado em favor dos demais sócios, proporcionalmente procedendo-se o pagamento em espécie, pela sociedade aos sócios que fizerem jus, no prazo mínimo de 36 (trinta é seis) meses, d) Feitas as compensações devidas, de modo a equilibrar os valores do patrimônio imobiliário de cada sócio, os sócios conceder-se-ão, mutuamente, tal como concederão também à sociedade empresária, quitação recíproca, plena e irrevogável¿. É sobre o item 10 da Ata da Assembleia Geral Extraordinária, alhures mencionado, que o Agravante JOÃO CORREA RODRIGUES, pretendendo dar eficácia, busca a reforma da decisão interlocutória, sustentando em suas razões recursais, que a Pessoa Jurídica SÃO BENEDITO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO LTDA, é parte ilegítima nestes autos, pretendendo, ver declarada sua ilegitimidade. Sustém sobre a violação ao princípio da razoabilidade e da duração do processo; distanciamento entre objeto da demanda que versa sobre nulidade de cláusula de assembleia e, os requerimentos tratados na decisão agravada; fraudes; divergência entre laudos apresentados; incoerências de avaliação dos bens dos sócios; ilegitimidade ativa do recorrido; carência do direito da ação; ilegitimidade passiva a Pessoa Jurídica SÃO BENEDITO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO LTDA e, litigância de má-fé do agravado. Embasa seu pedido na legislação pertinente e ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo da decisão singular combatida. No mérito, requer o provimento integral ao recurso interposto. Juntou documentos obrigatórios e facultativos às fls. 51/350. Distribuídos os autos, coube a relatoria ao dd. Des. Roberto Gonçalves de Moura que, adotando a posição de cautela em análise de cognição sumária, deferiu o pedido de efeito suspensivo para decisão agravada até o julgamento do mérito (fls. 535/537 e versos). Sendo a Decisão Monocrática publicada no Diário de Justiça em 13 de fevereiro de 2015. As Contrarrazões foram apresentadas às fls. 541/551, requerendo a improcedência do Agravo de Instrumento. Mediante petição e fls. 581-630-633, houve pleito de reconsideração da decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso. Redistribuídos, coube-me a relatoria e julgamento do feito. Mediante petição protocolada em junho/2016, houve informação sobre a perda de objeto do presente recurso. É o suficiente para relatar. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da prolação de sentença com resolução de mérito na ação originária. O art. 932, III do CPC/2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Grifei. In casu, em consulta ao sistema LIBRA, constato a existência de sentença extinguindo o processo com resolução de mérito. Havendo decisão meritória na origem, é notório que restou configurada a perda de objeto do presente agravo de instrumento. Corroborando com o tema, cito julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2. O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3. No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016) Grifei. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. 1. Por meio de consulta realizada junto sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001973-63.2009.8.26.0587, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados por Victor Vilela da Silva. Por tal motivo, o recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto. 2. "O fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial." (AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 161.089/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016) Grifei. Nesse Viés, a superveniência de sentença de mérito, traduz por consequência a perde do Interesse Recursal em Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO, NOS TERMOS DO ART 932, III do CPC/2015. RESULTANDO, CONSEQUENTEMENTE ENCERRADA A ATUAÇÃO JURISDICIONAL NESTA INSTÂNCIA REVISORA. P. R. Intime-se a quem couber. Transitada em julgado, promovam-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP. Em seguida, remetam-se os autos à origem para os fins de direito. Belém, (PA), 23 de junho de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.02537352-79, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-05, Publicado em 2016-07-05)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004834-94.2014.814.0000 (III VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA AGRAVANTE: J, C. R. ADVOGADO: FABRÍZIO SANTOS BORDALLO - OAB/PA 8.697 ADVOGADO: JOSÉ FELIPE DE PAULA BASTOS JÚNIOR - OAB/PA 14.035 AGRAVADO: O. C. R. ADVOGADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA OAB/PA 8770 E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA DRA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA) Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por JOÃO CORREA RODRIGUES, objetivando modificar decisão interlocutória de fls. 54/55 proferida pelo M.M. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (processo nº 0052700-68.2014.8.14.0301), ratificou a liminar deferida nos autos da Ação Cautelar Inominada (processo nº 0044670-51.2014.8.14.0301), determinando a suspensão da exigibilidade do item 10, da Ata da Assembleia Geral Extraordinária de 27/08/2010, respeitante a abstenção de pagamentos e retiradas de valores por parte dos sócios da empresa, além de determinar a suspensão do agravante JOÃO CORREA RODRIGUES e da Pessoa Jurídica SÃO BENEDITO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA das atividades de administração da empresa LIDER COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA, fixando multa diária no quantum de R$5.000,00 a R$500.000,00, em caso de descumprimento da medida liminar. Em breve histórico o Agravante JOÃO CORREA RODRIGUES pretende dar eficácia ao disposto no item 10 da Ata da Assembleia Geral Extraordinária de 27/08/2010, que dispõe in verbis: ITEM 10 - DA AVALIAÇÃO DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DE CADA SÓCIO: ¿Ajustam os sócios, por este instrumento, que providenciarão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a avaliação do patrimônio imobiliário de cada sócio, de modo a possibilitar a eventual compensação daqueles que tenham recebido/retirado valores a menor até a presente data, tudo de acordo com os seguintes procedimentos: a) Avaliados os bens imóveis de todos os sócios, os valores serão somados e consolidados. Definido o total, sobre ele serão calculados os percentuais de participação de cada sócio no capital social da sociedade empresária, b) Se o resultado apontar que o sócio recebeu sobre o referido total percentual menor que o que lhe seria proporcionalmente devido, a sociedade lhe pagará a diferença em espécie, em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas pelo INPC/IBGE. c) Se, todavia, o resultado apontar que o sócio detém patrimônio maior que o percentual de sua participação no capital social, o montante que exceder será calculado em termos percentuais sobre a referida participação, para que em seguida o mesmo percentual seja calculado em favor dos demais sócios, proporcionalmente procedendo-se o pagamento em espécie, pela sociedade aos sócios que fizerem jus, no prazo mínimo de 36 (trinta é seis) meses, d) Feitas as compensações devidas, de modo a equilibrar os valores do patrimônio imobiliário de cada sócio, os sócios conceder-se-ão, mutuamente, tal como concederão também à sociedade empresária, quitação recíproca, plena e irrevogável¿. É sobre o item 10 da Ata da Assembleia Geral Extraordinária, alhures mencionado, que o Agravante JOÃO CORREA RODRIGUES, pretendendo dar eficácia, busca a reforma da decisão interlocutória, sustentando em suas razões recursais, que a Pessoa Jurídica SÃO BENEDITO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO LTDA, é parte ilegítima nestes autos, pretendendo, ver declarada sua ilegitimidade. Sustém sobre a violação ao princípio da razoabilidade e da duração do processo; distanciamento entre objeto da demanda que versa sobre nulidade de cláusula de assembleia e, os requerimentos tratados na decisão agravada; fraudes; divergência entre laudos apresentados; incoerências de avaliação dos bens dos sócios; ilegitimidade ativa do recorrido; carência do direito da ação; ilegitimidade passiva a Pessoa Jurídica SÃO BENEDITO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO LTDA e, litigância de má-fé do agravado. Embasa seu pedido na legislação pertinente e ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo da decisão singular combatida. No mérito, requer o provimento integral ao recurso interposto. Juntou documentos obrigatórios e facultativos às fls. 51/350. Distribuídos os autos, coube a relatoria ao dd. Des. Roberto Gonçalves de Moura que, adotando a posição de cautela em análise de cognição sumária, deferiu o pedido de efeito suspensivo para decisão agravada até o julgamento do mérito (fls. 535/537 e versos). Sendo a Decisão Monocrática publicada no Diário de Justiça em 13 de fevereiro de 2015. As Contrarrazões foram apresentadas às fls. 541/551, requerendo a improcedência do Agravo de Instrumento. Mediante petição e fls. 581-630-633, houve pleito de reconsideração da decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso. Redistribuídos, coube-me a relatoria e julgamento do feito. Mediante petição protocolada em junho/2016, houve informação sobre a perda de objeto do presente recurso. É o suficiente para relatar. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da prolação de sentença com resolução de mérito na ação originária. O art. 932, III do CPC/2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Grifei. In casu, em consulta ao sistema LIBRA, constato a existência de sentença extinguindo o processo com resolução de mérito. Havendo decisão meritória na origem, é notório que restou configurada a perda de objeto do presente agravo de instrumento. Corroborando com o tema, cito julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2. O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3. No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016) Grifei. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. 1. Por meio de consulta realizada junto sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001973-63.2009.8.26.0587, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados por Victor Vilela da Silva. Por tal motivo, o recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto. 2. "O fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial." (AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 161.089/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016) Grifei. Nesse Viés, a superveniência de sentença de mérito, traduz por consequência a perde do Interesse Recursal em Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO, NOS TERMOS DO ART 932, III do CPC/2015. RESULTANDO, CONSEQUENTEMENTE ENCERRADA A ATUAÇÃO JURISDICIONAL NESTA INSTÂNCIA REVISORA. P. R. Intime-se a quem couber. Transitada em julgado, promovam-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP. Em seguida, remetam-se os autos à origem para os fins de direito. Belém, (PA), 23 de junho de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.02537352-79, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-05, Publicado em 2016-07-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Data da Publicação
:
05/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.02537352-79
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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