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Jurisprudência


TJPA 0004835-11.2016.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº: 0004835-11.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: MARCLEY MONTEIRO LIMA Advogado (a): Dra. Sofia Miranda Mufarrej  AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DO VALLE E SILVA AGRAVADO: CARTÓRIO DO SEGUNDO OFÍCIO DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS VALE CHERMONT Advogado: Dr. Allan Rocha Oliveira da Silva, OAB/PA nº.21461  ENVOLVIDOS (S): ANTÔNIO PEDRO NAVEGANTES CAETANO, FEDERAÇÃO PARAENSE DE BASKTBALL. Advogado: Dr. Bernardo Morelli Bernardes, OAB/PA nº.16865. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. FATO NOVO SUPERVENIENTE. 1- A sentença se constitui em fato novo superveniente que deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do presente recurso; 2- Prolatada sentença na ação originária, a qual o recurso de Agravo de Instrumento está relacionado, este não deve ser conhecido diante de manifesta questão prejudicial. 3- Recurso prejudicado pela perda superveniente de objeto. Não conhecido nos termos do artigo 932, III, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo interposto por MARCLEY MONTEIRO LIMA contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (fls. 148-149), que nos autos da - Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada inaudita altera pars (Proc. 0097127-82.2016.8.14.0301), revogou a tutela concedida em favor do agravante.        Em Decisão Monocrática (fls. 155-156), de 28/04/2016, indeferi o pedido de justiça gratuita, determinando o pagamento do preparo.        RELATADO. DECIDO.        Em pesquisa procedida no Libra 2G, verifico que nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada inaudita altera pars (Proc. 0097127-82.2016.8.14.0301) fora prolatada, em audiência realizada em 13/06/2016, sentença com resolução do mérito, conforme cópia em anexo, constando na parte dispositiva: (...) Posto isso, considerando que a pretensão do autor não merece acolhida, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, deverão ser pagos pelo autor, com o registro de que o pagamento de honorários é devido tão somente ao advogado do terceiro interveniente, uma vez que sua intervenção na lide foi admitida na decisão de fls. 140/141, pois o Cartório não apresentou contestação. Dou a sentença por publicada e intimadas as partes e seus procuradores. (...)        O interesse que sustenta e legitima o recurso decorre da decisão contrária a pretensão da agravante, no caso, a liminar concedida em favor do terceiro interveniente na demanda originária.        A sentença prolatada que julga a lide, abrangendo a questão ensejadora do inconformismo do agravante, esvazia o mérito deste recurso, prejudicando a sua análise e julgamento.        Nesse sentido a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. 1. A prolação de sentença de mérito enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que decidiu agravo de instrumento. 2. A decisão interlocutória que determinava averbação do protesto na matrícula do imóvel fica esvaziada pela sentença que extingue a ação cautelar de protesto contra alienação de bens. 3. Agravo regimental prejudicado. (STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp: 1302959 SP 2012/0006613-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. 1.- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, resta prejudicado, pela perda de objeto, o Recurso Especial interposto contra Acórdão que julgou Agravo de Instrumento de decisão que deferiu a antecipação de tutela, quando se verifica a superveniente prolação da Sentença de mérito. 2.- A prolação da sentença de mérito confirmando o provimento em antecipação de tutela absorve os seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da Sentença e não mais da decisão liminar. 3.- Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para cassar o Acórdão Embargado, julgando prejudicado o Recurso Especial. (EDcl no AgRg no REsp 1293867/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014)        Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.        O art. 932, III, do Código de Processo Civil preceitua: Art. 932 - Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei)        Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do Agravo de Instrumento, por restar prejudicado, em virtude da superveniência de fato novo.        Publique-se. Intime-se.        Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.        Belém-PA,07 de julho de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora III (2016.02716235-34, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-12, Publicado em 2016-07-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/07/2016
Data da Publicação : 12/07/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2016.02716235-34
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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