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Jurisprudência


TJPA 0004837-78.2016.8.14.0000

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0004837-78.2016.8.14.0000 ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A (AUTOLATINA LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL) AGRAVADO: SERGAS COMÉRCIO DE GÁS LTDA - ME RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTE. INTIMAÇAO. SÚMULA Nº 410 DO STJ. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. Da análise do contido nos autos, percebo que a execução em comento se refere a astreinte arbitrada em sentença transitada em julgado, a qual teve seu cumprimento iniciado com arbitramento de multa, nos termos do art. 475-J, do CPC/1973. Concluo que cabe a revogação da decisão agravada, tendo em vista a necessidade de intimação pessoal da parte, em caso de arbitramento de astreintes pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, de acordo com entendimento consolidado na Súmula 410, do STJ, senão vejamos: ¿A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer¿. Recurso a que se dá provimento. DECIS¿O MONOCRÁTICA        Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A (AUTOLATINA LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL) contra decisão (fl.35) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (proc. nº 0042696-53.2000.8.14.0301) indeferiu, de plano, o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença e determinou que o requerente entregue o bem, objeto da inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação o do art. 538, do CPC/73.         O agravante alega, em suas razões (fls. 2/14), a necessidade de recebimento do agravo no efeito suspensivo, tendo em vista a possibilidade de levantamento do valor bloqueado de R$62.100,00 (sessenta e dois mil e cem reais).        Argumenta que deve ser aplicado, ao caso, o disposto na Súmula 410, do STJ, que dispõe sobre a prévia intimação pessoal do devedor como condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o que não foi observado, vez que a intimação do Impugnante, ora agravante, foi feita por meio de publicação no Diário Oficial.        Aduz, ainda, a desnecessidade de apresentação de planilha atualizada do débito, a inexigibilidade da multa executada, ante a aplicabilidade da Súmula 410, do STJ e a possibilidade de redução da multa por conta do excesso de execução.        Requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo e que, ao final, seja julgado procedente o presente recurso, revogando a decisão agravada, a fim de que a impugnação à execução seja recebida e acolhida, com declaração de inexigibilidade da multa diária executada, ou que a multa seja reduzida, limitando-se ao patamar de 20% (vinte por cento) do valor da causa.        Junta documentos às fls.15/303.        Através da decisão de fls. 306/307 foi atribuído efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento a fim de suspender a decisão de 1º grau.        Foram apresentadas contrarrazões às fls. 309/319.        Às fls. 322/323 a parte agravada apresentou pedido de reconsideração da decisão de fls. 306/307.        É o relatório.        DECIDO.        Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no artigo 1.017 do novo CPC.        O agravante pretende a revogação da decisão agravada que indeferiu, de plano, o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença e determinou que o requerente entregue o bem, objeto da inicial, no prazo de 10 (dez) dias.        In casu, vejo que o Banco, ora agravante, propôs Ação de Reintegração de Posse (nº 0042696-53.20000.8.14.0301) contra a empresa, ora agravada, na qual lhe foi concedido o pedido de forma liminar. Ao final, o juízo a quo decidiu:        Na sentença (fl 239): Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar sem que o requerente tenha adotado medidas para promover seu andamento, presumindo-se a ausência de interesse processual superveniente, o que autoriza a extinção sem resolução de mérito nos termos do enunciado do nº 12 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: Presume se, na hipótese de arquivamento provisório de processos paralisados há mais de três anos, a falta de interesse processual superveniente (art. 267, II, do CPC), autorizado o juiz, de ofício, a extinguir o processo sem resolução do mérito, sendo aplicável, por analogia, o disposto no art. 296, caput, do mesmo diploma. Precedentes: AgInst na AP.Cível 2007.001.68921, TJERJ, 8ª C. Cível, julgado em 19/02/08. ApCível 2008.001.56510, TJERJ, 5ª C. Cível, julgada em 28/10/08. No presente caso, houve tentativa de intimação à parte Autora para se manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, porém, em certidão de fls. 340, atesta-se que houve a sua mudança sem comunicação a este Juízo, diante do que é imperiosa a aplicação do art. 267, II do CPC, razão pela qual extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o seu arquivamento. Nos termos do art. 20, § 4º do CPC, condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$500,00, bem como ao pagamento das custas processuais.        Nos Embargos de Declaração: ANTE O EXPOSTO, Acata-se o pedido contido nos embargos de declaração pelas razões acima elencadas, corrigindo-se o erro material contido à fl. 341, acrescentando um parágrafo ao final com a seguinte redação: ¿Revogo os efeitos da liminar concedida às fls. 34, bem como determino que seja devolvido o caminh¿o, objeto da lide, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa diária de descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$-150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser revertida em favor do embargante.¿ No mais, permanece a decis¿o tal como está prolatada, passando a contar o prazo para entrega do objeto da lide a partir da publicaç¿o da presente decis¿o.          Para início da fase de cumprimento de sentença, determinou: R. Hoje. I- Para início da fase de cumprimento da sentença, intime-se o devedor, através de seu advogado constituído nos autos (art. 236, CPC), para cumprimento e pagamento do valor atualizado da condenaç¿o, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o total e prosseguimento do cumprimento da sentença com penhora e alienaç¿o judicial de bens, tudo na forma dos artigos 475-J e seguintes, do CPC. Grifei.        Posteriormente, foi publicada, em 22/9/2015, nova decisão com deferimento de penhora on line e intimação do executado, por meio de seu advogado, para oferecer impugnação, conforme art. 475-J, § 1º e 475-J, do CPC (fl. 250).        Feito o bloqueio (fls. 250v e 251), houve impugnação à execução (fls. 257v-264). Desse pedido, resultou a decisão ora agravada, que assim dispõe: DECIDE-SE. Depreende-se do exame dos autos que a matéria impugnada pela executada, por meio de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, cinge-se à intimação pessoal e excesso de execução sobre o valor determinado em multa por descumprimento. No despacho de execução de sentença foi arbitrado o percentual de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 475-J do CPC/1973. Na impugnaç¿o, o executado n¿o apresentou planilha atualizada, nem informou sobre o cumprimento da sentença dos autos de 1º grau. Ante o exposto, indefiro de plano o processamento da impugnaç¿o e determino que o requerente entregue o bem, objeto da inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penalidades do art. 538 do CPC. Inexistindo previs¿o legal, o pedido de cumprimento de sentença n¿o comporta o recolhimento de custas, no entanto, cabe fixaç¿o da verba honorária em favor do patrono do impugnado/exequente, que se arbitra em 10% sobre o valor ora arbitrado pelo juízo.        Da análise do contido nos autos, percebo que a execução em comento se refere a astreinte arbitrada em sentença transitada em julgado, a qual teve seu cumprimento iniciado com arbitramento de multa, nos termos do art. 475-J, do CPC/1973.        Concluo que cabe a revogação da decisão agravada, tendo em vista a necessidade de intimação pessoal da parte, em caso de arbitramento de astreintes pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, de acordo com entendimento consolidado na Súmula 410, do STJ, senão vejamos: SÚMULA N. 410-STJ. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.        Nesse sentido é o julgado EAg 857.758-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, de 23/2/2011: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE APRECIA O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER. ASTREINTES. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos de divergência em agravo de instrumento, apresentados contra acórdão que ingressa na apreciação do mérito do recurso especial, não encontram óbice na Súmula 315/STJ. Precedentes. 2. A intimação do devedor acerca da imposição da multa do art. 461, § 4º, do CPC, para o caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, pode ser feita via advogado porque: (i) guarda consonância com o espírito condutor das reformas que vêm sendo imprimidas ao CPC, em especial a busca por uma prestação jurisdicional mais célere e menos burocrática, bem como a antecipação da satisfação do direito reconhecido judicialmente; (ii) em que pese o fato de receberem tratamento legal diferenciado, não há distinção ontológica entre o ato de fazer ou de pagar, sendo certo que, para este último, consoante entendimento da Corte Especial no julgamento do REsp 940.274/MS, admite-se a intimação, via advogado, acerca da multa do art. 475-J, do CPC; (iii) eventual resistência ou impossibilidade do réu dar cumprimento específico à obrigação terá, como consequência final, a transformação da obrigação numa dívida pecuniária, sujeita, pois, à multa do art. 475-J do CPC que, como visto, pode ser comunicada ao devedor por intermédio de seu patrono; (iv) a exigência de intimação pessoal privilegia a execução inespecífica das obrigações, tratada como exceção pelo próprio art. 461 do CPC; (v) uniformiza os procedimentos, simplificando a ação e evitando o surgimento de verdadeiras ¿arapucas¿ processuais que confundem e dificultam a atuação em juízo, transformando-a em terreno incerto. 3. Assim, após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo Juiz, o devedor poderá ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, acerca do dever de cumprir a obrigação, sob pena de multa. Não tendo o devedor recorrido da sentença ou se a execução for provisória, a intimação obviamente não será acerca do ¿cumpra-se¿, mas, conforme o caso, acerca do trânsito em julgado da própria sentença ou da intenção do credor de executar provisoriamente o julgado. Em suma, o cômputo das astreintes terá início após: (i) a intimação do devedor, por intermédio do seu patrono, acerca do resultado final da ação ou acerca da execução provisória; e (ii) o decurso do prazo fixado para o cumprimento voluntário da obrigação. 4. Embargos de divergência providos        Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento.        P. R. I. C.        Belém, 04 de dezembro de 2017.        MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE        Desembargadora Relatora (2017.05307919-65, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-19, Publicado em 2017-12-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2017.05307919-65
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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