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Jurisprudência


TJPA 0004839-62.2008.8.14.0401

Ementa
Trata-se de Conflito Negativo de Competência, instaurado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policias da Comarca de Belém/Pa, em face do Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital, por entender ser deste último a competência para proceder novas diligências no processo, em face das regras constantes nas Resoluções nº 017/2008/-GP e 010/2009-GP. Consta dos autos que, nesta Comarca de Belém/Pa, foi iniciado Inquérito Policial visando apurar um homicídio ocorrido nesta capital, afirmando a Delegada de Polícia Civil, em seu Relatório de fls. 54/57, que havia concluído o inquérito policial, encaminhando os autos para a Corregedoria de Polícia Civil para que procedesse o envio ao Distribuidor do Fórum Criminal, vindo a ser distribuído à 7ª Vara Penal de Belém (fl. 59-v), a qual encaminhou ao representante do Ministério Público que constatou a necessidade de outras diligências (fls. 60 e 66), tendo o Juízo da 7ª Vara encaminhado a Delegacia de origem para cumprimento das diligências solicitadas (fl.67). A Delegada de Polícia, em despacho exarado à fl. 86, tendo em vista o exaurimento do prazo legal para cumprimento das diligências, encaminhou os autos de volta à vara penal, sem o cumprimento integral das diligências requeridas pelo Parquet, pois faltaram nos autos a juntada do laudo de exame cadavérico, tendo o Juízo da 7ª Vara Criminal, às fls. 98/99-v, por entender que o Inquérito Policial, apesar de relatado não se encontrava concluído para o oferecimento da denúncia acusatória, determinado a redistribuição dos autos para a 1ª Vara de Inquéritos Policiais. Após receber os autos, o Juízo da 1ª Vara do de Inquéritos Policiais desta Capital suscitou o presente conflito negativo de jurisdição (fls. 100/102). Distribuídos os autos neste Eg. Tribunal de Justiça, vieram à minha relatoria, tendo dado entrada em meu gabinete no dia 20/11/2013. Em data de 22/11/2013, determinei vista ao Procurador Geral de Justiça para análise e parecer, tendo o eminente Dr. Miguel Ribeiro Baia, Procurador Geral de Justiça, em exercício, manifestado-se no sentido de ser declarada a competência do Juízo da 7ª Vara Criminal da Capital para atuar no presente feito. É o relatório. PASSO A DECIDIR. O Tribunal Pleno desta E. Corte, em 27.07.2011, por maioria de votos, julgou improcedente o Conflito de Jurisdição Processo n.º 2011.3.013191-9, cujo debate referia-se à mesma matéria do presente, assim definindo a questão: Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais Art. 121, caput, do CP Pedido de diligência do Representante do Ministério Público vinculado à 3ª Vara do Tribunal do Júri nos autos de inquérito policial concluído, cuja ação penal ainda não iniciou Interpretação lógica e sistemática do contido na alínea a, inciso III, e § 3º, todos do art. 2º, da Resolução n.º 10/2009 As diligências por ventura solicitadas pelo Ministério Público no curso do inquérito policial deverão ser processadas por uma das varas de inquéritos policiais; no entanto, concluído o referido inquérito e realizada a distribuição à uma das varas respectivas, tem-se por encerrada a competência daquele juízo, e, consequentemente, as diligências requeridas, a partir de então, devem ser processadas pelo Juiz Natural da causa Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém Decisão por maioria. (Acórdão n.º 99.552 DJ 04/08/2011; Relatora do acórdão: Desa. Vânia Fortes) Desta forma, o entendimento prevalecente ATÉ àquela época era no sentido de que, uma vez concluído o inquérito policial, encerra-se a competência da Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares, inclusive para futuros pedidos de diligências, de acordo com a interpretação sistemática da Resolução n.º 0017/2008, com redação dada pela Resolução n.º 010/2009, cujo art. 2º assim dispõe: Art. 2º. As Varas Penais de Inquéritos Policiais terão competência privativa para processar e julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais e demais peças informativas, cabendo-lhes na fase pré-processual: I a abertura de vista ao Ministério Público; II a decisão a respeito de (...); III deliberar: a) pedido de diligências; (...). E o § 3º, do mesmo artigo, ainda determina: Concluído o inquérito policial os autos serão encaminhados ao distribuidor do Fórum Criminal para a devida redistribuição a uma das Varas competentes, onde será iniciada a ação penal com o oferecimento da denúncia.. Ocorre que, no presente caso, o inquérito policial, apesar de relatado e entendido por concluído pela autoridade policial, com indiciamento do médico Edson Arnoud Ferreira, foi colocado à apreciação do Magistrado e do representante do Ministério Público (fls. 54/56), e este, por entender necessárias outras diligências, requereu a devolução dos autos à Delegacia de Polícia. Assim, a celeuma cinge-se em saber, após ser informado pela autoridade policial, em Relatório devidamente formalizado, que os autos encontravam-se devidamente instruídos para o oferecimento da competente Denúncia acusatória, vir logo após, o Titular da Ação Penal, averiguar a necessidade de outras diligências necessárias e informar, mesmo que implicitamente, a carência documental para oferecimento da peça inaugural, se a competência é ainda da Vara de Inquéritos Policiais ou da Vara que já havia sido distribuído o feito quando foi dada a certeza de conclusão do inquérito policial. Ora, o Tribunal Pleno desta E. Corte de Justiça, após debater a matéria por seus membros em sessão, na qual este Relator não participou, decidiu pela criação de uma nova Súmula, através da Resolução nº 002/2014-GP, com publicação na data de 30/01/2014, no DJ nº 5431/2014, que teve atribuída a ela a numeração 12, possuindo o seguinte teor: SÚMULA Nº 12. Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial. Apesar deste Relator entender que os casos de conflitos de jurisdição similares a este devem ser julgados de acordo com suas singularidades, vejo que a Decisão tomada pelo Pleno deste Tribunal, quando da criação da Súmula nº 12, deve ser respeitada, razão pela qual a competência para julgamento do feito original deverá ser atribuída ao Juízo da Vara de Inquéritos Policiais desta Capital. Desta forma, e por todo o exposto, conheço do conflito e julgo-o procedente, para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Comarca de Belém, ora Suscitante, para processar as diligências necessárias ao processo. P. R. I. Belém, 12 de fevereiro de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator (2014.04482929-33, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-02-12, Publicado em 2014-02-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/02/2014
Data da Publicação : 12/02/2014
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento : 2014.04482929-33
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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