TJPA 0004844-53.2012.8.14.0051
TJE/PA- TERCEIRA TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0004844-53.2012.8.14.0051 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM/PA APELAÇÃO PENAL APELANTES: HERNAN HENRIQUE ARAÚJO DOS ANJOS (ADV. REGINA SOLENY JIMENEZ - OAB/PA Nº 6229) E LEANDRO DE JESUS DOS SANTOS (ADV. GILCIMARA DA SILVA PEREIRA GAMA - OAB/PA Nº 11.191) APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR - RELATOR - HERNAN HENRIQUE ARAÚJO DOS ANJOS e LEANDRO DE JESUS DOS SANTOS, qualificados nos autos, interpuseram, individualmente, recursos de Apelações Criminais em face da sentença do D. Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca de Santarém que os condenou nas sanções do art. 157, §2º, inciso II do Código Penal: o primeiro, à pena de cinco (05) anos e quatro (04) meses de reclusão e 130 (cento e trinta) dias-multa, cuja detração de oito (08) meses e quatro (04) dias, restou a cumprir a pena corporal de quatro (04) anos, sete (07) meses e vinte e seis (26) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto e o segundo, à pena também de cinco (05) anos e quatro (04) meses de reclusão e 130 (cento e trinta) dias-multa, cuja detração de dezoito (18) dias, remanesceu a cumprir de pena corporal cinco (05) anos, três (03) meses e doze (12) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, conforme se extrai das fls. 143-149. Consta da denúncia que no dia 23 de junho de 2012, por volta de 22 horas, o jovem Raimundo José Cardoso de Oliveira, caminhava pela Praça da Nova República, rumo à sua residência, quando foi surpreendido pelos recorrentes e por um terceiro não identificado, conhecido pela alcunha de ¿Curica¿. Narra a exordial que, na abordagem o acusado HERNAN pediu um cigarro ao ofendido, que não tinha pois não era fumante. Em seguida, o réu LEANDRO segurou a vítima pelas costas e a sufocou com um golpe de ¿gravata¿; enquanto HERNAN agredia fisicamente o jovem, com socos no abdômen e na face. Imobilizada a vítima, ¿Curica¿ subtraiu do seu bolso um aparelho de telefone celular e a carteira porta-cédulas contendo documentos, cartões e a quantia de R$20,00 (vinte reais). De posse dos bens e valores, o trio evadiu-se do local. Refere ainda que a vítima, embora lesionada, seguiu o trio e deparou-se com uma guarnição de moto-patrulhamento, relatando o assalto aos policiais. Após diligências, os policiais lograram em deter os meliantes, encontrando com o acusado LEANDRO a capa do aparelho celular da vítima. Os demais objetos roubados não foram localizados. A materialidade do delito está demonstrada às fls. 14-15/16, do Inquérito Policial na contracapa. Contrariados com a condenação os réus apelaram: DO RECURSO DE HERNAN HENRIQUE ARAÚJO DOS ANJOS O recorrente alega que não agiu com violência ou grave ameaça, pois a ¿gravata¿ que deram foi só para imobilizar a vítima, por isso pede a desclassificação do crime de roubo para o de furto. Refere que o furto de uma capa de celular e R$20,00 (vinte reais) constitui res furtiva de pequeno valor que, segundo alega, foram restituídos à vítima. Deste modo, requer o provimento do apelo para desclassificar o crime de roubo para o de furto com a substituição da pena de reclusão para a de detenção ou a diminuição de um a dois terços ou ainda, aplicar somente a pena de multa, tudo conforme disposto no §2º do art. 155 do CP. DO APELO DE LEANDRO DE JESUS DOS SANTOS O recorrente nega a autoria do crime e alega que durante toda a instrução criminal não ficou clara a sua participação no delito até porque nem estava presente no local no dia dos fatos, pois havia ficado conversando com seu colega de trabalho ¿JOSÉ¿. Aduz que há uma manifesta imprecisão na denúncia quanto a sua participação, resvalando na agravante do concurso de pessoas. Diz que as palavras da vítima não ofereceram a mínima segurança à constatação de ter ele participado da subtração, inclusive até se contradiz quando declara que o apelante o segurou pelas costas e em seguida informou que quem o agrediu fisicamente e o engasgou com um golpe de ¿gravata¿ foi HERNAN. Discorre que o fato de ter encontrado uma capa de celular em seu bolso, não quer dizer nada, pois é comum entre os jovens portarem objetos como estes e que ele, estando perto do local, só correu porque seu vizinho HERNAN gritou para correr, mas não sabia o que acontecia. Argumenta que pelo desdobramento dos fatos, sem que sua eventual participação tenha ficado bem clara no caso, pede absolvição na esteira do in dubio pro reo. Ultrapassadas as teses anteriores, pede alternativamente a desclassificação do crime para o de furto previsto no art. 155, §2º do CP, uma vez que foi encontrado em sua roupa a capa de celular que, segundo a vítima é de sua propriedade. Ao final, requer o provimento do apelo na forma de seu pedido de fls. 174-179. Contrarrazões às fls. 182-193 pugnam pela manutenção da sentença a quo. A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento dos recursos. É o Relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de Apelações Criminais de HERNAN HENRIQUE ARAÚJO DOS ANJOS e de LEANDRO DE JESUS DOS SANTOS e pelo fato de desafiarem a mesma sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca de Santarém, julgo em conjunto. DOS FATOS - Consta da denúncia que no dia 23 de junho de 2012, por volta de 22 horas, o jovem Raimundo José Cardoso de Oliveira caminhava pela Praça da Nova República rumo à sua residência, quando foi surpreendido pelos recorrentes e por um terceiro não identificado conhecido pela alcunha de ¿Curica¿. Narra a exordial que, na abordagem o acusado HERNAN pediu um cigarro ao ofendido, que não tinha pois não era fumante. Em seguida, o réu LEANDRO segurou a vítima pelas costas e a sufocou com um golpe de ¿gravata¿; enquanto HERNAN agredia fisicamente o jovem com socos no abdômen e na face. Imobilizada a vítima, ¿Curica¿ subtraiu do seu bolso um aparelho de telefone celular e a carteira porta-cédulas contendo documentos, cartões e a quantia de R$20,00 (vinte reais). De posse dos bens e valores, o trio evadiu-se do local. Refere ainda que a vítima, embora lesionada, seguiu o trio e deparou-se com uma guarnição de moto-patrulhamento, relatando o assalto aos policiais. Após diligências, os policiais lograram localizar e deter os meliantes, encontrando com o acusado LEANDRO a capa do aparelho celular da vítima. Os demais objetos roubados não foram localizados. A materialidade do delito está demonstrada às fls. 14-15/16, do Inquérito Policial na contracapa. EM ANÁLISE: DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE FURTO Conforme a narrativa dos fatos, não há como acolher o pedido de desclassificação do crime de roubo para o de furto, porque a participação dos acusados foi em coautoria para garantir que não houvesse reação por parte da vítima e nem precisaram de armas para isso, porque a imobilizaram agressivamente; com isso, só a abordagem com a imobilização violenta da vítima atingida pelas costas com uma ¿gravata¿ já caracteriza a violência do ato, consumando o tipo penal com a subtração do celular; da carteira com R$20,00 (vinte reais) em espécie e documentos e cartões do ofendido. O Código Penal estabelece: ¿Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa¿. Negritado. Nota-se que o tipo penal trata da imobilização da vítima, por qualquer meio, para impossibilitar a sua resistência como ocorreu no caso. O verbete da Súmula 582, do Superior Tribunal de Justiça discorre no mesmo sentido: ¿Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada¿. Negritado. Pelas circunstâncias as quais se deu o fato não há razão para uma desclassificação. DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO Pelo que se extrai dos autos, não vislumbro motivo plausível para atender aos pedidos dos apelantes pois, não há dúvida de que participaram da desdita, tanto é que pedem a desclassificação do crime visando minorar suas penas. A vítima declarou em juízo, cinco meses depois do crime: RAIMUNDO JOSÉ CARDOSO DE OLIVEIRA - Ofendido - fl. 121/DVD - ¿... que é verdade o fato descrito na denúncia... que o depoente reconhece HERNAN como a pessoa que o imobilizou e deu a ¿gravata¿... que os outros pegaram a carteira do depoente e o celular... que não conhecia nenhum deles... que depois que lhe subtraíram a carteira e o celular, eles fugiram... que a polícia conseguiu prender estes dois (informou a vítima se voltando para os réus presentes na audiência) ... que o terceiro fugiu com o seu celular... que os policiais os prenderam em um matagal... que foram encontrados com eles a sua carteira e a capa do seu celular que era de silicone... que LEANDRO no momento da abordagem estava com HERNAN...¿. Negritado. Em que pese na polícia o ofendido ter dito que quem lhe deu a ¿gravata¿ teria sido LEANDRO, em juízo declarou ter sido HERNAN. O fato é que a vítima não os conhecia e, portanto, no flagrante, nominou HERNAN como sendo LEANDRO, tanto que HERNAN quando confessou o delito em juízo, confirmou as declarações da vítima naquele momento. HERNAN HENRIQUE ARAÚJO DOS ANJOS - Apelante - fl. 121/DVD - ¿... que a participação do depoente foi como disse a vítima, só de lhe segurar... que os outros dois foi que tiraram os pertences da vítima... que o depoente deu a ¿gravata¿... que o depoente não sabe com quem ficou o celular... que não sabe onde ¿Curica¿ pode ser encontrado...¿ Negritado. Os policiais que participaram da operação na qual os apelantes foram presos em flagrante declararam: JONCIVALDO LOURENÇO DA CRUZ - Policial Militar - fl. 121/DVD - ¿... que participou da diligência que prendeu os acusados aqui presentes (o depoente sinaliza em direção dos réus) ... que o depoente reconhece os acusados como sendo os dois que foram presos em flagrante... que os dois presentes nesta audiência foram presos em um matagal... que souberam porque a vítima acionou informando sobre o assalto... que o CB PM RAILENO encontrou com um deles uma capa de celular de silicone...¿. Negritado. RAILENO DE JESUS XAVIER - Policial Militar - fl. 121/DVD - ¿... que o depoente participou da diligência que prendeu os indivíduos que assaltaram na praça... que o depoente reconhece os réus presentes na audiência como sendo os dois indivíduos que prenderam (o depoente olhou para os réus) ... que na abordagem, o depoente encontrou uma capa de celular no bolso de um deles ... no bolso do rapaz de lá (o depoente aponta para um dos réus que, pela informação da defesa no recurso, o réu apontado pela testemunha foi LEANDRO)... que não encontraram armas... que na ocasião da prisão a vítima reconheceu os dois como os autores do assalto...¿. Negritado. Os recorrentes foram presos em flagrante e com a res furtiva, sem amparo no conjunto probatório as alegações do LEANDRO que negou a autoria do crime, senão vejamos como declarou em juízo: LEANDRO DE JESUS DOS SANTOS - Apelante - fl. 121/DVD - ¿... que não cometeu o crime... que estava acompanhado de seu irmão bebendo no mesmo bar que estava HERNAN, ¿Curica¿ e a vítima ... que viu quando a vítima saiu e HERNAN e ¿Curica¿... que depois saiu o depoente... que mais adiante eles tinham sumido porque o depoente já não mais os via... que o depoente quando avistou uma briga se aproximou, ouviu HERNAN dizer ¿corre¿... que o depoente viu a suposta vítima com um pedaço de pau... que o depoente correu... diz o depoente que a única coisa que aconteceu antes foi que HERNAN, seu vizinho, havia chamado o depoente para acompanhá-los... que no caminho o depoente parou para conversar com o seu colega ¿JOSÉ¿... que quando o depoente parou, eles (HERNAN e ¿Curica¿) seguiram ... que quando o depoente viu já estava ocorrendo a luta (a briga)... que HERNAN e ¿Curica¿ estavam embriagados... que não viu o crime...¿. Pelas declarações do apelante LEANDRO, negando ter praticado o delito, constata-se que ele não nega estar presente no local do crime no dia dos fatos; disse que havia ficado pelo meio do caminho conversando com o seu colega ¿JOSÉ¿; mas, convenhamos, não arrolou o seu álibi ¿JOSÉ¿ como testemunha de defesa e nem mesmo o seu irmão que alegou ter ido acompanhá-lo no dia dos fatos; além disso, a capa de silicone do celular da vítima foi encontrada em seu bolso. Com tudo isso, fica difícil acreditar em sua inocência. A materialidade do delito está demonstrada às fls. 14-15/16, do Inquérito Policial na contracapa. A respeito da matéria, trago à colação precedente do Colegiado a que pertence este Relator, no mesmo sentido: APELAÇÃO PENAL - ART. 157, §2°, II, DO CP - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E AO PAGAMENTO DE 58 (CINQUENTA E OITO) DIAS MULTA - PUGNA APELANTE PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO - Insubsistência. A materialidade e autoria restam consubstanciadas através do Termo de Reconhecimento, constando que a vítima reconheceu o apelante e Yan, como sendo as pessoas que lhe tomaram de assalto, juntamente com sua prima. No seu interrogatório, o apelante negou o cometimento dos fatos, contudo, a autoria resta comprovada pelas declarações da vítima, bem como seu reconhecimento formal, realizado em sede policial, confirmados pelos depoimentos dos policiais militares claros e precisos em juízo, corroborando as declarações da vítima na fase extrajudicial. Assim, como se vê a materialidade e autoria delitivas se encontram comprovadas através dos depoimentos das testemunhas, bem como pelas declarações e reconhecimento da vítima, em sede extrajudicial. REDUÇÃO DA PENA - Não procedência. Pela dosimetria da pena, verifica-se que o magistrado, fundamentou a aplicação da pena base pouco acima do mínimo legal, por existir uma circunstância judicial considerada como desfavorável, qual seja, a conduta social, fixando-lhe em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses, sendo que na segunda fase, reduziu os 09 (nove) meses, em virtude do reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, restando a reprimenda no mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) anos, sendo aumentada na terceira fase, em virtude do concurso de pessoas, aplicando o patamar de 1/3, restando a pena definitivamente aplicada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, no regime semiaberto. Assim, não há qualquer ilegalidade a ser sanada na dosimetria da pena, encontrando-se proporcional e necessária para a reprovação e prevenção do delito. IMPROVIMENTO. (TJE/PA - Proc. 2017.02526747-29, AC 176.719, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Publicado em 2017-06-20). Finalmente, pelos elementos de prova a autoria e materialidade do delito apontam os apelantes como autores do assalto em conluio com um terceiro de alcunha ¿Curica¿, sem qualquer situação no processo que justifique uma absolvição por insuficiência de provas. Revendo a dosimetria da pena em que a reprimenda base foi fixada no mínimo legal e cuja causa de aumento foi decorrente do concurso de pessoas, não tenho as condenações como exasperadas, cujo regime inicial de cumprimento, mesmo com a detração, permaneceu o semiaberto, portanto adequada para a censura do delito. Constata-se, de ofício, que a pena-base de multa cumulativa não guardou proporcionalidade com a privativa de liberdade merecendo ser reduzida para também o mínimo legal - art. 49 do CP e, pela causa de aumento na terceira fase, face o concurso de pessoas, alcança o patamar de treze (13) dias-multa. No mesmo sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INQUÉRITO POLICIAL. VÍCIOS. MÁCULA NO PROCESSO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENA DE MULTA. QUANTIDADE DE DIAS. FIXAÇÃO. CORRELAÇÃO. CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Superior Corte de Justiça já se firmou no sentido de que eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não possuem o condão de macular todo o processo criminal (HC n. 216.201/PR, Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 13/8/2012). 2. A estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, é estabelecida a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 584.121/SP, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, Pub. no DJe de 18/12/2014). Pelo exposto, acompanho o parecer ministerial para negar provimento aos recursos, nos termos enunciados, retificando, de ofício, a multa para tornar proporcional à pena privativa de liberdade. Decisão monocrática na incidência do artigo 133 do RITJE/PA. À Secretaria para as formalidades legais. Belém/PA, 07 de dezembro de 2017 Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator Ap157HeL
(2017.05272853-18, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-11)
Ementa
TJE/PA- TERCEIRA TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0004844-53.2012.8.14.0051 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM/PA APELAÇÃO PENAL APELANTES: HERNAN HENRIQUE ARAÚJO DOS ANJOS (ADV. REGINA SOLENY JIMENEZ - OAB/PA Nº 6229) E LEANDRO DE JESUS DOS SANTOS (ADV. GILCIMARA DA SILVA PEREIRA GAMA - OAB/PA Nº 11.191) APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR - RELATOR - HERNAN HENRIQUE ARAÚJO DOS ANJOS e LEANDRO DE JESUS DOS SANTOS, qualificados nos autos, interpuseram, individualmente, recursos de Apelações Criminais em face da sentença do D. Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca de Santarém que os condenou nas sanções do art. 157, §2º, inciso II do Código Penal: o primeiro, à pena de cinco (05) anos e quatro (04) meses de reclusão e 130 (cento e trinta) dias-multa, cuja detração de oito (08) meses e quatro (04) dias, restou a cumprir a pena corporal de quatro (04) anos, sete (07) meses e vinte e seis (26) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto e o segundo, à pena também de cinco (05) anos e quatro (04) meses de reclusão e 130 (cento e trinta) dias-multa, cuja detração de dezoito (18) dias, remanesceu a cumprir de pena corporal cinco (05) anos, três (03) meses e doze (12) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, conforme se extrai das fls. 143-149. Consta da denúncia que no dia 23 de junho de 2012, por volta de 22 horas, o jovem Raimundo José Cardoso de Oliveira, caminhava pela Praça da Nova República, rumo à sua residência, quando foi surpreendido pelos recorrentes e por um terceiro não identificado, conhecido pela alcunha de ¿Curica¿. Narra a exordial que, na abordagem o acusado HERNAN pediu um cigarro ao ofendido, que não tinha pois não era fumante. Em seguida, o réu LEANDRO segurou a vítima pelas costas e a sufocou com um golpe de ¿gravata¿; enquanto HERNAN agredia fisicamente o jovem, com socos no abdômen e na face. Imobilizada a vítima, ¿Curica¿ subtraiu do seu bolso um aparelho de telefone celular e a carteira porta-cédulas contendo documentos, cartões e a quantia de R$20,00 (vinte reais). De posse dos bens e valores, o trio evadiu-se do local. Refere ainda que a vítima, embora lesionada, seguiu o trio e deparou-se com uma guarnição de moto-patrulhamento, relatando o assalto aos policiais. Após diligências, os policiais lograram em deter os meliantes, encontrando com o acusado LEANDRO a capa do aparelho celular da vítima. Os demais objetos roubados não foram localizados. A materialidade do delito está demonstrada às fls. 14-15/16, do Inquérito Policial na contracapa. Contrariados com a condenação os réus apelaram: DO RECURSO DE HERNAN HENRIQUE ARAÚJO DOS ANJOS O recorrente alega que não agiu com violência ou grave ameaça, pois a ¿gravata¿ que deram foi só para imobilizar a vítima, por isso pede a desclassificação do crime de roubo para o de furto. Refere que o furto de uma capa de celular e R$20,00 (vinte reais) constitui res furtiva de pequeno valor que, segundo alega, foram restituídos à vítima. Deste modo, requer o provimento do apelo para desclassificar o crime de roubo para o de furto com a substituição da pena de reclusão para a de detenção ou a diminuição de um a dois terços ou ainda, aplicar somente a pena de multa, tudo conforme disposto no §2º do art. 155 do CP. DO APELO DE LEANDRO DE JESUS DOS SANTOS O recorrente nega a autoria do crime e alega que durante toda a instrução criminal não ficou clara a sua participação no delito até porque nem estava presente no local no dia dos fatos, pois havia ficado conversando com seu colega de trabalho ¿JOSÉ¿. Aduz que há uma manifesta imprecisão na denúncia quanto a sua participação, resvalando na agravante do concurso de pessoas. Diz que as palavras da vítima não ofereceram a mínima segurança à constatação de ter ele participado da subtração, inclusive até se contradiz quando declara que o apelante o segurou pelas costas e em seguida informou que quem o agrediu fisicamente e o engasgou com um golpe de ¿gravata¿ foi HERNAN. Discorre que o fato de ter encontrado uma capa de celular em seu bolso, não quer dizer nada, pois é comum entre os jovens portarem objetos como estes e que ele, estando perto do local, só correu porque seu vizinho HERNAN gritou para correr, mas não sabia o que acontecia. Argumenta que pelo desdobramento dos fatos, sem que sua eventual participação tenha ficado bem clara no caso, pede absolvição na esteira do in dubio pro reo. Ultrapassadas as teses anteriores, pede alternativamente a desclassificação do crime para o de furto previsto no art. 155, §2º do CP, uma vez que foi encontrado em sua roupa a capa de celular que, segundo a vítima é de sua propriedade. Ao final, requer o provimento do apelo na forma de seu pedido de fls. 174-179. Contrarrazões às fls. 182-193 pugnam pela manutenção da sentença a quo. A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento dos recursos. É o Relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de Apelações Criminais de HERNAN HENRIQUE ARAÚJO DOS ANJOS e de LEANDRO DE JESUS DOS SANTOS e pelo fato de desafiarem a mesma sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca de Santarém, julgo em conjunto. DOS FATOS - Consta da denúncia que no dia 23 de junho de 2012, por volta de 22 horas, o jovem Raimundo José Cardoso de Oliveira caminhava pela Praça da Nova República rumo à sua residência, quando foi surpreendido pelos recorrentes e por um terceiro não identificado conhecido pela alcunha de ¿Curica¿. Narra a exordial que, na abordagem o acusado HERNAN pediu um cigarro ao ofendido, que não tinha pois não era fumante. Em seguida, o réu LEANDRO segurou a vítima pelas costas e a sufocou com um golpe de ¿gravata¿; enquanto HERNAN agredia fisicamente o jovem com socos no abdômen e na face. Imobilizada a vítima, ¿Curica¿ subtraiu do seu bolso um aparelho de telefone celular e a carteira porta-cédulas contendo documentos, cartões e a quantia de R$20,00 (vinte reais). De posse dos bens e valores, o trio evadiu-se do local. Refere ainda que a vítima, embora lesionada, seguiu o trio e deparou-se com uma guarnição de moto-patrulhamento, relatando o assalto aos policiais. Após diligências, os policiais lograram localizar e deter os meliantes, encontrando com o acusado LEANDRO a capa do aparelho celular da vítima. Os demais objetos roubados não foram localizados. A materialidade do delito está demonstrada às fls. 14-15/16, do Inquérito Policial na contracapa. EM ANÁLISE: DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE FURTO Conforme a narrativa dos fatos, não há como acolher o pedido de desclassificação do crime de roubo para o de furto, porque a participação dos acusados foi em coautoria para garantir que não houvesse reação por parte da vítima e nem precisaram de armas para isso, porque a imobilizaram agressivamente; com isso, só a abordagem com a imobilização violenta da vítima atingida pelas costas com uma ¿gravata¿ já caracteriza a violência do ato, consumando o tipo penal com a subtração do celular; da carteira com R$20,00 (vinte reais) em espécie e documentos e cartões do ofendido. O Código Penal estabelece: ¿Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa¿. Negritado. Nota-se que o tipo penal trata da imobilização da vítima, por qualquer meio, para impossibilitar a sua resistência como ocorreu no caso. O verbete da Súmula 582, do Superior Tribunal de Justiça discorre no mesmo sentido: ¿Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada¿. Negritado. Pelas circunstâncias as quais se deu o fato não há razão para uma desclassificação. DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO Pelo que se extrai dos autos, não vislumbro motivo plausível para atender aos pedidos dos apelantes pois, não há dúvida de que participaram da desdita, tanto é que pedem a desclassificação do crime visando minorar suas penas. A vítima declarou em juízo, cinco meses depois do crime: RAIMUNDO JOSÉ CARDOSO DE OLIVEIRA - Ofendido - fl. 121/DVD - ¿... que é verdade o fato descrito na denúncia... que o depoente reconhece HERNAN como a pessoa que o imobilizou e deu a ¿gravata¿... que os outros pegaram a carteira do depoente e o celular... que não conhecia nenhum deles... que depois que lhe subtraíram a carteira e o celular, eles fugiram... que a polícia conseguiu prender estes dois (informou a vítima se voltando para os réus presentes na audiência) ... que o terceiro fugiu com o seu celular... que os policiais os prenderam em um matagal... que foram encontrados com eles a sua carteira e a capa do seu celular que era de silicone... que LEANDRO no momento da abordagem estava com HERNAN...¿. Negritado. Em que pese na polícia o ofendido ter dito que quem lhe deu a ¿gravata¿ teria sido LEANDRO, em juízo declarou ter sido HERNAN. O fato é que a vítima não os conhecia e, portanto, no flagrante, nominou HERNAN como sendo LEANDRO, tanto que HERNAN quando confessou o delito em juízo, confirmou as declarações da vítima naquele momento. HERNAN HENRIQUE ARAÚJO DOS ANJOS - Apelante - fl. 121/DVD - ¿... que a participação do depoente foi como disse a vítima, só de lhe segurar... que os outros dois foi que tiraram os pertences da vítima... que o depoente deu a ¿gravata¿... que o depoente não sabe com quem ficou o celular... que não sabe onde ¿Curica¿ pode ser encontrado...¿ Negritado. Os policiais que participaram da operação na qual os apelantes foram presos em flagrante declararam: JONCIVALDO LOURENÇO DA CRUZ - Policial Militar - fl. 121/DVD - ¿... que participou da diligência que prendeu os acusados aqui presentes (o depoente sinaliza em direção dos réus) ... que o depoente reconhece os acusados como sendo os dois que foram presos em flagrante... que os dois presentes nesta audiência foram presos em um matagal... que souberam porque a vítima acionou informando sobre o assalto... que o CB PM RAILENO encontrou com um deles uma capa de celular de silicone...¿. Negritado. RAILENO DE JESUS XAVIER - Policial Militar - fl. 121/DVD - ¿... que o depoente participou da diligência que prendeu os indivíduos que assaltaram na praça... que o depoente reconhece os réus presentes na audiência como sendo os dois indivíduos que prenderam (o depoente olhou para os réus) ... que na abordagem, o depoente encontrou uma capa de celular no bolso de um deles ... no bolso do rapaz de lá (o depoente aponta para um dos réus que, pela informação da defesa no recurso, o réu apontado pela testemunha foi LEANDRO)... que não encontraram armas... que na ocasião da prisão a vítima reconheceu os dois como os autores do assalto...¿. Negritado. Os recorrentes foram presos em flagrante e com a res furtiva, sem amparo no conjunto probatório as alegações do LEANDRO que negou a autoria do crime, senão vejamos como declarou em juízo: LEANDRO DE JESUS DOS SANTOS - Apelante - fl. 121/DVD - ¿... que não cometeu o crime... que estava acompanhado de seu irmão bebendo no mesmo bar que estava HERNAN, ¿Curica¿ e a vítima ... que viu quando a vítima saiu e HERNAN e ¿Curica¿... que depois saiu o depoente... que mais adiante eles tinham sumido porque o depoente já não mais os via... que o depoente quando avistou uma briga se aproximou, ouviu HERNAN dizer ¿corre¿... que o depoente viu a suposta vítima com um pedaço de pau... que o depoente correu... diz o depoente que a única coisa que aconteceu antes foi que HERNAN, seu vizinho, havia chamado o depoente para acompanhá-los... que no caminho o depoente parou para conversar com o seu colega ¿JOSÉ¿... que quando o depoente parou, eles (HERNAN e ¿Curica¿) seguiram ... que quando o depoente viu já estava ocorrendo a luta (a briga)... que HERNAN e ¿Curica¿ estavam embriagados... que não viu o crime...¿. Pelas declarações do apelante LEANDRO, negando ter praticado o delito, constata-se que ele não nega estar presente no local do crime no dia dos fatos; disse que havia ficado pelo meio do caminho conversando com o seu colega ¿JOSÉ¿; mas, convenhamos, não arrolou o seu álibi ¿JOSÉ¿ como testemunha de defesa e nem mesmo o seu irmão que alegou ter ido acompanhá-lo no dia dos fatos; além disso, a capa de silicone do celular da vítima foi encontrada em seu bolso. Com tudo isso, fica difícil acreditar em sua inocência. A materialidade do delito está demonstrada às fls. 14-15/16, do Inquérito Policial na contracapa. A respeito da matéria, trago à colação precedente do Colegiado a que pertence este Relator, no mesmo sentido: APELAÇÃO PENAL - ART. 157, §2°, II, DO CP - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E AO PAGAMENTO DE 58 (CINQUENTA E OITO) DIAS MULTA - PUGNA APELANTE PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO - Insubsistência. A materialidade e autoria restam consubstanciadas através do Termo de Reconhecimento, constando que a vítima reconheceu o apelante e Yan, como sendo as pessoas que lhe tomaram de assalto, juntamente com sua prima. No seu interrogatório, o apelante negou o cometimento dos fatos, contudo, a autoria resta comprovada pelas declarações da vítima, bem como seu reconhecimento formal, realizado em sede policial, confirmados pelos depoimentos dos policiais militares claros e precisos em juízo, corroborando as declarações da vítima na fase extrajudicial. Assim, como se vê a materialidade e autoria delitivas se encontram comprovadas através dos depoimentos das testemunhas, bem como pelas declarações e reconhecimento da vítima, em sede extrajudicial. REDUÇÃO DA PENA - Não procedência. Pela dosimetria da pena, verifica-se que o magistrado, fundamentou a aplicação da pena base pouco acima do mínimo legal, por existir uma circunstância judicial considerada como desfavorável, qual seja, a conduta social, fixando-lhe em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses, sendo que na segunda fase, reduziu os 09 (nove) meses, em virtude do reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, restando a reprimenda no mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) anos, sendo aumentada na terceira fase, em virtude do concurso de pessoas, aplicando o patamar de 1/3, restando a pena definitivamente aplicada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, no regime semiaberto. Assim, não há qualquer ilegalidade a ser sanada na dosimetria da pena, encontrando-se proporcional e necessária para a reprovação e prevenção do delito. IMPROVIMENTO. (TJE/PA - Proc. 2017.02526747-29, AC 176.719, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Publicado em 2017-06-20). Finalmente, pelos elementos de prova a autoria e materialidade do delito apontam os apelantes como autores do assalto em conluio com um terceiro de alcunha ¿Curica¿, sem qualquer situação no processo que justifique uma absolvição por insuficiência de provas. Revendo a dosimetria da pena em que a reprimenda base foi fixada no mínimo legal e cuja causa de aumento foi decorrente do concurso de pessoas, não tenho as condenações como exasperadas, cujo regime inicial de cumprimento, mesmo com a detração, permaneceu o semiaberto, portanto adequada para a censura do delito. Constata-se, de ofício, que a pena-base de multa cumulativa não guardou proporcionalidade com a privativa de liberdade merecendo ser reduzida para também o mínimo legal - art. 49 do CP e, pela causa de aumento na terceira fase, face o concurso de pessoas, alcança o patamar de treze (13) dias-multa. No mesmo sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INQUÉRITO POLICIAL. VÍCIOS. MÁCULA NO PROCESSO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENA DE MULTA. QUANTIDADE DE DIAS. FIXAÇÃO. CORRELAÇÃO. CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Superior Corte de Justiça já se firmou no sentido de que eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não possuem o condão de macular todo o processo criminal (HC n. 216.201/PR, Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 13/8/2012). 2. A estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, é estabelecida a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 584.121/SP, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, Pub. no DJe de 18/12/2014). Pelo exposto, acompanho o parecer ministerial para negar provimento aos recursos, nos termos enunciados, retificando, de ofício, a multa para tornar proporcional à pena privativa de liberdade. Decisão monocrática na incidência do artigo 133 do RITJE/PA. À Secretaria para as formalidades legais. Belém/PA, 07 de dezembro de 2017 Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator Ap157HeL
(2017.05272853-18, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2017.05272853-18
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão