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Jurisprudência


TJPA 0004847-37.2010.8.14.0040

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N. 004847-37.2010.8.14.0040. SECRETARIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. COMARCA DE PARAUAPEBAS. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA. PROCURADOR DO ESTADO: RICARDO NASSSER SEFER. APELADO: PIC-UP CAR COMERCIO DE PEÇAS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA       Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da MMª 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, que declarou extinta sem resolução do mérito a ação de execução fiscal por apresentar valor irrisório.      Em suas razões recursais o Estado pugna pela reforma da sentença vergastada, pois clara a impossibilidade do Poder Judiciário extinguir a Execução Fiscal em razão do valor da dívida.      Sem contrarrazões, pois não foi fixada a triangularização processual.      Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito.       É O RELATORIO.       DECIDO.      Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.      A questão não merece maiores digressões porque já pacificada pelas Cortes Superiores.      A constituição do crédito tributário, em razão da previsão contida no art. 142 do Código Tributário Nacional1, é atividade vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional e, uma vez constituído, sua efetivação não pode ser dispensada (art. 1412 do CTN). Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado, aplicável ao caso concreto, senão vejamos: Enunciado nº. 452. A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.      Na mesma linha, o STF, em sede de repercussão geral, se posiciona sem sentido diametralmente contrário à sentença exarada nos autos: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. VALOR DIMINUTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. (...) 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada. 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC. (RE 591033, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/11/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 24-02-2011 PUBLIC 25-02-2011 EMENT VOL-02471-01 PP-00175)      Deste modo, o presente executivo fiscal não poderia ser extinto pelo fato de o crédito exequendo apresentar valor reduzido, até mesmo em vista da indisponibilidade do patrimônio público, na falta de lei que regulamente.      Não compete ao Poder Judiciário formular juízo de valor quantitativo diverso daquele estipulado previamente em Lei, pois, ¿mesmo por analogia a leis de outros entes tributantes, decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é irrisório, não compensando sequer as despesas da execução, porquanto o crédito tributário regularmente lançado é indisponível, somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (REsp. nº 999.639/PR).      Na verdade, o valor cobrado através de execução fiscal, ainda que pequeno, não descaracteriza o interesse de agir da Fazenda Pública exequente, de modo que o entendimento adotado pelo Eminente Julgador Singular, além de representar verdadeiro incentivo à inadimplência, importa em nítida afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes, restringindo, igualmente, o direito de ação do Estado credor, e o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV.      3 - DO DISPOSITIVO:      Diante do exposto, conheço do recurso de Apelação e dou-lhe provimento para anular a sentença vergastada, de forma monocrática conforme permissivo do art. 133 do Regimento Interno desta Corte, nos termos da fundamentação.      Belém, 29 de junho de 2017. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. 2 Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. (2017.02946082-17, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-14, Publicado em 2017-07-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/07/2017
Data da Publicação : 14/07/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2017.02946082-17
Tipo de processo : Apelação
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