TJPA 0004849-63.2014.8.14.0000
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Filomena Buarque Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém ¿ PA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004849-63.2014.814.0000 AGRAVANTE: CONTRATIL EMBALAGENS LTDA AGRAVADO: B T DE OLIVEIRA - ME RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. Vigendo no ordenamento jurídico pátrio a regra da separação dos bens dos sócios em relação ao patrimônio da pessoa jurídica, somente em caráter excepcional se admite o redirecionamento do feito. Assim, inexistindo provas de desvio de finalidade da sociedade empresária, ou mesmo confusão patrimonial o indeferimento do pedido de redirecionamento do processo de conhecimento contra os sócios é medida impositiva. Precedentes jurisprudenciais. - Recurso a que se nega provimento, mantendo a decisão de primeiro grau tal como lançada. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONTRATIL EMBALAGENS LTDA, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0020187-65.2004.814.0301, em trâmite na 11ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, que move em face de B T DE OLIVEIRA ¿ ME, contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Veja-se: ¿DECISÃO Revela o caderno processual que a parte exequente pediu o bloqueio on-line do valor devido, contudo tal medida não logrou êxito. Por isso agora pede que seja desconsiderada a pessoa jurídica a fim de que a medida atinja os bens particulares dos sócios. Entendo neste caso concreto totalmente indevido a aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica, porque não restou provado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Sobre o tema destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS DE PROPRIEDADE DA EMPRESA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/02. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. A mudança de endereço da empresa executada associada à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito pleiteado pelo exequente não constituem motivos suficientes para a desconsideração da sua personalidade jurídica. 2. A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro é aquela prevista no art. 50 do CC/02, que consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva. 3. Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios. Recurso especial provido para afastar a desconsideração da personalidade jurídica da recorrente. (REsp 970635/SP. RECURSO ESPECIAL Nº 2007/0158780-8. Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI. TERCEIRA TURMA. J. 10.11.09. DJe 01.12.09). (grifei) Ante o exposto, resolvo o seguinte: 1. Indefiro o pedido de desconsideração da pessoa jurídica, porque existem bens de propriedade da executada suscetíveis de penhora; 2. Intime-se a parte exequente, CONTRATIL EMBALAGEM LTDA., na forma do art. 236 do Código Processo Civil, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens de propriedade da parte executada suscetíveis de penhora; 3. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos; 4. Cumpra-se. Belém, 24 de novembro de 2014 DR. RAIMUNDO DAS CHAGAS FILHO Juiz de Direito Alega a agravante que a empresa agravada além de não possuir bens declarados, não efetuou as declarações de imposto de renda dos últimos anos, encontrando-se, portanto, inativa. Aduz que desde 2002 a agravada declara em seu imposto de renda ser ¿inativa¿ e que a transação mercantil com a agravante se deu em 19/09/2003, em flagrante fraude contra o exequente e o fisco, caracterizando o abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade. Requer, assim, o provimento do presente agravo de instrumento para que seja determinada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada, a fim de incluir o nome do sócio no polo passivo da ação. É o relatório. DECIDO. Conquanto possível a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, com base no art. 50 do CCB, sempre há necessidade de demonstração da presença dos requisitos ensejadores da aplicação da Disregard Doctrine. Art. 50, CCB: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. O recurso de agravo de instrumento não aponta em momento algum a presença de indícios de atos de abuso de direito, excesso de mandato, infração à lei, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou encerramento irregular das atividades, limitando-se a sustentar que os sócios são solidariamente responsáveis por conta do disposto no art. 1.052 do CC. Tal dispositivo legal, contudo, prevê a responsabilidade solidária dos sócios quanto ao dever de integralização do capital social e não quanto aos débitos da pessoa jurídica. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery conceituam da seguinte maneira: ¿Desconsideração da pessoa jurídica (disregard of legal entity). Consiste na possibilidade de se ignorar a personalidade jurídica autônoma da entidade moral sempre que esta venha a ser utilizada para fins fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída, permitindo que o credor de obrigação assumida pela pessoa jurídica alcance o patrimônio particular de seus sócios ou administradores para a satisfação de seu crédito ¿. Sabe-se que a regra que permite a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica ao efeito de responsabilização patrimonial dos sócios é exceção. Logo, tal medida somente pode ser aceita se esgotadas as tentativas de cobrança da dívida perante a pessoa jurídica, que segue com sua autonomia. Necessário, portanto, ao efeito de autorizar o direcionamento da demanda contra os sócios, um conjunto probatório revelador de que a autonomia jurídica da sociedade foi usada para lesar ou fraudar, o que não se presume do fato da empresa não possuir valores em contas bancárias disponíveis para bloqueio BACEN/JUD. Incumbe à parte autora a prova dos requisitos específicos do desvio de finalidade, a demonstração de confusão patrimonial ou dissolução irregular da pessoa jurídica. Assim, nesse momento processual, em que não há prova de fraude da demandada, tampouco indícios de intenção de frustração do crédito do requerente, descabida a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica. A jurisprudência corrobora esse posicionamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. Vigendo no ordenamento jurídico pátrio a regra da separação dos bens dos sócios em relação ao patrimônio da pessoa jurídica, somente em caráter excepcional se admite o redirecionamento do feito. Assim, inexistindo provas de desvio de finalidade da sociedade empresária, ou mesmo confusão patrimonial o indeferimento do pedido de redirecionamento do processo de conhecimento contra os sócios é medida impositiva. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70058269796, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 09/04/2014) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO. DEMANDA NA FASE DE CONHECIMENTO. O Código Civil Brasileiro, em seu art. 50, adotou a chamada Teoria Maior da Desconsideração, exigindo, para que se possa desconsiderar a personalidade jurídica, não só a insolvência da pessoa jurídica, como, também, a prova de requisitos legais específicos. No caso, o feito ainda está na fase de conhecimento, onde não há possibilidade de despersonificação da sociedade. Responsabilidade subsidiária do sócio, que somente responderá pelas dívidas da empresa em caso de inadimplência, desvio de finalidade (desrespeito ao objetivo social da empresa), confusão patrimonial ou dissolução irregular da pessoa jurídica, requisitos que deverão ser aferidos na fase de execução. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A CONTAR DA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. Não se conhece do recurso no ponto relativo ao pedido de inclusão dos juros de mora a contar da apresentação do título, porquanto não foi objeto de pedido na petição inicial ou sequer de análise na sentença guerreada. Inovação recursal incabível. Hipótese, ademais, em que foi acolhido integralmente o cálculo apresentado pelo apelante durante a instrução, o que indica que também não possui interesse recursal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO. VALOR. Diante da procedência dos embargos monitórios (no qual não houve insurgência acerca da existência da dívida), impositiva a redistribuição dos ônus sucumbenciais, de acordo com o decaimento de cada parte e com a repercussão econômica decorrente do resultado da demanda. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO NA EXTENSÃO CONHECIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70046750535, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 16/02/2012) Posto isto, d iante das diversas alegações e jurisprudências suscitadas acima, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau tal como lançada. Comunique-se ao juízo a quo . P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 27 de janeiro de 2015 . MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.00397358-68, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-09, Publicado em 2015-02-09)
Ementa
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Filomena Buarque Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém ¿ PA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004849-63.2014.814.0000 AGRAVANTE: CONTRATIL EMBALAGENS LTDA AGRAVADO: B T DE OLIVEIRA - ME RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. Vigendo no ordenamento jurídico pátrio a regra da separação dos bens dos sócios em relação ao patrimônio da pessoa jurídica, somente em caráter excepcional se admite o redirecionamento do feito. Assim, inexistindo provas de desvio de finalidade da sociedade empresária, ou mesmo confusão patrimonial o indeferimento do pedido de redirecionamento do processo de conhecimento contra os sócios é medida impositiva. Precedentes jurisprudenciais. - Recurso a que se nega provimento, mantendo a decisão de primeiro grau tal como lançada. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONTRATIL EMBALAGENS LTDA, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0020187-65.2004.814.0301, em trâmite na 11ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, que move em face de B T DE OLIVEIRA ¿ ME, contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Veja-se: ¿DECISÃO Revela o caderno processual que a parte exequente pediu o bloqueio on-line do valor devido, contudo tal medida não logrou êxito. Por isso agora pede que seja desconsiderada a pessoa jurídica a fim de que a medida atinja os bens particulares dos sócios. Entendo neste caso concreto totalmente indevido a aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica, porque não restou provado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Sobre o tema destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS DE PROPRIEDADE DA EMPRESA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/02. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. A mudança de endereço da empresa executada associada à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito pleiteado pelo exequente não constituem motivos suficientes para a desconsideração da sua personalidade jurídica. 2. A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro é aquela prevista no art. 50 do CC/02, que consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva. 3. Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios. Recurso especial provido para afastar a desconsideração da personalidade jurídica da recorrente. (REsp 970635/SP. RECURSO ESPECIAL Nº 2007/0158780-8. Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI. TERCEIRA TURMA. J. 10.11.09. DJe 01.12.09). (grifei) Ante o exposto, resolvo o seguinte: 1. Indefiro o pedido de desconsideração da pessoa jurídica, porque existem bens de propriedade da executada suscetíveis de penhora; 2. Intime-se a parte exequente, CONTRATIL EMBALAGEM LTDA., na forma do art. 236 do Código Processo Civil, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens de propriedade da parte executada suscetíveis de penhora; 3. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos; 4. Cumpra-se. Belém, 24 de novembro de 2014 DR. RAIMUNDO DAS CHAGAS FILHO Juiz de Direito Alega a agravante que a empresa agravada além de não possuir bens declarados, não efetuou as declarações de imposto de renda dos últimos anos, encontrando-se, portanto, inativa. Aduz que desde 2002 a agravada declara em seu imposto de renda ser ¿inativa¿ e que a transação mercantil com a agravante se deu em 19/09/2003, em flagrante fraude contra o exequente e o fisco, caracterizando o abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade. Requer, assim, o provimento do presente agravo de instrumento para que seja determinada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada, a fim de incluir o nome do sócio no polo passivo da ação. É o relatório. DECIDO. Conquanto possível a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, com base no art. 50 do CCB, sempre há necessidade de demonstração da presença dos requisitos ensejadores da aplicação da Disregard Doctrine. Art. 50, CCB: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. O recurso de agravo de instrumento não aponta em momento algum a presença de indícios de atos de abuso de direito, excesso de mandato, infração à lei, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou encerramento irregular das atividades, limitando-se a sustentar que os sócios são solidariamente responsáveis por conta do disposto no art. 1.052 do CC. Tal dispositivo legal, contudo, prevê a responsabilidade solidária dos sócios quanto ao dever de integralização do capital social e não quanto aos débitos da pessoa jurídica. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery conceituam da seguinte maneira: ¿Desconsideração da pessoa jurídica (disregard of legal entity). Consiste na possibilidade de se ignorar a personalidade jurídica autônoma da entidade moral sempre que esta venha a ser utilizada para fins fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída, permitindo que o credor de obrigação assumida pela pessoa jurídica alcance o patrimônio particular de seus sócios ou administradores para a satisfação de seu crédito ¿. Sabe-se que a regra que permite a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica ao efeito de responsabilização patrimonial dos sócios é exceção. Logo, tal medida somente pode ser aceita se esgotadas as tentativas de cobrança da dívida perante a pessoa jurídica, que segue com sua autonomia. Necessário, portanto, ao efeito de autorizar o direcionamento da demanda contra os sócios, um conjunto probatório revelador de que a autonomia jurídica da sociedade foi usada para lesar ou fraudar, o que não se presume do fato da empresa não possuir valores em contas bancárias disponíveis para bloqueio BACEN/JUD. Incumbe à parte autora a prova dos requisitos específicos do desvio de finalidade, a demonstração de confusão patrimonial ou dissolução irregular da pessoa jurídica. Assim, nesse momento processual, em que não há prova de fraude da demandada, tampouco indícios de intenção de frustração do crédito do requerente, descabida a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica. A jurisprudência corrobora esse posicionamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. Vigendo no ordenamento jurídico pátrio a regra da separação dos bens dos sócios em relação ao patrimônio da pessoa jurídica, somente em caráter excepcional se admite o redirecionamento do feito. Assim, inexistindo provas de desvio de finalidade da sociedade empresária, ou mesmo confusão patrimonial o indeferimento do pedido de redirecionamento do processo de conhecimento contra os sócios é medida impositiva. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70058269796, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 09/04/2014) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO. DEMANDA NA FASE DE CONHECIMENTO. O Código Civil Brasileiro, em seu art. 50, adotou a chamada Teoria Maior da Desconsideração, exigindo, para que se possa desconsiderar a personalidade jurídica, não só a insolvência da pessoa jurídica, como, também, a prova de requisitos legais específicos. No caso, o feito ainda está na fase de conhecimento, onde não há possibilidade de despersonificação da sociedade. Responsabilidade subsidiária do sócio, que somente responderá pelas dívidas da empresa em caso de inadimplência, desvio de finalidade (desrespeito ao objetivo social da empresa), confusão patrimonial ou dissolução irregular da pessoa jurídica, requisitos que deverão ser aferidos na fase de execução. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A CONTAR DA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. Não se conhece do recurso no ponto relativo ao pedido de inclusão dos juros de mora a contar da apresentação do título, porquanto não foi objeto de pedido na petição inicial ou sequer de análise na sentença guerreada. Inovação recursal incabível. Hipótese, ademais, em que foi acolhido integralmente o cálculo apresentado pelo apelante durante a instrução, o que indica que também não possui interesse recursal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO. VALOR. Diante da procedência dos embargos monitórios (no qual não houve insurgência acerca da existência da dívida), impositiva a redistribuição dos ônus sucumbenciais, de acordo com o decaimento de cada parte e com a repercussão econômica decorrente do resultado da demanda. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO NA EXTENSÃO CONHECIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70046750535, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 16/02/2012) Posto isto, d iante das diversas alegações e jurisprudências suscitadas acima, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau tal como lançada. Comunique-se ao juízo a quo . P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 27 de janeiro de 2015 . MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.00397358-68, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-09, Publicado em 2015-02-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/02/2015
Data da Publicação
:
09/02/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.00397358-68
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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